Publicado no DOE - MT em 29 nov 2023
Altera a Lei Nº 10709/2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento a Fundos estaduais por contribuintes que fruírem benefícios fiscais nas hipóteses que especifica, e a Lei Nº 11487/2021, que modificou a Lei Nº 8059/2003, que institui o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso (FUS/MT), dentre outras disposições.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 2º da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá encaminhar à Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, até o quinto dia útil do mês subsequente, o relatório detalhado das receitas do FEEF/MT, acompanhado dos comprovantes de Nota de Ordem Bancária, demonstrando a efetivação do pagamento aos beneficiários, sendo instituições, municípios e demais prestadores.”.
Art. 2º Fica alterado o título da Seção III da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III Obrigatoriedade de Recolhimento a Fundo Estadual pela Fruição de Incentivos e Benefícios Fiscais, Financeiro-fiscais ou Financeiros”.
Art. 3º Fica alterado o art. 2º-A da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A A obrigatoriedade de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT fica convertida na obrigatoriedade de efetivação de recolhimento ao Fundo Estadual de Saúde - FES/MT, instituído pela Lei nº 6.028, de 06 de julho de 1992, devendo ser destinado o valor correspondente ao que resultar da aplicação dos percentuais fixados sobre o valor devido, em consonância com os arts. 3º e 4º, sendo:
I - 64% (sessenta e quatro por cento) para complementação da tabela SUS, elaborada pela Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviço na área de saúde do Estado de Mato Grosso, nos termos do Anexo I;
II - 16% (dezesseis por cento) para transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica;
III - 20% (vinte por cento), destinados ao custeio do cofinanciamento dos serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao SUS, em observância às regras de transferência estabelecidas em portaria a ser editada pela SES/MT.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, deverá ser observado que as disposições dos arts. 8º, 9º e 14 desta Lei passam a ser aplicadas em relação à obrigatoriedade de contribuição ao Fundo arrolado neste artigo.
(...)”.
Art. 4º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para fruição dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, nas hipóteses arroladas nos incisos deste artigo, os contribuintes do ICMS deste Estado, beneficiários, ficam obrigados a efetuar recolhimento à conta do Fundo Estadual de Saúde - FES/MT, com observância do disposto nos arts. 4º a 10 e 12 desta Lei:
(...)
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, estão obrigados a efetuarem recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE:
(...)
§ 1º-A Ficam também obrigados a efetuar recolhimento à conta do FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, nos percentuais previstos nos incisos do caput do art. 2º-A, os contribuintes beneficiários dos tratamentos tributários a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.295, de 27 de janeiro de 2021.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividades econômicas enquadradas nos códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, arrolados nos incisos V e VI do § 1º deste artigo, a obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT com o respectivo repasse ao FES/MT somente se aplica nos seguintes casos:
(...)
§ 4º A posterior redução da média mensal, nas hipóteses tratadas nos incisos I, II e III do § 2º e no § 3º deste artigo, não desobriga o contribuinte de efetuar o recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, na forma desta Lei.
§ 5º A revogação de dispositivos inseridos em atos normativos citados nos incisos do caput não afasta a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento de que trata este artigo, nos termos desta Lei, quando novo dispositivo dispuser sobre eventual benefício para a mesma hipótese de incidência da exigência de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT.
§ 6º A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 7º A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, não se aplica às microcervejarias, definidas para o fim desta Lei como pessoa jurídica produtora de cerveja e chope, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 6.000.000.00 (seis milhões) de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras.
§ 8º O recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, não dispensa o contribuinte:
(...)
§ 10 Não se exigirá contribuição ao recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, quando o benefício fruído for aplicado em relação a operações com biodiesel - B100, independentemente da CNAE de enquadramento e/ou da atividade explorada pelo beneficiário.”.
Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Em relação às hipóteses descritas nos incisos I, II e V do caput do art. 3º, o recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, corresponderá ao valor que resultar da aplicação dos percentuais fixados no art. 2º-A para cada destinação sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida:
(...)
§ 1º Para determinação do valor do recolhimento ao FEEF/MT com o respectivo repasse ao FES/MT, nas hipóteses de que trata este artigo, será observado o que se segue:
(...)”.
Art. 6º Fica alterado o art. 8º da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A falta de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, implicará:
(...)
Parágrafo único Na hipótese da falta de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, em relação ao período anterior à suspensão e perda definitiva do incentivo ou benefício, aplicam-se as penalidades previstas no art. 47-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS.”.
Art. 7º Fica alterado o art. 10 da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 As receitas do FES/MT decorrentes desta Lei serão integralmente aplicadas em investimentos e em despesas de custeio relacionadas a políticas públicas de saúde, ficando estabelecida a seguinte repartição:
I - 64% (sessenta e quatro por cento) para complementação da tabela SUS, elaborada pela Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviço na área de saúde do Estado de Mato Grosso, sendo destinadas, de acordo com os percentuais previstos no Anexo I, às seguintes instituições:
(...)
II - 16% (dezesseis por cento) para transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica;
III - 20% (vinte por cento) destinados ao custeio do cofinanciamento dos serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao SUS, em observância às regras de transferência estabelecidas em portaria, a ser publicada no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, editada pela SES/MT.
(...)
§ 7º Os beneficiários relacionados no inciso I do caput deste artigo deverão apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - SAÚDE (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde - CEBAS) vigente, concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidade Beneficente de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde.”.
Art. 8º Fica revogada a alínea “m” do inciso I do art. 10 da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018.
Art. 9º Fica acrescentado o art. 10-A à Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 10-A A portaria mencionada na redação do inciso III do art. 10 da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, deve ser publicada no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.”.
Art. 10 Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 O FEEF/MT poderá vigorar pelo prazo máximo de até 8 (oito) anos, contados da publicação desta Lei.
§ 1º Exaurido o prazo de vigência do FEEF/MT, os saldos financeiros eventualmente disponíveis no fundo serão distribuídos de acordo com o previsto nesta Lei, desde que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2026.
§ 2º Os saldos financeiros eventualmente disponíveis no fundo que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2026, referentes ao percentual fixado inciso I do caput do art. 10, serão distribuídos entre as instituições arroladas nas alíneas do inciso I do art. 10, obedecendo aos critérios de produção e complexidade estabelecidos no Anexo I desta Lei.”.
Art. 11 Fica revogado o item 6 - CÁCERES 2395037 HOSPITAL SÃO LUIZ 1,69 % - da tabela do Anexo I da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018.
Art. 12 Fica alterado o item 4 da tabela do Anexo I da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
(...) |
(...) |
(...) |
4 - CUIABA |
2534444 - HOSPITAL DE CÂNCER DE MATO GROSSO |
18,71% |
(...) |
(...) |
(...) |
”
Art. 13 Fica alterado o art. 4º da Lei nº 11.487, de 04 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Art. 14 Ficam convalidados os repasses oriundos do FEEF/MT, realizados no período compreendido entre 4 de agosto de 2023 e a data da publicação desta Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado