Decreto Nº 44481 DE 01/12/2023


 Publicado no DOE - PB em 2 dez 2023


Altera o RICMS/PB, especialmente quanto ao preenchimento da Nota Fiscal eletrônica (NF-e).


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 37/23, 38/23 e 39/23,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - § 29 do art. 159:

“§ 29. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 38/23).”;

II -§ 5º do art. 166-C:

“§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos 121 e 121-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF 37/23).”;

III - inciso X do § 1º do art. 166-N1:

“X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e) (Ajuste SINIEF 37/23);”.

Art. 2ºFicam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - incisos X-A e X-B ao § 1º do art. 166-N1:

“X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (Ajuste SINIEF 37/23);

X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos (Ajuste SINIEF 37/23);”;

II - art. 823-B:

“Art. 823-B. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN – será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo 121-A (Ajuste SINIEF 39/23).”.

Art. 3º A Tabela B – Tributação pelo ICMS, com sua respectiva Nota Explicativa, do Anexo 14 – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST - de que trata a alínea “d” do inciso IV do art. 159 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 39/23):

Tabela B - Tributação pelo ICMS

Código Descrição
00 Tributada integralmente
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente.
02 Tributação monofásica própria sobre combustíveis
Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica.
10 Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
15 Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis.
20 Tributada com redução de base de cálculo
Classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto.
30 Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40 Isenta
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas.
41 Não tributada
Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS.
50 Suspensão
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto.
51 Diferimento
Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
53 Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica.
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
61 Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70 Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
90 Outras
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.

NOTA EXPLICATIVA:

1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

3. A lista a que se refere à Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.

4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.

5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.

6. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os Códigos 02, 15, 53, 61, quando aplicáveis.";

(Revogado pelo Decreto Nº 45296 DE 22/07/2024):

II - acrescida dos códigos a seguir indicados, com as respectivas redações (Ajuste SINIEF 39/2023 ):

"

Código Descrição
12 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
13 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
52 Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes.
72 Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
74 Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes

".

Art. 4º Fica acrescido o Anexo 121-A - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - e sua respectiva Nota Explicativa ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 39/2023 ):

"ANEXO 121-A Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

Código Descrição
101 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT - for igual a "1" ou "4", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST.".

Art. 5º Fica revogado o Anexo 112 - Códigos de Detalhamento do Regime e da situação de que trata o § 5º do art. 166-C do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 37/2023 ).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de dezembro de 2023, em relação:

a) aos incisos I e II do art. 1º;

b) ao inciso II do art. 2º;

c) ao inciso I do art. 3º;

d) ao art. 4º;

e) ao art. 5º;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45270 DE 16/07/2024):

II - 1º de abril de 2024, em relação ao:

a) inciso III do art. 1º;

b) inciso I do art. 2º;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45270 DE 16/07/2024):

III - 1º de outubro de 2024, em relação ao (Ajuste SINIEF 50/23):

a) item 5 da Nota Explicativa, da nova redação dada à Tabela B do Anexo 14, constante no inciso I do art. 3º deste Decreto;

(Revogado pelo Decreto Nº 45296 DE 22/07/2024):

b) inciso II do art. 3º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador