Publicado no DOE - ES em 4 dez 2023
ICMS - Redução da base de cálculo nas operações internas com peixes - definição do produto para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 70, IX, “G” do RICMS-ES.
Este parecer firma o entendimento da Administração Tributária do Estado do Espírito Santo sobre a extensão do benefício fiscal esculpido no art. 70, IX, “g” do RICMS-ES, cujo fundamento reside no Convênio ICMS 128/94.
Ao contemplar o produto “peixe” como hipótese na qual o benefício fiscal de redução da base de cálculo nas operações internas deve ser aplicado, a legislação não define o modo de apresentação deste produto, mas faz apenas ressalvas quanto ao adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão.
Com efeito, estão incluídos no benefício fiscal os peixes em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, esviscerados, filetados, postejados mesmo defumados para conservação, inclusive peixes na condição de enlatados, desde que, neste último caso, tenham sido acrescidos apenas conservantes ou óleo comestível em geral, que visam estritamente prolongar o estado de conservação do peixe, que é o objeto do benefício fiscal.
Concernente ao conceito de óleo comestível em geral, devem ser excluídos os azeites, haja vista restrição expressa prevista na alínea “k” do mesmo dispositivo.
Não estão, todavia, incluídos no benefício fiscal os peixes enlatados cujo preparo contenha outros produtos que não visam estritamente à conservação do peixe, tais como molhos e temperos em geral (alho, cebola, salsinha, coentro, azeitona e outros).
É o parecer.
Vitória, 1º de dezembro de 2023.
(Documento assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário
Cumpra-se esta norma no âmbito da Receita Estadual.
(Documento assinado digitalmente)
THIAGO DUARTE VENÂNCIO
Subsecretário de Estado da Receita