Publicado no DOE - PB em 1 dez 2023
Altera o Decreto Nº 38497/2018, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 123/23,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.497, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - ementa (Convênio ICMS 123/23):
“Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).”;
“Art. 1º Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de courier, o tratamento tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - será realizado conforme as disposições previstas neste decreto (Convênio ICMS 123/23).”;
“Art. 3º O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC - de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir (Convênio ICMS 123/23).”;
“Art. 4º O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para este Estado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento (Convênio ICMS 123/23).”;
“Art. 6º Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 123/23).”;
“Art. 7º A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referentes a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir (Convênio ICMS 123/23):”;
a) inciso I:
“I - conhecimento de transporte internacional (Convênio ICMS 123/23);”;
b) inciso III:
“III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 5º ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III do art. 5º, deste Decreto (Convênio ICMS 123/23).”.
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 38.497, de 31 de julho de 2018, com as respectivas redações:
“III - na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome (Convênio ICMS 123/23).”;
“§ 3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote) (Convênio ICMS 123/23).”;
“Art 7º-A A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referentes a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada (Convênio ICMS 123/23).
Parágrafo único. A RFB fica autorizada a enviar aos Estados os dados das remessas de forma unificada, independentemente do local do destinatário da remessa.”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 25 de agosto de 2023 até a data da sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de novembro de 2023; 135º da Proclamação da República.