Decreto Nº 44575 DE 15/12/2023


 Publicado no DOE - PB em 15 dez 2023


Altera o Decreto Nº 38928/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 171/23,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - itens 46.0 a 46.16 do Anexo XVII(Convênio ICMS 171/2023 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
46.0 17.046.00 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg
46.1 17.046.01 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
46.2 17.046.02 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.3 17.046.03 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.4 17.046.04 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
46.5 17.046.05 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.6 17.046.06 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.7 17.046.07 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.8 17.046.08 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.9 17.046.09 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
46.10 17.046.10 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.11 17.046.11 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.12 17.046.12 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.13 17.046.13 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.14 17.046.14 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
46.15 17.046.15 1901.20 1901.90.90 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
46.16 17.046.16 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

"

II - itens 1 a 15, 50 e 51 em "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLA- CHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII(Convênio ICMS 171/2023 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 17.046.00 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg
2 17.046.01 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
3 17.046.02 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
4 17.046.03 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
5 17.046.04 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
6 17.046.05 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
7 17.046.06 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
8 17.046.07 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
9 17.046.08 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
10 17.046.09 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
11 17.046.10 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
12 17.046.11 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
13 17.046.12 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
14 17.046.13 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
15 17.046.14 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
50 17.046.15 1901.20 1901.90.90 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
51 17.046.16 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

".

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 1º de novembro de 2023 até a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador