Publicado no DOE - PI em 17 nov 2023
Altera a Lei Nº 4257/1989, especialmente quanto à alíquota interna dos produtos que menciona, a Lei Nº 4261/1989, que disciplina o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), a Lei Nº 6146/2011, que dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais, agroindustriais e geradores de energia eólica e solar e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí (FUNDIPI), a Lei Nº 7157/2018, que disciplina a remissão e anistia dos créditos tributários do ICMS concedidos em desacordo com o disposto na Constituição Federal, e a Lei Complementar Nº 62/2005, que dispõe sobre a reestruturação dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), Administração Financeira e Contábil (AFC).
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso IX do § 1º do art. 1º:
"Art. 1º (.....)
§ 1º (.....)
(.....)
IX - entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra Unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
(.....)" (NR)
II - o inciso II do § 6º do art. 3º:
"Art. 3º (.....)
(.....)
§ 6º (.....)
(.....)
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna." (NR)
III - a alínea "e" do inciso I do art. 23:
"Art. 23. (.....)
(.....)
e) (.....)
(.....)
20. margarina e creme vegetal;
21. pó para preparo de bebida láctea em embalagem de até 200g;
(.....)" (NR)
IV - a alínea "c" do inciso II do caput e o § 4º, todos do art. 25:
"Art. 25. (.....)
(.....)
(.....)
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados;
(.....)
§ 4º Para efeito de determinação da margem de valor agregado, além dos critérios previstos na alínea "c" do inciso II do caput, serão observados:
a) preço à vista;
b) especificação das características do produto, tais como modelo, tipo, espécie, rotatividade de estoque;
c) levantamento de preços praticados no comércio varejista, exceto aqueles relativos a promoções;
d) período não superior a 30 (trinta) dias em relação aos preços referenciais, de entradas e saídas utilizados.
(.....)" (NR)
V - o inciso VI do caput do art. 33:
"Art. 33. (.....)
(.....)
VI - documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou serviço, não se aplicando a vedação em relação à Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e às notas fiscais de serviços de comunicação, na forma prevista no Regulamento;
(.....)" (NR)
"Art. 35. É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos nos §§ 7º e 15 do art. 32 e no § 2º do art. 31.
(.....)" (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados à Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, com as seguintes redações:
I - o item 22 à alínea "e" do caput do art. 23:
"Art. 23. (.....)
(.....)
e) (.....)
22. materiais de embalagens destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados nos itens de 1 a 21 desta alínea." (NR)
"Art. 25. (.....)
(.....)
§ 8º As margens de valor agregado e os preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado serão divulgados em ato do Poder Executivo, podendo ser adotados aqueles estabelecidos em Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre unidades da Federação no âmbito do CONFAZ.
(.....)" (NR)
III - o inciso V ao caput do art. 79-A, renumerando os atuais incisos V e VI para VI e VII:
"Art. 79-A. (.....)
V - de 2% (dois por cento) do valor das operações que ultrapassarem ou não atingirem os limites estabelecidos aos contribuintes beneficiários dos regimes especiais de tributação previstos no Título II do Anexo VII do Regulamento.
(.....)" (NR)
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, ficam revogados:
Art. 4º As alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 4.261 , de 1º de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (.....)
(.....)
b) de imóvel rural, cuja área não ultrapasse 25 (vinte e cinco) hectares, com valor menor ou igual a 15.000 (quinze mil) UFR-PI e desde que seja o único bem imóvel objeto da partilha;
c) cuja soma dos valores venais da totalidade do quinhão hereditário seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UFR-PI;
(.....)"(NR)
Art. 5º O § 7º fica acrescentado ao art. 9º da Lei nº 4.261 , de 1º de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 9º (.....)
(.....)
§ 7º A base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente de meação ou de quinhão, em que o patrimônio partilhado for composto de bens e de direitos situados nesta e em outras unidades federadas, será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou de quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado do Piauí." (NR)
Art. 6º O § 2º do art. 4º-B da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, fica revogado.
Art. 7º O parágrafo único fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
Parágrafo único. Os benefícios fiscais reinstituídos na forma deste artigo ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2032, obedecidos os percentuais estabelecidos em ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 8º O art. 28-D da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28-D. Aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, a gratificação prevista no art. 28, será acrescida, a partir de abril de 2018, de parte correspondente à divisão de valor apurado trimestralmente, que terá como parâmetro para seu cálculo 0,14 (quatorze centésimos) do valor arrecadado no trimestre anterior, com multas relativas aos impostos da competência estadual, descontados os valores restituídos no período, observado limite próprio mensal máximo igual ao fixado para a parte de que trata o art. 28, I.''(NR)
Art. 9º O § 2º do art. 28-D da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, fica revogado.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de novembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo