Publicado no DOE - DF em 23 nov 2023
Altera o Decreto Nº 36589/2015, que regulamenta a Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.589, de 07 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, a qual dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O caput do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. Para o diagnóstico da Anemia Infecciosa Equina (AIE), será adotada a prova sorológica de Imunodifusão em Gel de Agar (IDGA), ou outra técnica reconhecida pelo MAPA. ” (NR)
II - O caput do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Os laboratórios credenciados ficam obrigados a comunicar os resultados sororreagentes para AIE ao SVO/ DF, no primeiro dia útil após a realização dos exames. ” (NR)
III - O caput do art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. A ocorrência de caso confirmado para AIE caracteriza foco da doença e serão adotadas, pelo SVO/DF, as medidas zoossanitárias obrigatórias direcionadas ao controle na propriedade”. (NR)
IV - O caput do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. As demais exigências sanitárias para o controle da AIE deverão atender a legislação específica. ” (NR)
V - O caput do art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Os laboratórios credenciados no Distrito Federal ficam obrigados a encaminhar ao SVO/ DF, até o 5º dia útil subsequente, relatório mensal de exames realizados em animais do Distrito Federal. ” (NR)
VI - O caput e o §1º do art. 57 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 57. Para efeito de diagnóstico do mormo serão utilizadas provas definidas pelo MAPA.
§ 1º Os laboratórios ficam obrigados a comunicar os resultados positivos para mormo ao SVO/ DF, no primeiro dia útil após a realização dos exames. ” (NR)
VII - O caput do art. 58 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. Os critérios para definição de caso confirmado de mormo seguem as orientações do MAPA”. (NR)
VIII - O caput do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. A propriedade que apresentar um ou mais casos confirmados de mormo será considerada foco da doença e serão tomadas as medidas sanitárias definidas pelo SVO. ” (NR)
IX - O caput do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. O SVO/DF deverá notificar a ocorrência de caso confirmado de mormo às autoridades locais de saúde pública. ” (NR)
X - O caput do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. As demais exigências sanitárias para o controle do mormo deverão atender a legislação específica”. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 36.589, de 07 de julho de 2015:
III - Art. 47, incisos I, II, III, IV e V;
IV - Art. 48, parágrafo único;
VII - Arts. 50, 51, 52, 53 e 54.
Brasília, 22 de novembro de 2023 135º da República e 64º de Brasília
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