Publicado no DOU em 12 dez 2023
Autoriza a concessão de remissão e anistia do ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca em razão de decisão judicial que declarar a inconstitucionalidade da lei estadual, nos termos que especifica.(Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 141 DE 06/12/2024).
Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 141 DE 06/12/2024, que inclui os estados de Goiás e Pernambuco nas disposições deste convênio.
Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 52 DE 28/12/2023).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 6.152, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
(Redação da cláusula primeira dada pelo Convênio ICMS Nº 141 DE 06/12/2024):
Cláusula primeira. Os Estados de Goiás e do Maranhão ficam autorizados a conceder remissão de crédito tributário e anistia de multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, nos termos:
I - da Lei Estadual nº 20.882, de 22 de outubro de 2020, para o Estado de Goiás;
II - da Lei Estadual no 11.011, de 24 de abril de 2019, para o Estado do Maranhão.
Parágrafo único. A remissão e anistia, nos percentuais a serem definidos na legislação tributária estadual, alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período:
I - 22 de outubro de 2020 a 21 de outubro de 2024, para o Estado de Goiás;
II - 1º de maio de 2019 a 6 de outubro de 2022, para o Estado do Maranhão.
(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 141 DE 06/12/2024):
Cláusula primeira-A. O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder remissão de crédito tributário e anistia de multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 18% (dezoito por cento) do imposto, nos termos da Lei Estadual nº 17.111, de 30 de novembro de 2020. Parágrafo único. A remissão e anistia, nos percentuais a serem definidos na legislação tributária estadual, alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período de 30 de novembro de 2020 a 21 de outubro de 2024.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.