Publicado no DOU em 18 dez 2023
Altera a Instrução Normativa BCB Nº 236/2022, que altera e consolida os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de divulgação na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDSFN), de que trata a Resolução BCB Nº 2/2020.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO (DESIG), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nas Resoluções CMN ns. 4.818, de 29 de maio de 2020, 4.911, de 27 de maio de 2021, 4.950, de 30 de setembro de 2021, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 2, de 12 de agosto de 2020, 146, de 28 de setembro de 2021, 168, de 1º de dezembro de 2021, 310, de 12 de abril de 2023, e 352, de 23 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 236, de 17 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ......
......
III - Demonstrações financeiras consolidadas com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), de que trata a Resolução CMN nº 4.818, de 2020, e a Resolução BCB nº 2, de 2020;
IV - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial, de que tratam a Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e a Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021; e
V - Demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de que tratam o art. 77 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e o art. 100 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023." (NR)
"Art. 4º ......
......
§ 1º Caso a instituição opte pela faculdade prevista no art. 77 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, ou no art. 100 da Resolução BCB nº 352, de 2023, as demonstrações consolidadas deverão ser remetidas em um único arquivo, por meio do Documento 9010, de que trata o inciso I do caput." (NR)
"Art. 13 ......
Parágrafo único. A indicação referida no caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan