Convênio ICMS Nº 209 DE 08/12/2023


 Publicado no DOU em 13 dez 2023


Altera o Convênio ICMS Nº 62/2023, que modifica o Convênio ICMS Nº 206/2021, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS, nas condições que especifica.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Estado: TO

Nota LegisWeb: Este Convênio foi regulamentado pelo Estado: MS

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e na Resolução do nº 14, de 9 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 62, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - a partir de 31 de dezembro de 2024, em relação à cláusula terceira;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.