Decreto Nº 620 DE 15/12/2023


 Publicado no DOE - MT em 18 dez 2023


Regulamenta, no que se refere as infrações e penalidades, a Lei Nº 11088/2020, que dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos, e institui o sistema estadual de recursos hídricos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2022/20646, e

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 11.088, de 09 de março de 2020, que dispõe sobre a política Estadual de Recursos Hídricos, em especial ao relativo ao Título III - Das Infrações e Penalidade,

DECRETA:

TÍTULO I DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES

Art. 1º  São consideradas infrações das normas de utilização de recursos hídricos as seguintes condutas:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga ou cadastro de direito de uso;

II - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga, cadastro e demais autorizações;

III - perfurar poços para extração de água subterrânea sem a devida autorização;

IV - elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório técnico total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja na outorga ou em qualquer outro procedimento administrativo de recursos hídricos;

V - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções, monitoramento e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

VI - utilizar recurso hídrico de maneira prejudicial a direito de terceiros e à vazão mínima remanescente estabelecida;

VII - deixar de controlar os poços jorrantes, com dispositivos adequados;

VIII - deixar de tamponar poços tubulares improdutivos e/ou abandonados;

IX - deixar de regularizar poços tubulares no prazo concedido pela autoridade ambiental;

X - a execução de obras de perfuração de poços e outras interferências em recursos hídricos por pessoas físicas ou jurídicas que não dispõem das respectivas autorizações, cadastro ou outorga de uso dos recursos hídricos;

XI - no controle das condições de lançamento de efluente, para fins de diluição antes do lançamento em corpo d’água receptor, a mistura de efluentes com água subterrânea ou superficial.

§ 1º  Não será considerada infração a captação de água eventual de curta duração para ações emergenciais de combate a incêndio, desde que justificado ao órgão gestor em 30 (trinta) dias após o término do evento.

§ 2º  As infrações relacionadas à segurança de barragens com a finalidade de usos múltiplos seguirão o preconizado na Política Nacional de Segurança de Barragens e em seus regulamentos.

CAPÍTULO II DAS PENALIDADES

Art. 2º  As infrações administrativas referentes aos usos de recursos hídricos serão punidas com as seguintes sanções, entre outras:

I - advertência;

II- multa simples;

III - multa diária;

IV - embargo;

V - revogação ou cassação da outorga e/ou cadastro;

VI - perda ou suspensão em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;

VIII - apreensão ou recolhimento temporário ou definitivo de equipamentos;

IX - tamponamento de poço tubular;

X - lacre temporário do poço tubular.

Art. 3º  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei e em normas correlatas, observando:

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse de recursos hídricos e ambiental; e

III - situação econômica do infrator.

§ 1º  Para a aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, o órgão ou entidade competente estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.

§ 2º  As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.

Seção I Da Advertência

Art. 4º A sanção de advertência poderá ser aplicada para as condutas classificadas como leve, quando não associadas a outras infrações, mediante a lavratura de auto de infração, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º  Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.

§ 2º  Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo administrativo.

§ 3º  Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e converterá a sanção em multa relativa à infração praticada.

Art. 5º  As condutas que não comportem a aplicação da sanção de advertência, independem da prévia aplicação desta.

Art. 6º  Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 1 (um) ano contados do trânsito em julgado administrativo da aplicação da advertência ou de outra penalidade.

Seção II Das Multas Simples e Diárias

Art. 7º  O agente autuante ao lavrar o valor da multa deverá levar em consideração os seguintes critérios:

I - porte e localização do empreendimento;

II - intensidade do dano efetivo;

III - circunstâncias atenuantes ou agravantes;

IV - antecedentes do infrator;

V - capacidade econômica do infrator;

VI - comunicação prévia do perigo iminente;

VII - colaboração com os agentes públicos na correção das inconformidades;

VIII - tipo de infração;

IX - gravidade do dano;

X - consequências do ato;

XI - tipo de atividade;

XII - grau de desconformidade em relação às normas legais, regulamentares e medidas diretivas.

Art. 8º  As infrações serão classificadas em leve, grave e gravíssima:

I - infração leve, será aplicada a multa de 02 à 30 UPF/MT;

II - infração grave, será aplicada a multa de 31 à 100 UPF/MT;

III - infração gravíssima, será aplicada a multa de 101 à 220 UPF/MT.

§ 1º  São consideradas infrações leves:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem o respectivo cadastro de captação/diluição insignificante ou em desacordo com o obtido, quando se enquadrar nos usos independentes de outorga;

II - deixar de apresentar relatórios ou informações nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental;

III -perfurar poços para extração de água subterrânea sem a devida autorização, exceto para finalidade de irrigação de áreas acima de 30 ha;

IV - a execução de obras de perfuração de poços e outras interferências em recursos hídricos por pessoas físicas ou jurídicas que não dispõem das respectivas autorizações, cadastro ou outorga de uso dos recursos hídricos.

§ 2º  São consideradas infrações graves:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, com exceção de lançamento de efluentes, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obra ou serviços a eles relacionados em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

III - as condutas tipificadas no § 1º, quando praticadas em corpos d’água que integrem bacias hidrográficas nas quais já tenham sido implantadas a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IV - deixar de tamponar os poços improdutivos e/ou abandonados;

V - deixar de regularizar poços tubulares no prazo concedido pela autoridade ambiental;

VI - nos casos do inciso I do §1º, quando houver derivação/captação de recursos hídricos acima do limite permitido para os usos insignificantes, a conduta infracionária será classificada como grave;

VII - perfurar poços para extração de água subterrânea sem a devida autorização para a finalidade de irrigação de áreas acima de 30 há.

§ 3º  São consideradas infrações gravíssimas:

I - utilizar recursos hídricos para diluição de efluentes sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - utilizar recurso hídrico de maneira prejudicial a direito de terceiros, mediante apresentação de laudo comprobatório;

III - utilizar recurso hídrico de maneira prejudicial à vazão mínima remanescente, estabelecida em normas;

IV - deixar de controlar os poços jorrantes, com dispositivos adequados;

V - elaborar ou apresentar informações, estudo, laudo, ou documento técnico total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja na outorga ou em qualquer outro procedimento administrativo de recursos hídricos;

VI - para fins de diluição antes do lançamento em corpo d’água receptor, a mistura de efluentes com água subterrânea ou superficial.

§ 4º  Os valores no caput deste artigo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.

Art. 9º  As condutas tipificadas nos §§ 1º, 2º e 3° do art. 8º, são majoradas quando delas resultar em prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, mediante laudo comprobatório elaborado pelo órgão ambiental competente identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.

Seção III Das Demais Sanções Administrativas

Art. 10  A suspensão, revogação ou cassação da outorga se dará nos casos previstos na Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos, na Lei de Política Estadual de Recursos Hídricos e nas normas federais e estaduais, garantido o exercício do contraditório e ampla defesa.

Art. 11  O tamponamento do poço tubular será realizado sempre que revogada ou cassada a outorga de captação de água subterrânea, a ser realizada pelo infrator às suas expensas.

Art. 12. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator aderia a conciliação, firmando Termo de Compromisso em que assuma a obrigação de adotar as medidas específicas, aprovadas pela autoridade competente, para fazer cessar e/ou corrigir a degradação e/ou infração das normas de utilização dos recursos hídricos.

§ 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e execução de projeto técnico de reparação do dano.

§ 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3º Aplica-se na hipótese desse artigo, os benefícios de desconto da sanção de multa previstos no Art. 68, do Decreto Estadual nº 1.436, de 18 de julho de 2022.

§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade competente ou por culpa do infrator, o valor da multa será cobrado na sua integralidade, descontado eventual cumprimento parcial.

Art. 13 A apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas aos recursos hídricos obedecerá aos procedimentos descritos no Decreto Estadual nº 1.436, de 18 de julho de 2022 e nas normas previstas na legislação federal e estadual.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente descritas no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e nas normas previstas na legislação federal e estadual.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Fica revogado o Decreto nº 784, de 18 de janeiro de 2021.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de dezembro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado do Meio Ambiente