Portaria RFB Nº 382 DE 06/12/2023


 Publicado no DOU em 7 dez 2023


Altera a Portaria RFB Nº 200/2022, que dispõe sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Portaria MF nº 548, de 23 de novembro de 2009, e na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, resolve:

Art. 1º A Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ......

Parágrafo único. ......

......

VII - controle e gerenciamento de mercadorias apreendidas: compreendem as atividades relativas ao registro, à contabilização, à pesquisa, à análise, ao acompanhamento e à instituição de um fluxo de informações sistematizadas das mercadorias apreendidas, de acordo com os recintos em que se encontram armazenadas e as situações dos respectivos processos administrativos;

VIII - Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA): solução de tecnologia de informação para o controle e gerenciamento de mercadorias apreendidas;

IX - dano: qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria apreendida, inclusive aquele decorrente de caso fortuito ou força maior, exceto quando decorrente de depreciação, obsolescência ou deterioração;

X - mercadoria danificada: mercadoria apreendida que sofreu dano, tornando-se imprópria para fins de leilão, doação ou incorporação; e

XI - mercadoria desaparecida: mercadoria apreendida não encontrada no recinto armazenador, inclusive aquelas que desapareceram em razão de caso fortuito ou força maior." (NR)

"Art. 10-A. O agente público que tiver ciência de dano ou desaparecimento de mercadorias apreendidas deverá informar ao titular da unidade administrativa, por escrito, observada a estrutura hierárquica:

I - data, local e circunstâncias em que teve ciência da ocorrência;

II - descrição, quantidade, unidade de medida e valor das mercadorias danificadas ou desaparecidas, conforme registradas no CTMA; e

III - imagens das mercadorias danificadas." (NR)

"Art. 10-B. A apuração de ocorrência de dano ou desaparecimento de mercadorias apreendidas será realizada por meio de sindicância instaurada pelo titular da unidade administrativa da RFB responsável pela supervisão do DMA ou de jurisdição do recinto alfandegado.

§ 1º A sindicância será conduzida por comissão, composta por pelo menos 2 (dois) servidores.

§ 2º O prazo para conclusão da sindicância será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade instauradora." (NR)

"Art. 10-C. Deverão constar do processo de sindicância:

I - o expediente inicial que informa a existência de possível dano ou desaparecimento a ser apurado;

II - o despacho do titular da unidade administrativa e a portaria de designação da comissão de sindicância;

III - os termos, documentos e outros expedientes instrutórios das apurações da comissão de sindicância;

IV - o relatório final da comissão de sindicância;

V - o Termo de Ocorrência por Falta ou Quebra na forma gerada pelo CTMA, com a identificação das mercadorias danificadas ou não encontradas;

VI - o despacho do titular da unidade para que se proceda o registro da saída contábil à conta 330 das mercadorias danificadas ou não encontradas, constantes do Termo de Ocorrência por Falta ou Quebra; e

VII - comprovação da destinação final ambientalmente adequada dada ao resíduo ou rejeito da mercadoria danificada, quando aplicável.

§ 1º A saída contábil definitiva a que se refere o inciso VI do caput somente será providenciada após a emissão do relatório final da comissão que comprove o dano ou desaparecimento das mercadorias.

§ 2º No procedimento de destinação final a que se refere o inciso VII do caput, deverá ser aplicado, no que couber, o disposto no art. 85." (NR)

"Art. 10-D. Deverão ser adotadas as seguintes providências no caso de indícios de responsabilidade pelo dano ou desaparecimento da mercadoria:

I - caso sejam identificados indícios de responsabilidade de agente público, cópia dos autos do processo deverão ser encaminhados à autoridade que designou a comissão, mediante relatório circunstanciado, com os elementos probatórios indiciários da responsabilidade, para fins de encaminhamento à Corregedoria (Coger), para apuração de eventuais irregularidades funcionais;

