Decreto Nº 10365 DE 19/12/2023


 Publicado no DOE - GO em 19 dez 2023


Altera o Decreto Nº 4852/1997, que aprova o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), quanto à responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido na operação interna anterior e aos benefícios de isenção e crédito outorgado do ICMS, que menciona, dentre outras disposições.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista a Lei nº 21.884, de 28 de abril de 2023, a Lei nº 22.088, de 6 de julho de 2023, a Lei nº 22.123, de 21 de julho de 2023 e a Lei nº 22.211, de 16 de agosto de 2023, também o que  consta do Processo nº 202300004095606,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 88. ....................................................

.................................................................................

§ 7º Fica reservada à Administração Tributária a faculdade de conceder inscrição única, com a centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou ao extrator que explorar propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município (Lei nº 11.651, de 1991, art. 64, § 3º, e Convênio SINIEF SN/70, art. 66, parágrafo único).

......................................................................” (NR)

“Art. 380. ..................................................

.................................................................................

III - o donatário de lote urbanizado para a edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia e de unidade habitacional de interesse social doado pelo Poder Público;

........................................................................” (NR)

“Art. 385-A. ..............................................

.................................................................................

§ 3º Para as demais hipóteses não previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, o pagamento do crédito tributário do ITCD pode ser dividido até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que não seja ultrapassado o correspondente exercício financeiro do início do pagamento do parcelamento e desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 500,00 (quinhentos reais).” (NR)

Art. 2º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................

.................................................................................

VII - industrial de veículo automotor beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, relativamente ao imposto devido na aquisição interna de insumo, matéria-prima,  inclusive parte, peça e componente, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação ou à comercialização de veículo, excetuadas a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de serviço de comunicação, quando a aquisição se der (Lei nº 16.671, de  2009, art. 5º-A, I):

.....................................................................” (NR)

Art. 3º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .....................................................

.................................................................................

CXXXIII - a operação realizada por industrial de veículo automotor beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS (Lei nº 16.671, de 2009, art. 5º-A, IV):

.................................................................................

CXXXVII - a operação realizada por industrial beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para o uso de GLP (Lei nº 16.671, de 2009, art. 1º, parágrafo único, e art. 5º-A, IV):

........................................................................” (NR)

“Art. 11. ....................................................

.................................................................................

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída, para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, para o estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, ou 9% (nove por cento), para o estabelecimento não beneficiário dos referidos programas, observado o seguinte (Lei nº 13.453, de 1999, art. 1º, I, “c”, 1.1 e 1.2):

.................................................................................

IX - ............................................................

.................................................................................

b) o benefício não pode ser cumulado com o incentivo dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS; e

.................................................................................

LVII-A - para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP beneficiários do PROGOIÁS que implantarem, revitalizarem ou ampliarem empreendimento industrial no Estado de Goiás, nos limites, nas formas e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o disposto nos §§ 21, 22, 24, 24-A, 25, 26, 27, 28 e 32, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671, de 2009, art. 1º, parágrafo único, e art. 3º-A):

a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto das operações não incentivadas; e

b) 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do saldo devedor do imposto das operações incentivadas após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS;

.................................................................................

LXVIII - para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR ou do PROGOIÁS, até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à unidade industrial em implantação ou já instalada no Estado de Goiás, conforme estabelecido em Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte: (Lei nº 13.194, de 1997, art. 2º, II, “w”, e § 28):
.................................................................................

e) o crédito de que trata este inciso pode ser concedido ao estabelecimento industrial beneficiário dos Programas PRODUZIR ou PROGOIÁS até o valor equivalente à execução de obras civis de infraestrutura para o aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, construção de ponte de acesso ao empreendimento, observadas as condições estabelecidas nas alíneas anteriores;

.................................................................................

§ 21. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX e LX-A do caput deste artigo o industrial que:

.................................................................................

§ 22. Os créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVII-A e LVIII do caput deste artigo:

.................................................................................

§ 25. Implicam a revogação do regime especial e impedem a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX e LX-A do caput deste artigo:

.................................................................................

§ 28. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX e LX-A devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação dos incentivos PRODUZIR ou FOMENTAR ou ainda do crédito outorgado do PROGOIÁS, quando for o caso.
.................................................................................

§ 32. O beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, projeto de adequação ao projeto de que trata o inciso I do § 21, para reduzir ou ampliar o montante dos investimentos propostos, hipótese em que a Secretaria de Estado da Economia procederá à adequação do termo de acordo para estabelecer o valor máximo de fruição do benefício de que tratam os incisos LVII, LVII-A e LVIII, todos deste artigo.” (NR)

Art. 4º No período compreendido entre 30 de dezembro de 2008 e 27 de abril de 2023, em decorrência da Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008, o dispositivo do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, a seguir discriminado vigorou com a seguinte redação:

“Art. 11. ...................................................

.................................................................................

IX - ............................................................

.................................................................................

b) o benefício não pode ser cumulado com o incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR; e

......................................................................” (NR)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

I - o inciso LXIV do art. 11 do Anexo IX; e

II - o § 2º do art. 223 do Anexo XII.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem a:

I - 28 de abril de 2023, quanto aos arts. 2º e 3º e ao inciso I do art. 5º, todos deste Decreto;

II - 6 de julho de 2023, quanto à nova redação dada pelo art. 1º ao art. 380 do Decreto nº 4.852, de 1997;

III - 21 de julho de 2023, quanto ao inciso II do art. 5º deste Decreto; e

IV - 16 de agosto de 2023, quanto à nova redação dada pelo art. 1º ao art. 88 do Decreto nº 4.852, de 1997.

Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado