Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 18 dez 2023
Estabelece normas relativas à Vistoria dos Veículos do Serviço de Transportes de Escolares no Município do Rio de Janeiro, para o ano de 2024.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro norteia, disciplina e padroniza as questões de segurança, apresentação e técnica dos veículos automotores.
CONSIDERANDO o que dispõem o Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 38.363, de 11 de março de 2014, a Lei Municipal nº 2.522, de 04 de dezembro de 1996 e a Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004.
CONSIDERANDO o teor do Artigo 1º do Decreto Municipal nº 38.363, de 11 de março de 2014, que aprova o Regulamento e o Código Disciplinar do Serviço de Transporte de Escolares do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a competência do Município no âmbito de sua circunscrição para vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar conforme dispõe o Artigo 24, Inciso XXI da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 47769, de 7 de agosto de 2020 que Institui o Sistema Eletrônico de Documentos e Processos - processo.rio, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 52.194, de 20 de março de 2023 que dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal.
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se estabelecer procedimentos necessários a realização da vistoria no ano de 2024.
RESOLVE:
Artigo 1º - Os autorizatários/permissionários do Serviço de Transportes de Escolares no Município do Rio de Janeiro deverão realizar a vistoria do ano de 2024, em duas etapas, conforme as regras abaixo estabelecidas:
I - O veículo não poderá possuir multas vencidas, e, caso existam, essas deverão ser quitadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis anteriores ao início do processo de vistoria documental.
II - Efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação Municipal - DARM, disponível no endereço eletrônico http://sgtu.rio.rj.gov.br/portalsmtr/index, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis anteriores à data marcada para a realização da 1ª etapa da vistoria.
III - Realizar o agendamento da vistoria, disponível no endereço eletrônico http://sgtu.rio.rj.gov.br/portalsmtr/index e em caso de dúvidas ou impossibilidade de agendamento online, acessar a central de atendimento da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, por meio do canal 1746.
IV - Atualizar a documentação exigida para vistoria cuja relação se encontra disponível no endereço eletrônico http://sgtu.rio.rj.gov.br/portalsmtr/index.
V - O autorizatário/permissionário deverá comparecer ao posto de atendimento da Secretaria Municipal de Ordem Pública localizado na Estrada do Guerenguê, n° 1630, no Bairro da Taquara - Jacarepaguá, nesta Cidade, na data e hora agendadas, para abertura do processo relativo à vistoria munido dos seguintes documentos:
a) Comprovante do agendamento de vistoria.
b) Comprovante de protocolo do peticionamento eletrônico dos documentos relativos à vistoria, realizado no endereço eletrônico https://carioca.rio/servicos/vistoria-anual-obrigatoria-modais-escolar-fretamento-stpl-stpc-e-tec/
VI - O peticionamento eletrônico dos documentos, efetivado por meio do portal Carioca Digital, é a forma pela qual o autorizatário/permissionário, ou seu representante legal, deverá apresentar a documentação necessária para a realização da vistoria.
VII - O peticionamento eletrônico dos documentos deverá ser realizado até o dia anterior ao agendado para a realização da vistoria.
VIII - Os documentos necessários para a realização da vistoria, a serem anexados por meio do peticionamento eletrônico, são:
a) Comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Municipal - DARM referente ao ano de 2024, pago com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis anteriores à data marcada para a realização da 1ª etapa da vistoria.
b) Certificado de aferição do cronotacógrafo atualizado.
c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, atualizado conforme cronograma de vistoria do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro DETRAN-RJ, para o exercício de 2024.
d) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria D, dentro do período de validade, do autorizatário/permissionário e auxiliar, com informação do exercício de atividade remunerada.
e) Certificado de conclusão de curso de especialização em transportes escolar do autorizatário/permissionário e do auxiliar, dentro do período de validade.
f) Laudo de Situação Cadastral regular a ser emitido no endereço eletrônico http://sgtu.rio.rj.gov.br/portalsmtr/index. Caso haja apontamento de alguma exigência documental, esta deverá ser cumprida na ocasião do peticionamento eletrônico.
g) Certificado de homologação da conversão de combustível para Gás Natural Veicular - GNV, dentro do período de validade, para os veículos convertidos, emitido por empresa devidamente credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Parágrafo 1º - As exigências documentais deverão ser sanadas por meio do peticionamento eletrônico dos documentos, devidamente atualizados, no portal Carioca Digital.
Parágrafo 2º - A exigência cadastral de endereço e telefone do autorizatário/permissionário e auxiliar, deverá ser sanada no peticionamento eletrônico com apresentação do comprovante de residência ou de declaração de endereço devidamente assinada.
Parágrafo 3º - No ato da vistoria física, todos os documentos solicitados por esta Resolução deverão estar disponíveis para conferência em versão original ou digital, conforme legislação vigente.
Artigo 2º - O autorizatário/permissionário deverá possuir apólice de seguro com cobertura de responsabilidade civil em favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo apresentar, ainda, os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas até a data estabelecida para vistoria (originais e cópias simples).
Artigo 3º - A inauguração do processo administrativo de solicitação de vistoria dar-se-á no dia e horário agendados para o serviço desejado.
Artigo 4º - As empresas de transporte escolar e os estabelecimentos de ensino deverão ser representados pelos seus prepostos legais devidamente cadastrados no Sistema de Transporte Urbanos - STU ou no Sistema de Gestão de Transportes Urbanos - SGTU, tanto no ato do peticionamento eletrônico dos documentos como na abertura do processo administrativo de solicitação de vistoria. Para as situações excepcionais, quando não houver o registro supracitado, serão aceitas a cópia do contrato social com registro de novo sócio ou, ainda, procuração outorgada pelo representante legal que deverão ser apresentadas no momento do peticionamento eletrônico dos documentos.
Artigo 5° - O condutor do veículo deverá estar devidamente registrado junto à Secretaria Municipal de Transportes, o que deverá ser comprovado por meio da apresentação do Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT.
Artigo 6º - A vistoria para o ano de 2024 será obrigatória, a ser realizada em duas etapas, para todos os veículos que compõem o Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro, conforme determina o Artigo 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro e serão realizadas de acordo com o calendário de vistoria, no Anexo Único.
Parágrafo 1º - Os pedidos de prorrogação de vistoria somente serão considerados por razões de caso fortuito, força maior ou impedimento por processo judicial, devendo ser requeridos com justificada fundamentação até a data limite para vistoria, conforme o calendário descrito no Anexo Único, devendo ser solicitado no protocolo da Secretaria Municipal de Ordem Pública localizado na Estrada do Guerenguê, nº 1630, no Bairro da Taquara - Jacarepaguá, nesta Cidade.
Parágrafo 2º - Caso seja necessário, o cancelamento de vistoria agendada deverá ser realizado por meio do endereço eletrônico http://sgtu.rio.rj.gov.br/portalsmtr/index, com antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito horas).
Parágrafo 3º - Em caso de descumprimento do calendário de vistoria, Anexo Único, o autorizatário/permissionário deverá realizar novo agendamento na forma do Artigo 1º. A vistoria deverá ser efetivada pelo autorizatário/permissionário com a apresentação do veículo em perfeitas condições de operação, sem prejuízo das penalidades cabíveis por ocasião do descumprimento do calendário de vistoria do ano de 2024.
Parágrafo 4º - Em se tratando de Permuta, Inclusão de Veículo e Vistoria Extra, o agendamento deverá ser realizado no endereço eletrônico http://sgtu.rio.rj.gov.br/portalsmtr/index, para o posto de atendimento da Secretaria Municipal de Ordem Pública localizado na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, no Bairro da Taquara - Jacarepaguá, nesta Cidade, sendo estas regras válidas como vistoria para o ano de 2024.
Parágrafo 5º - Para a realização de vistoria nos casos de Permuta, além do cumprimento do estabelecido no Artigo 1º desta Resolução, também deverão ser apresentados, para devolução à Secretaria Municipal de Ordem Pública, o selo e o certificado de vistoria anteriores do veículo. Nos casos de ausência dos documentos supracitados somente será aceito como justificativa a apresentação de cópia do registro de ocorrência de furto ou roubo, ou a declaração prévia de informação à Secretaria Municipal de Ordem Pública acerca do extravio ocorrido.
Parágrafo 6º - Serão fornecidos Selo e Certificado de Vistoria nas duas etapas de vistoria citadas no Caput deste Artigo.
Parágrafo 7º - Os documentos a serem apresentados por ocasião da segunda etapa da vistoria anual deverão obedecer ao disposto no Artigo 1º da presente Resolução, excetuando-se o pagamento do DARM, já realizado na primeira etapa de vistoria conforme descrito no item II.
Parágrafo 8º - No ato da vistoria física, quando identificada qualquer irregularidade no veículo que demande o cumprimento de exigência, o autorizatário/permissionário terá como data limite para o cumprimento o prazo final para a vistoria de acordo com a data referente ao final da placa do veículo vistoriado, estabelecido no calendário anexo à presente Resolução. O não atendimento ao prazo supracitado ensejará na aplicação das penalidades cabíveis pelo descumprimento do calendário anual de vistorias.
Artigo 7º - Fica terminantemente proibido plastificar os seguintes documentos: Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT e Certificado de Vistoria.
Artigo 8° - A Secretaria Municipal de Transportes poderá publicar, a qualquer tempo, normas e procedimentos estabelecendo prazos e convocações, a fim de atender a novas exigências.
Artigo 9º - O descumprimento do disposto nesta Resolução ensejará a aplicação de sanções disciplinares previstas no Código Disciplinar instituído pelo Decreto Rio nº 38.363 de 11 de março de 2014.
Artigo 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CALENDÁRIO DE VISTORIA DO ANO DE 2024
1ª ETAPA |
||
FINAL DE PLACA |
DATA INICIAL |
DATA FINAL |
0/1/2/3/4/5/6/7/8/9 |
15/01/2024 |
30/04/2024 |
2ª ETAPA |
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FINAL DE PLACA |
DATA INICIAL |
DATA FINAL |
0/1/2/3/4/5/6/7/8/9 |
03/06/2024 |
30/09/2024 |