II - caso o relatório da comissão indique a responsabilidade de mão de obra terceirizada ou de prestador de serviços, os autos deverão ser encaminhados ao fiscal do contrato administrativo respectivo para adoção das providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou desaparecido, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente, sem prejuízo de adoção de representação penal, quando cabível;

III - caso o relatório da comissão indique a responsabilidade de interveniente nas operações de comércio exterior, os autos deverão ser encaminhados ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o recinto alfandegado para adoção das providências necessárias ao ressarcimento ao erário, de acordo com a legislação aduaneira, sem prejuízo de adoção de representação penal, quando cabível; e

IV - caso o relatório da comissão indique a responsabilidade de depositário designado por determinação de autoridade judicial ou administrativa, os autos deverão ser encaminhados ao titular da unidade administrativa para que promova as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à cobrança dos prejuízos causados pelo depositário infiel.

Parágrafo único. Caso a adoção das medidas administrativas internas com vistas ao ressarcimento do prejuízo ao erário não logre resultado, o titular da unidade administrativa deverá promover as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, sem prejuízo do acionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) por meio de instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), quando cabível." (NR)

"Art. 17. O leilão de mercadorias apreendidas será realizado na forma eletrônica, por meio do Sistema de Leilão Eletrônico da RFB, disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (Portal e-CAC), com observância, no que couber, do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e nesta Portaria.

......

§ 2º A realização de leilão na forma presencial é medida excepcional, que deverá ser motivada pelo dirigente da unidade administrativa promotora do leilão e aprovada pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal, por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para Administração." (NR)

"Art. 17-A. A realização do leilão na forma eletrônica observará as seguintes fases, em sequência:

I - publicação do edital;

II - apresentação de propostas ou modo de disputa fechado;

III - sessão pública ou modo de disputa aberto;

IV - julgamento;

V - recursal;

VI - pagamento pelo licitante vencedor;

VII - entrega do lote; e

VIII - homologação." (NR)

"Art. 17-B. Nos termos do art. 56 da Lei nº 14.133, de 2021, o modo de disputa será:

I - fechado, na fase de apresentação de propostas; e

II - aberto, na fase de sessão pública e sessão para lances." (NR)

"Art. 18. ......

......

II - a portaria de designação do agente de contratação e da equipe de apoio;

III - o despacho do agente de contratação atestando:

a) o atendimento dos requisitos para a utilização da minuta padrão de edital previamente aprovada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); ou

b) a aprovação da minuta de edital pelo órgão de assessoramento jurídico da jurisdição da unidade administrativa promotora do leilão, quando não utilizada a minuta mencionada na alínea "a";

......

V - o comprovante da publicação do extrato do edital no Diário Oficial da União e de outras publicações obrigatórias;

......

VII - a ata e as deliberações do agente de contratação;

VIII - os relatórios emitidos pelo Sistema de Leilão Eletrônico;

IX - o despacho de anulação ou revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

X - o comprovante de pagamento dos lances vencedores, de despesas e de tributos, quando exigíveis, e de entrega dos lotes;

XI - as representações ou recursos eventualmente apresentados e as respectivas manifestações e decisões;

XII - os atos administrativos, incluindo mensagens de correio eletrônico, pareceres e despachos relativos à licitação, quando for o caso;

XIII - o despacho de homologação da licitação;

XIV - o contrato assinado pelo arrematante e pelo chefe da área responsável por atividades de programação e logística da unidade promotora do leilão; e

XV - os demais documentos relativos à licitação." (NR)

"Art. 19. A licitação será conduzida pelo agente de contratação, observada a legislação que dispõe sobre regras e diretrizes para sua atuação, a quem compete:

I - tomar decisões;

II - acompanhar o trâmite da licitação;

III - dar impulso ao procedimento licitatório; e

IV - efetuar as demais atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, inclusive:

a) verificar a necessidade de anuências e comunicar-se com outros órgãos, conforme o tipo de mercadoria;

b) definir a clientela, conforme a composição dos lotes; e

c) avaliar as mercadorias e fixar seu preço mínimo.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, integrada por, no mínimo, 2 (dois) membros.

§ 2º O agente de contratação, o seu substituto e a equipe de apoio serão designados pelo dirigente da unidade administrativa promotora do leilão ou pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal, dentre os servidores ou empregados públicos em exercício na RFB, que:

I - tenham atribuições no processo de trabalho de programação e logística da RFB ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

II - não sejam cônjuges ou companheiros de licitantes ou contratados habituais da Administração, ou tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 3º O agente de contratação responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe de apoio." (NR)

"Art. 20. O edital de leilão conterá:

I - o objeto da licitação;

II - o endereço eletrônico do site da internet em que ocorrerá o leilão;

III - a data e hora de abertura e de encerramento da fase de propostas;

IV - a data e hora previstas para abertura da fase de sessão pública e da sessão para lances;

V - as condições para participação;

VI - a forma de apresentação das propostas e lances;

VII - a indicação do lugar onde estiverem armazenadas as mercadorias;

VIII - a descrição das mercadorias, por lote, com suas características e quantidades;

IX - o local, a data e a hora em que serão expostas as mercadorias e fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;

X - o destino que o arrematante poderá dar às mercadorias, com especificação de restrições, se for o caso;

XI - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre as mercadorias a serem leiloadas;

XII - a informação de que são de responsabilidade do arrematante as providências necessárias para garantir o adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma prevista na legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos;

XIII - o esclarecimento de que as mercadorias serão vendidas no estado em que se encontram;

XIV - o valor de avaliação dos lotes;

XV - o preço mínimo de arrematação dos lotes;

XVI - o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;

XVII - o intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances;

XVIII - as condições de pagamento;

XIX - as regras relativas ao julgamento, aos recursos e às penalidades da licitação;

XX - o prazo e condições para retirada das mercadorias; e

XXI - outras indicações específicas ou peculiares das mercadorias ou da licitação.

Parágrafo único. Deverá ser utilizada minuta padrão de edital com cláusulas uniformes caso haja conformidade entre o leilão que se pretende realizar e a minuta de edital previamente padronizada pelo órgão de assessoramento jurídico, nos termos no §1º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021." (NR)

"Art. 20-A. O edital será publicado no site da RFB e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observada a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis entre a data de sua publicação e a data de abertura da fase de apresentação de propostas.

§ 1º Todos os elementos do edital, inclusive anexos, deverão ser divulgados no site da RFB na mesma data, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação, contendo as seguintes informações:

I - nome da unidade administrativa promotora do leilão e o número de ordem do edital;

II - tipo das mercadorias;

III - local, data e hora em que será realizado o leilão; e

IV - o local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação, inclusive os endereços eletrônicos dos sites mencionados no caput.

§ 3º Além da divulgação de que trata o caput, o edital será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

§ 4º Eventuais modificações no edital implicarão a realização de nova divulgação e o cumprimento de prazos e procedimentos nos mesmos termos do edital original, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas." (NR)

"Art. 22. As mercadorias serão leiloadas pelo agente de contratação em lotes, contendo 1 (uma) ou mais unidades.

......

§ 5º Deverão ser divulgadas imagens de lotes no sistema com o intuito exclusivo de oferecer subsídios ao licitante para a identificação dos lotes e visualização das mercadorias ofertadas, não gerando qualquer direito, indenização ou ressarcimento ao licitante.

......" (NR)

"Art. 23. As mercadorias serão avaliadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data da publicação do edital, para fins de subsidiar a fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 1º O valor de avaliação poderá ser inferior ou superior ao valor constante do respectivo processo administrativo fiscal, o qual será considerado apenas como indicativo, observados outros critérios de avaliação, tais como condições de mercado, estado de conservação, depreciação e obsolescência.

......

§ 3º O preço mínimo de arrematação será fixado de forma a resguardar o caráter competitivo do leilão, observadas eventuais despesas adicionais do arrematante relativas ao lote." (NR)

"Art. 24. As mercadorias serão leiloadas e entregues no estado em que se encontrarem, pressupondo, para o oferecimento de proposta e lance, o conhecimento das características e da situação dos bens, ou o risco consciente do arrematante.

......" (NR)

"Art. 30. Não poderão participar do leilão, inclusive por intermédio de pessoa jurídica, agentes públicos, servidores ou não, que exerçam, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público na RFB, ou que possuam qualquer outro vínculo com o referido órgão." (NR)

"Art. 31-A. Previamente à apresentação de proposta, o licitante deverá declarar, em campo próprio do Sistema de Leilão Eletrônico:

I - a ciência e a concordância com os termos do edital;

II - o cumprimento das condições exigidas para participar no leilão;

III - a ciência da existência de multa por falta de pagamento do valor de arrematação, e eventuais sanções cabíveis;

IV - a inexistência de fatos impeditivos à sua participação no leilão;

V - a maioridade civil e a inexistência de vínculo com a RFB, no caso de licitante pessoa física; e

VI - o cumprimento de outras exigências, conforme previsto no edital." (NR)

"Art. 32. A abertura da sessão pública se dará com a verificação da situação cadastral da pessoa jurídica e da pessoa física, além da verificação de eventuais impossibilidades decorrentes de restrição ao direito de participação em licitações." (NR)

"Art. 33. ......

I - ......

b) na data fixada no edital para a abertura da sessão pública, esteja com a situação cadastral no CNPJ enquadrada como inapta, suspensa, nula ou baixada; ou

......

II - ......

b) na data fixada no edital para a abertura da sessão pública, esteja com situação no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF diferente de regular;

......" (NR)

"Art. 36. Caso haja mais de 1 (uma) proposta classificada para o mesmo lote, terá início a sessão para lances.

§ 1º O agente de contratação determinará o tempo para duração da sessão para lances, que não será inferior a 1 (uma) hora se houver lotes em disputa, ao final do qual será iniciado, para cada lote, o período de encerramento aleatório definido pelo sistema, com duração de até 15 (quinze) minutos.

......

§ 12. Na hipótese de desconexão do agente de contratação ao sistema, no decorrer da fase de lances, caso o sistema permaneça acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados." (NR)

"Art. 40. Durante a sessão pública, será disponibilizado campo próprio no sistema para o envio de mensagens do agente de contratação e equipe de apoio aos licitantes." (NR)

"Art. 41. A sessão pública poderá ser suspensa pelo agente de contratação, desde que por fato superveniente devidamente justificado.

Parágrafo único. Na hipótese de suspensão durante a fase de lances, estará assegurado na reabertura, no mínimo, o mesmo tempo anteriormente definido pelo agente de contratação para a duração da fase de lances." (NR)

"Art. 42. Encerrada a sessão pública, será lavrada ata circunstanciada, a ser assinada digitalmente pelo agente de contratação, na qual constarão os lotes vendidos, a identificação dos arrematantes e o histórico das atividades desenvolvidas durante a realização do leilão, em especial os fatos relevantes." (NR)

"Art. 43-A. Encerrado o período de recebimento de lances, será declarado vencedor o licitante que:

I - tiver apresentado a única proposta classificada para o lote;

II - tiver ofertado o maior lance para o lote até o fim do período de encerramento aleatório do lote; ou

III - não havendo lances para o lote, tiver apresentado a proposta classificada de maior valor.

§ 1º Na hipótese de persistir empate após o término do período de encerramento aleatório do lote, será aberta a disputa final, com duração de 5 (cinco) minutos, para que os licitantes empatados possam ofertar novos lances.

§ 2º Encerrado o prazo a que se refere o § 1º, será declarado vencedor o licitante que tiver ofertado o maior lance até o fim da disputa final.

§ 3º Se o lote não receber lances durante a disputa final, o agente de contratação promoverá o desempate conforme os critérios previstos nos incisos II a IV do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, os licitantes poderão encaminhar ao agente de contratação, na forma prevista no edital, elementos para subsidiar a aplicação dos critérios de desempate.

§ 5º Caso o agente de contratação conclua pela incompatibilidade dos critérios de desempate previstos nos incisos II a IV do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, com o caso concreto, deverá ser juntada a justificativa aos autos do processo de licitação." (NR)

"Art. 43-B. Definido o vencedor nos termos do art. 43-A, as informações relativas ao lance vencedor de cada lote serão publicadas no sistema e, superada a fase recursal, os lotes serão adjudicados aos seus respectivos arrematantes.

Parágrafo único. Depois da adjudicação, o sistema emitirá mensagem com orientações sobre como acessar os documentos para pagamento do valor de arrematação." (NR)

"Art. 45. A entrega do lote ao arrematante está condicionada à assinatura de contrato, quando deverão ser verificados, além de outros documentos previstos no edital:

I - ......

a) documento de identidade e comprovante da situação cadastral regular no CPF; e

......

II - ......

......

d) comprovação de ausência de débitos com o sistema da seguridade social.

Parágrafo único. A exigência de que trata a alínea "d" do inciso II do caput poderá ser comprovada por meio da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), válidas na data da assinatura do contrato ou, não havendo CND ou CPEND válidas nessa data, mediante consulta a débitos com a seguridade social em sistema da RFB." (NR)

"Art. 47. ......

§ 1º ......

§ 2º Os prazos e suas prorrogações para retirada das mercadorias arrematadas não poderão ultrapassar 60 (sessenta) dias decorridos da adjudicação, salvo quando houver dilação autorizada pelo dirigente da unidade promotora do leilão com fundamento em proposta motivada do agente de contratação." (NR)

"Art. 48. Poderá ser admitida a restituição da quantia arrecadada mediante Darf quando:

I - não for possível a entrega do lote, com a possibilidade de restituição integral do valor pago;

II - não for possível a entrega de uma parte das mercadorias que compõem o lote, com a possibilidade de restituição proporcional do valor pago, podendo-se utilizar o valor contábil das mercadorias como critério para o cálculo da proporção do valor arrecadado a ser restituído ao arrematante; ou

III - no caso de veículo registrado no País e alienado mediante leilão, for constatada irregularidade em sua identificação que impeça, definitivamente, a sua transferência ao arrematante, condicionando-se a aceitação da devolução do bem, se for o caso, à apresentação de documento que comprove o vício insanável, emitido por órgãos policiais, órgãos e entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal ou, ainda, por pessoas jurídicas por estes habilitadas para a realização de vistoria de identificação veicular, sem prejuízo de outras exigências previstas no edital." (NR)

"Art. 49. A restituição dependerá do requerimento do arrematante, da manifestação do agente de contratação e do reconhecimento do correspondente direito creditório pelo dirigente da unidade administrativa promotora do leilão, sem prejuízo da devida apuração de eventuais responsabilidades e ação regressiva contra terceiros." (NR)

"Art. 51-A. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação do disposto na Lei nº 14.133, de 2021, ou nesta Portaria, ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.

§ 1º A impugnação e os pedidos de esclarecimento de que trata o caput deverão ser manifestados por escrito, dirigidos ao agente de contratação e protocolados na unidade da RFB ou encaminhados por meio de correio eletrônico, em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da fase de sessão pública, conforme estabelecido no edital.

§ 2º Recebida a impugnação ou o pedido de esclarecimento, o agente de contratação deverá divulgar a resposta no site da RFB no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia anterior à data de abertura da fase de sessão pública." (NR)

"Art. 51-B. Encerrada a sessão para lances e declarado o vencedor nos termos do art. 43-A, qualquer licitante poderá, durante o prazo de 15 (quinze) minutos, manifestar, em campo específico do Sistema de Leilão Eletrônico, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 1º Aos licitantes que tenham se manifestado nos termos do caput, será aberto o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da manifestação, para a apresentação das razões do recurso em campo específico do Sistema de Leilão Eletrônico.

§ 2º Os demais licitantes poderão apresentar suas contrarrazões, em campo específico do Sistema de Leilão Eletrônico, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data final do prazo a que se refere o § 1º, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 3º A ausência de manifestação do licitante quanto à intenção de recorrer nos termos do caput importará decadência desse direito, e o objeto poderá ser adjudicado ao licitante declarado vencedor.

§ 4º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 6º A decisão do agente de contratação será divulgada aos licitantes no Sistema de Leilão Eletrônico." (NR)

"Art. 51-C. Da aplicação das sanções previstas em edital caberá recurso e, se for o caso, pedido de reconsideração, nos termos dos arts. 166 a 168 da Lei nº 14.133, de 2021." (NR)

"Art. 51-D. Encerradas a etapas de recurso, pagamento e entrega de lotes, o dirigente da unidade administrativa promotora do leilão poderá homologar a licitação, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021." (NR)

"Art. 52. ......

......

§ 4º Mediante solicitação formal do arrematante, comprovado o efetivo pagamento do sinal a que se refere o § 2º ou do valor total de arrematação, o agente de contratação autorizará a entrega parcial das mercadorias em quantidade suficiente para a obtenção de laudo, observado, quando admitido o sinal, que a quantidade não ultrapasse o valor proporcional pago.

.......

§ 8º ......

......

II - o agente de contratação deverá encaminhar relatório ao respectivo órgão de controle e fiscalização, em que conste informação sobre a amostra entregue e o nome do arrematante." (NR)

"Art. 53. As mercadorias apreendidas com restrição ou impossibilidade de uso, consumo ou comercialização em território nacional poderão ser levadas a leilão para exportação, conforme previsto no edital, desde que a exportação seja permitida.

......" (NR)

"Art. 54. ......

......

§ 6º Os procedimentos de destruição ou inutilização deverão ocorrer no local em que a mercadoria se encontra depositada, salvo se, mediante justificativa da comissão de destruição e desde que autorizado pelo agente de contratação, o procedimento não possa ocorrer no referido local, em razão da natureza da mercadoria ou do seu resíduo, ou de outro motivo fundamentado.

§ 7º ......

I - a comissão de destruição, mediante justificativa aprovada pelo Delegado da Receita Federal do Brasil ou Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal, poderá aceitar a apresentação de Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF) ou documento equivalente emitido por ente público ou privado, desde que o procedimento final de destruição ou inutilização tenha sido acompanhado por servidor ou empregado público em exercício na RFB e que este ateste o certificado emitido; ou

......

§ 13. ......

......

II - por sua quantidade ou qualidade não revelem interesse comercial para reciclagem, conforme manifestação do agente de contratação ou da comissão de destruição, aprovada pelo Delegado da Receita Federal do Brasil;

......" (NR)

"Art. 55. ......

......

§ 4º O veículo destinado à desmontagem não poderá obter novo certificado de registro ou licenciamento, e não poderá circular em vias públicas, sendo vedada a sua remontagem sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior." (NR)

"Art. 56. ......

Parágrafo único. A informação poderá ser prestada pelo arrematante por meio de relatório a ser encaminhado ao agente de contratação, que, antes de autorizar a entrega das mercadorias, deverá validá-lo e anexá-lo a todas as vias da GL, nas quais deverá constar a informação sobre a existência de relação anexa identificadora das mercadorias." (NR)

"Art. 58. O agente de contratação poderá, para saneamento de omissões ou erros verificados, efetuar correções na descrição dos lotes por meio de erratas, desde que tais correções não ensejem alteração no preço mínimo de arrematação e sejam realizadas até o último dia do prazo previsto no edital para a apresentação das propostas.

