ICMS – Obrigações acessórias – Produção e comercialização de sanduíches – Ingredientes adicionais – Cupom Fiscal – CFOP. I. Ingredientes adicionais, junto aos demais, resultam na obtenção de espécie nova de produto (sanduíche), devendo seu valor, no Cupom Fiscal, ser embutido no valor total (campo “vProd”) do item relativo ao produto acabado (sanduíche), no qual deve ser consignado o CFOP 5.101.
ICMS – Obrigações acessórias – Produção e comercialização de sanduíches – Ingredientes adicionais – Cupom Fiscal – CFOP.
I. Ingredientes adicionais, junto aos demais, resultam na obtenção de espécie nova de produto (sanduíche), devendo seu valor, no Cupom Fiscal, ser embutido no valor total (campo “vProd”) do item relativo ao produto acabado (sanduíche), no qual deve ser consignado o CFOP 5.101.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2/03), informa que produz sanduíches artesanais para venda a consumidor final dentro do Estado de São Paulo.
2. Acrescenta que seus clientes têm a opção de acrescentar ao produto pronto alguns itens adicionais, tais como bacon, cheddar, rúcula etc., e, neste contexto, tem as seguintes dúvidas quanto à emissão dos respectivos Cupons Fiscais eletrônicos:
2.1. A Consulente deve embutir o valor dos adicionais no valor do sanduíche pronto utilizando o CFOP 5101 ou deve discriminar os adicionais em separado?
2.2. Caso a primeira alternativa seja a correta, o valor do adicional deve ser discriminado no campo “outras despesas”?
2.3. Caso a correta seja a segunda alternativa, qual o código NCM a ser utilizado para os itens adicionais: o que vem na Nota Fiscal de compra ou deve ser o mesmo código NCM do sanduíche? E qual o código CFOP a ser utilizado?
Interpretação
3. Inicialmente, registramos que a presente resposta adotará como premissas que o estabelecimento da Consulente não revende as mercadorias (ingredientes adicionais dos sanduíches) referidas na consulta tal como as adquire de seus fornecedores, ou seja, presumimos que o estabelecimento da Consulente utiliza as referidas mercadorias, na totalidade, na preparação de refeições; e que a mercadoria produzida, preparada e comercializada pela Consulente é o sanduíche.
4. Ainda em caráter preliminar, informamos que o leiaute do arquivo digital do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) é definido pelo Ato COTEPE/ICMS 33/2011, com redação pelo Ato COTEPE/ICMS 46/2023, por meio da “Especificacao_SAT_v_ER_2_30_03.pdf”, disponível em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Downloads/Especificacao_SAT_v_ER_2_30_03.pdf (acesso em 01/11/2023).
5. Feitas as considerações acima, cabe esclarecer que o entendimento deste órgão consultivo sobre o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é no sentido de que se trata de industrialização, na modalidade transformação, conforme alínea “a” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.
6. Assim, na venda de sanduíches preparados no estabelecimento da Consulente, o CFOP a ser consignado no Cupom Fiscal de venda é o 5.101 (venda de produção do estabelecimento).
7. Uma vez que os itens adicionais, junto aos demais ingredientes, resultam na obtenção de espécie nova de produto (sanduíche), só deve ser considerado o regime tributário do produto final, de modo que os itens adicionais não devem ser discriminados, de forma individualizada, no CF-e-SAT, devendo constar apenas o produto acabado (sanduíche). O valor dos itens adicionais deve ser embutido no valor do sanduíche, o qual deve ser declarado, de forma total, no valor bruto do produto (campo “vProd” do leiaute do CF-e-SAT), consignando, como estabelecido no item anterior, o CFOP 5.101.
7.1. Nesse sentindo, a título de esclarecimento, o valor dos adicionais não deve ser incluído no campo de “Outras despesas acessórias sobre item” (campo “vOutro” do leiaute do CF-e-SAT), pois não se trata de uma despesa acessória, como, por exemplo, uma embalagem.
8. No mais, enfatizamos que dúvidas, de caráter técnico-operacional, relativas ao CF-e-SAT, podem ser esclarecidas por meio do canal “Fale Conosco”, disponível:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx (acesso em 01/11/23).
8.1. Registre-se, ainda, que o “Fale Conosco” é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de declarações e/ou de campos de arquivos digitais, devendo, para tanto, ser indicado, na opção “e-mail”, como “referência” o objeto da dúvida (“Cupom Fiscal Eletrônico - SAT”).
9. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.