Decreto Nº 341 DE 10/11/2023


 Publicado no DOE - SC em 10 nov 2023


Altera o RICMS/SC, quanto ao prazo de vencimento do ICMS para estabelecimentos situados em Município que tenha passado por situação de emergência e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres meteorológicos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15103/2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.685 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106-F, com a seguinte redação:

“Art. 106-F. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.132, de 9 de outubro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e alterações posteriores, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres meteorológicos nelas mencionados, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:

I – até 10 de janeiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2023;

II – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023;

III – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023;

IV – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024;

V – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; e

VI – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024.

§ 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação.

§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança:

I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e Cod. mat.: 951102

II – o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de novembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Estêner Soratto da Silva Júnior

Cleverson Siewert

Cod. mat.: 951102