......" (NR)

"Art. 59. O agente de contratação poderá, por motivo justificado e a qualquer tempo, inclusive após a arrematação e antes da entrega da mercadoria, retirar do leilão qualquer lote." (NR)

"Art. 59-A. O licitante será responsabilizado administrativamente pelas infrações cometidas no curso da licitação, observado, no que couber, o disposto nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de leilão." (NR)

"Art. 62-A. Na contagem dos prazos referidos neste Capítulo, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - fica excluída a data do início e incluída a data do vencimento; e

II - a data do início e a data do vencimento recairão em dia de expediente normal na unidade promotora do leilão, exceto quando for expressamente disposto em contrário." (NR)

"Art. 64. A realização de leilão na forma presencial é medida excepcional, permitida nos termos do § 2º do art. 17, caso em que a sessão pública deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, com a juntada da gravação aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

......

III - o edital será publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data de realização do leilão, observado o disposto no art. 20-A;

......

VI - os documentos exigidos no edital deverão ser apresentados no ato da arrematação;

VII - na hipótese de não arrematação ou de não apresentação, pelo arrematante, dos documentos exigidos no edital, o lote poderá ser novamente apregoado ao final do leilão, a critério do agente de contratação, mantido o preço mínimo de arrematação do referido lote; e

VIII - a informação constante do edital a que se refere os incisos II, III e IV do caput do art. 20 será substituída pela indicação do local, do dia e da hora de realização do certame." (NR)

"Art. 68. ......

......

II - órgãos da Presidência da República e do Ministério da Fazenda;

......" (NR)

"Art. 82. ......

......

§ 2º ......

......

II - qualquer dos executores elencados no inciso I se responsabilize pela destinação ou pela disposição ambiental adequada do resíduo e do rejeito, mediante a emissão do correspondente CDF ou documento equivalente, o qual deverá ser atestado pela comissão de destruição." (NR)

"Art. 83. ......

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a comissão de destruição, mediante justificativa aprovada pela autoridade que autorizou a destruição, poderá aceitar a apresentação de CDF ou documento equivalente emitido por ente público ou privado, desde que:

......" (NR)

Art. 2º Ficam alteradas as seguintes Subseções da Seção II do Capítulo II do Título III da Portaria RFB nº 200, de 2022:

I - a Subseção V, posicionada imediatamente antes do art. 31, com a seguinte redação:

"Subseção V

Da Fase de Apresentação de Propostas ou Modo de Disputa Fechado" (NR)

II - a Subseção VI, posicionada imediatamente antes do art. 32, com a seguinte redação:

"Subseção VI

Da Fase de Sessão Pública ou Modo de Disputa Aberto" (NR)

Art. 3º Ficam inseridas as seguintes Subseções na Seção II do Capítulo II do Título III da Portaria RFB nº 200, de 2022:

I - a Subseção VI-A, posicionada imediatamente antes do art.43-A, com a seguinte redação:

"Subseção VI-A

Do Julgamento" (NR)

II - a Subseção VIII-A, posicionada imediatamente antes do art. 51-A, com a seguinte redação:

"Subseção VIII-A

Das Impugnações, dos Pedidos de Esclarecimento e dos Recursos" (NR)

III - a Subseção VIII-B, posicionada imediatamente antes do art. 51-D, com a seguinte redação:

"Subseção VIII-B

Da Homologação" (NR)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022:

I - as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso VIII do art. 20;

II - o art. 21;

III - o § 7º do art. 22;

IV - a alínea "a" dos incisos I e II do art. 33;

V - os arts. 37 e 38;

VI - a alínea "c" dos incisos I e II do art. 45;

VII - o parágrafo único do art. 48; e

VIII - os arts. 60, 61 e 63.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS