Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023


 Publicado no DOE - CE em 24 nov 2023


Altera o RICMS/CE, quanto à nota fiscal emitida para transferência de crédito, altera o Decreto Nº 34605/2022, que consolida e regulamenta a fiscalização, infrações, penalidades e consulta relativas ao ICMS, e o Decreto Nº 33746/2020, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha a outros produtos.


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a obrigatoriedade da escrituração de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) objeto de transferência entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, de que trata o art. 60 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), tornando desnecessária a comunicação ao Fisco pelo estabelecimento emitente da emissão de NF-e de transferência;

Considerando a necessidade de promover agilidade e segurança jurídica ao processo de ação fiscal de reconstituição de crédito tributário, conforme previsto no inciso II do § 3º c/c § 5º do Decreto nº 34.605, de 30 de outubro de 2019;

Considerando ainda a necessidade de adequar a legislação tributária estadual visando esclarecer que a saída interna de mercadorias para terceiros é hipótese de incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações anteriores não estejam dentro do campo exacional constitucional do referido imposto,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do § 1º e do § 3º, e acréscimo do § 5º, todos do art. 60, nos seguintes termos:

"Art. 60. (.....)

(.....)

§ 1º O estabelecimento emitente da NF-e de transferência e o estabelecimento tomador do crédito devem realizar o registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma definida em ato normativo do Secretário da Fazenda.

(.....)

§ 3º Considera-se período de apuração aquele período mensal em que ocorrerem os fatos geradores relativos às operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

(.....)

§ 5º Fica vedada a devolução de créditos fiscais para a origem." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022, passa a vigorar com nova redação do inciso I do § 5º e acréscimo do § 7º, todos do art. 35, nos seguintes termos:

"Art. 35. (.....)

(.....)

§ 5º (.....)

I - desde que precedida da emissão de Portaria pelo Secretário da Fazenda ou de MAF designado por quaisquer dos Coordenadores ou Orientadores referidos nos incisos do art. 4º;

(.....)

§ 7º É vedada a emissão de Portaria ou a designação de MAF de reconstituição de crédito tributário o qual se refira a auto de infração que tenha sido julgado nulo pelo Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), em razão de vícios materiais devidamente consignados em decisão administrativa transitada em julgado proferida pela Câmara de Julgamento ou Câmara Superior." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 33.746 , de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar com acréscimo do § 1º e § 2º ao art. 7º, nos seguintes termos:

"Art. 7º (.....)

(.....)

§ 1º Caso o imposto de que trata o caput deste artigo não seja recolhido nos termos dos incisos I, II e III do caput deste artigo, em razão de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, fica o contribuinte destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.

§ 2º O imposto de que trata o § 1º deve ser cobrado e recolhido conforme o valor de referência do ICMS fixado nos Anexos II e III do Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), nos termos do Convênio ICMS 70/1997 , conforme a origem da transferência." (NR)

Art. 4º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 60 do Decreto nº 33.327, de 2019.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA