Decreto Nº 25887 DE 20/12/2023


 Publicado no DOM - Florianópolis em 20 dez 2023


Estabelece os critérios de classificação para enquadramento dos empreendimentos habitacionais nas tipologias apresentadas na Lei Complementar Nº 755/2023, que regulamenta a aplicação dos instrumentos urbanísticos da outorga onerosa do direito de construir dispostos no Capítulo VII do Título III da Lei Complementar Nº 482/2014.


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O Prefeito do Município de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 74, da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 4 da Lei Complementar nº 755, de 2023

Decreta:

Art. 1º Ficam regulamentados nos termos deste Decreto os critérios de classificação para enquadramento dos empreendimentos habitacionais nas tipologias apresentadas no § 2º e § 10 do art. 4º da Lei Complementar nº 755, de 2023.

Art. 2º Para o cálculo de Outorga Onerosa do Direito de Construir das áreas residenciais multifamiliares será utilizado o valor de referência da Planta Genérica de Valores Urbanísticos para fins residenciais.

Art. 3º Serão enquadrados como tipologias de Habitação de Médio Padrão (M), com índice de estímulo (IE) de 0,50, de acordo com o art. 4º, § 2º, II, da Lei Complementar nº 755, de 2023, as edificações residenciais multifamiliares que observem os seguintes critérios:

I - implantadas em terrenos cujo valor do metro quadrado territorial esteja situado nas faixas 1 a 5, conforme classificação de valores da PGUrb para fins residenciais; e

(Revogado pelo Decreto Nº 26429 DE 09/05/2024):

II - possuir tamanho médio das unidades residenciais até 100m² (cem metros quadrados); e

III - possuir número máximo de vagas de garagens residenciais de 1,5 (um vírgula cinco) vezes o número de unidades residenciais; e

IV - possuir eficiência entre as áreas privativas e área total da edificação de 60% (sessenta por cento) ou mais.

§ 1º Para cálculo do tamanho médio das unidades residenciais será considerado o somatório das áreas privativas das unidades residenciais da edificação em relação à quantidade total de unidades habitacionais.

§ 2º Para cálculo da eficiência da edificação, serão consideradas como áreas privativas as unidades residenciais e as áreas das vagas de garagem.

Art. 4º Para enquadramento como tipologia de Habitação de Baixa Renda (HM), Habitação Mercado Popular (HMP) e Habitação de Mercado (HM), a edificação deverá atender os critérios estabelecidos pelo órgão municipal responsável pela política habitacional.

Parágrafo único. Serão admitidas tipologias residenciais com múltiplos enquadramentos, incluindo a integração à tipologias de Habitação de Médio Padrão e outros usos.

Art. 4º-A. A aplicação da proporcionalidade do enquadramento das tipologias previsto no § 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 755, de 2023, se dará por meio da segregação das tipologias de Habitação de Interesse Social (HIS) e Desenvolvimento Econômico das demais tipologias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26429 DE 09/05/2024).

Art. 5º Serão enquadrados como tipologia de Habitação de Médio Padrão (M) com índice de estímulo (IE) de 0,50, de acordo com o Art. 4º, § 2º, II, da Lei Complementar nº 755, de 2023, as edificações unifamiliares, que observem os seguintes critérios:

I - implantadas em terrenos cujo valor do metro quadrado territorial esteja situado nas faixas 1 a 5 conforme classificação de valores da PGUrb para fins residenciais; e

II - que possua área total construída que não ultrapasse 200m² (duzentos metros quadrados) por unidade residencial.

Art. 5º-A. A edificação que não se enquadrar na tipologia Habitação de Baixa Renda (HM), Habitação Mercado Popular (HMP), Habitação de Mercado (HM), Desenvolvimento Econômico e Habitação de Médio Padrão (M), conforme critérios dos arts. 3º e 5º deste Decreto, será enquadrada como tipologia 'Demais Usos', com índice de estímulo (IE) igual a 1. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26429 DE 09/05/2024).

Art. 6º Para fins de cálculo da outorga das edificações residenciais unifamiliares ficam incluídas as garagens e o cálculo deverá observar os valores de PGUrb para fins residencial.

Art. 7º Para o cálculo de OODC das áreas comerciais ou de serviços será utilizado o valor de referência da PGUrb para fins não residenciais.

§ 1º Nos casos que houver um uso predominante, aplica-se a PGUrb do uso predominante em toda edificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26429 DE 09/05/2024).

§ 2º Entende-se como uso predominante, a edificação que a área computável do uso predominante corresponda em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da área total computável da edificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26429 DE 09/05/2024).

§ 3º Não havendo uso predominante, o cálculo da outorga onerosa será proporcional às áreas computáveis da edificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26429 DE 09/05/2024).

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 20 de dezembro de 2023.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL