Decreto Nº 33151 DE 17/11/2023


 Publicado no DOE - RN em 18 nov 2023


Altera o RICMS/RN, quanto à isenção, redução de base de cálculo e diferimento do ICMS nas hipóteses que menciona, ao regime da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, ao tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias que especifica, dentre outras disposições.


Recuperador PIS/COFINS

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 371. .....

Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2023, o período transitório previsto no caput deste artigo será de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5º do art. 349 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 32/2023)" (NR)

"Art. 528. .........................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 6º A submissão da sistemática especial prevista neste artigo obriga a elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Convs. ICMS 126/1998 e 156/2023)

§ 7º Quando solicitadas pelo Fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o § 6º deste artigo e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo de até 15 (quinze) dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação diversa de prazo. (Convs. ICMS 126/1998 e 156/2023)

..............................................................................................................................................

§ 9º Poderão ser solicitados pelo Fisco os livros, documentos e informações referenciados no § 7º deste artigo, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional. (Convs. ICMS 126/1998 e 156/2023)

§ 10. Quando solicitadas pelo Fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar livro razão auxiliar, referente aos períodos anteriores à aprovação do Convênio ICMS nº 156 , de 29 de setembro de 2023, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares. (Convs. ICMS 126/1998 e 156/2023)." (NR)

Art. 2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

XXIII - as operações com medicamentos que contenham o princípio ativo relacionado no Anexo Único Convênio ICMS nº 100/2021 , de 8 de julho de 2021, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), desde que: (Convs. ICMS 100/2021 e 145/2023)

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 16. .................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 2º ...................................................................................................................................

.........................................................................................................................................

II - a partir de 1º de janeiro de 2024, a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, observado o § 3º deste artigo; (Convs. ICMS 38/2012 e 147/2023)

.........................................................................................................................................

§ 3º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. (Convs. ICMS 38/2012 e 147/2023)

................................................................................................................................. "(NR)

"Art. 53. ................................................................................................................................

I - Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; (Convs. ICMS 143/2010 e 139/2023)

...........................................................................................................................................

§ 1º ..............................................................................................................................

.................................................................................................................................

II - até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Convs. 143/2010 e 139/2023)

.......................................................................................................................................

§ 2º O disposto no caput deste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados nos incisos do caput. (Convs. 143/2010 e 139/2023)" (NR)

"Art. 80. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - nas saídas de querosene de aviação (QAV) para fins de abastecimento de aeronaves destinadas a "voo de fretamento" doméstico de passageiros, conforme definido em norma do Departamento de Aviação Civil (DAC), contratado por empresas com atividade de operadora de turismo ou agência de viagens, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º O Anexo 002 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Nas operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS fica diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações internas realizadas por produtor, cooperativa de produtores ou associações que os representem, com castanha de caju in natura e pedúnculo, cujo pagamento do ICMS fica diferido para o momento da saída do produto beneficiado.

§ 2º A utilização do benefício previsto neste artigo veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relativos à aquisição de castanha de caju in natura e do pedúnculo, e demais insumos utilizados no processo de industrialização, devendo o contribuinte estornar aqueles existentes em sua escrita fiscal até o último dia do mês anterior à adoção da sistemática, e proceder ao levantamento do estoque existente até àquela data.

§ 3º Nas operações previstas no § 1º, a circulação no território deste Estado poderá ser acobertada por Romaneio de Entrega, impresso em, no mínimo, 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

I - a 1ª via acompanha a mercadoria até o destino, onde deverá permanecer arquivada;

II - a 2ª via acompanha a mercadoria até o destino, podendo ser retida pelo Fisco;

III - a 3ª via fica arquivada pelo emitente.

§ 4º O Romaneio de Entrega referido no § 3º, emitido por produtor, cooperativa de produtores ou associações que os representem, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do remetente e destinatário;

II - data de saída;

III - local de entrega; e

IV - descrição e quantidade dos produtos.

§ 5º Na hipótese de utilização do Romaneio de Entrega de que trata o § 3º, fica mantida a dispensa de emissão do Manifesto Eletrônico de Documento Fiscais (MDF-e) estabelecida no art. 158, § 7º, II, "c", do Anexo 011 deste Decreto.

§ 6º Encerrado o diferimento, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo produtor, cooperativa de produtores ou associações que os representem, deverá ocorrer por ocasião da saída do produto beneficiado, cujo imposto será calculado na forma prevista no art. 8º deste Anexo.

§ 7º Na hipótese de emissão de nota fiscal para acobertar as operações realizadas com diferimento do pagamento do ICMS deverá nela constar a expressão "Diferimento previsto no art. 7º do Anexo 002 do Decreto nº 31.825/2022 ".

§ 8º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre procedimentos relativos às operações previstas nesta Seção." (NR)

"Art. 8º Encerrada a fase do diferimento previsto no art. 7º deste Anexo, fica concedido crédito presumido de:

I - 90% (noventa por cento) do valor do ICMS incidente nas operações internas;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS incidente nas operações interestaduais.

§ 1º O disposto nesta Seção será adotado em substituição à sistemática normal de apuração do imposto exclusivamente para os produtos referidos no art. 7º, beneficiados pelo contribuinte.

§ 2º O valor da operação referido nos incisos I e II do caput deste artigo não poderá ser inferior ao fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)

"Art. 9º Encerrada a fase do diferimento, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 58 deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de o diferimento encerrar-se por ocasião da saída para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido." (NR)

"Art. 10. Nas operações de aquisição de castanha de caju in natura e pedúnculo de que trata o art. 7º, o estabelecimento industrial localizado neste Estado poderá, em substituição à nota fiscal de entrada, emitir Carta de Ordem de Carregamento, de acordo com o modelo constante no Anexo 035, observado o disposto no art. 184 deste Decreto.

Parágrafo único. Ao adquirente das mercadorias acobertadas por Carta de Ordem de Carregamento prevista no caput ou pelo Romaneio de Entrega previsto no § 3º do art. 7º deste Anexo, caberá a emissão da nota fiscal de entrada, concomitantemente ao recebimento dos produtos." (NR)

"Art. 21. .................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - saídas internas destinadas à industrialização ou comercialização, dos produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários e extrativos, animais e vegetais, constantes nos arts. 1º a 8º do Anexo 001 deste Decreto, produzidos neste Estado, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ou da saída decorrente de sua comercialização.

............................................................................................................................................

§ 2º Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados ou comercializados, se for o caso.

§ 3º Nas operações previstas no inciso II do caput deste artigo, a circulação no território deste Estado poderá ser acobertada por Romaneio de Entrega, impresso em, no mínimo, 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

I - a 1ª via acompanha a mercadoria até o destino, onde deverá permanecer arquivada;

II - a 2ª via acompanha a mercadoria até o destino, podendo ser retida pelo Fisco;

III - a 3ª via fica arquivada pelo emitente.

§ 4º O Romaneio de Entrega referido no § 3º, emitido por produtor, cooperativa de produtores ou associações que os representem, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do remetente e destinatário;

II - data de saída;

III - local de entrega; e

IV - descrição e quantidade dos produtos.

§ 5º Na hipótese de utilização do Romaneio de Entrega de que trata o § 3º, fica mantida a dispensa de emissão do Manifesto Eletrônico de Documento Fiscais (MDF-e) estabelecida no art. 158, § 7º, II, "c", do Anexo 011 deste Decreto.

§ 6º Aos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, adquirentes das mercadorias acobertadas por Romaneio de entrega previsto no § 3º deste artigo, caberá a emissão da nota fiscal de entrada, até o último dia do mês de recebimento dos produtos.

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre procedimentos relativos às operações previstas nesta Seção." (NR)

Art. 4º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32. .................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

VI - emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o disposto no art. 111, § 11, do Anexo 011 deste Decreto.

............................................................................................................................................" (NR)

Art. 5º O Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. ................................................................................................................................

.................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................

.................................................................................................................................

IV - às entradas neste Estado dos produtos constantes do quadro a seguir, aplicando-se a MVA de 30% (trinta por cento): (Convs. 142/2018 e 171/2023).

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (Conv. ICMS 240/2019)
2.0 17.046.00 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
2.1 17.046.01 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
2.2 17.046.02 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
2.3 17.046.03 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
2.4 17.046.04 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
2.5 17.046.05 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
2.6 17.046.06 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
2.7 17.046.07 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
2.8 17.046.08 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
2.9 17.046.09 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
2.10 17.046.15 1901.20
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

................................................................................................................................" (NR)

Art. 6º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................

§ 5º Para fins de emissão dos documentos fiscais, serão utilizados os seguintes códigos:

I - Código de Situação Tributária (CST), Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram; (Ajuste SINIEF 06/2000 )

II - até 31 de março de 2024, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram; (Conv. SINIEF s/nº e Ajustes SINIEF 07/2001, 20/2019 e 41/2022)

III - a partir de 1º de abril de 2024, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo II-A do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram; (Conv. SINIEF s/nº e Ajustes SINIEF 07/2001, 20/2019 e 41/2022)

IV - a partir de 1º de dezembro de 2023, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Ajustes SINIEF 7/2005 e 37/2023)

§ 6º O Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo III-A do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Conv. SINIEF s/nº e Ajuste SINIEF 39/2023 )" (NR)

"Art. 35. ................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 4º A partir de 1º de dezembro de 2023, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Ajustes SINIEF 7/2005 e 37/2023)

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 45. ................................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

....................................................................................................................................

X - a partir de 1º de abril de 2024, internamento Suframa, confirmação cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e); (Ajustes SINIEF 7/2005 e 37/2023)

X-A - a partir de 1º de abril de 2024, não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias; (Ajustes SINIEF 7/2005 e 37/2023)

X-B - a partir de 1º de abril de 2024, desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos; (Ajustes SINIEF 7/2005 e 37/2023)

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 52. ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 18. A partir de 1º de dezembro de 2023, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Conv. s/nº/1970 e Ajuste SINIEF 38/2023 )

................................................................................................................................" (NR)

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:

I - o art. 741;

II - do Anexo 002:

o parágrafo único do art. 8º;

os arts. 11 e 12;

os arts. 14 e 15;

III - a partir de 1º de dezembro de 2023, o § 3º do art. 35 do Anexo 011. (Ajustes SINIEF 7/2005, 14/2019 e 37/2023)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier