Lei Nº 12165 DE 19/12/2023


 Publicado no DOE - MA em 19 dez 2023


Altera a Lei Nº 11867/2022, que institui a Taxa de Controle e Monitoramento Ambiental da Atividade de Transporte Ferroviário de Recursos Minerais.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo VI e o art. 20 da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI - DA TAXA DE CONTROLE E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA ATIVIDADE PORTUÁRIA COM RECURSOS MINERAIS

Art. 20. Fica instituída a Taxa de Controle e Monitoramento Ambiental da Atividade Portuária envolvendo Recursos Minerais no Estado do Maranhão- TMP, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Estado, na movimentação portuária dos seguintes recursos minerais:

I - minério de ferro;

II - bauxita.” (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ...............................................................

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput deste artigo, a SEMA contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:” (NR)

Art. 3º O art. 22 da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. O contribuinte da TMP é a pessoa jurídica que realize movimentação portuária de recursos minerais descritos no art. 20.” ( NR)

Art. 4º O art. 23 da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Considera-se ocorrido o fato gerador da TMP no momento da entrada dos recursos minerais no porto localizado no território do Estado do Maranhão. ”(NR)

Art. 5º O art. 26 da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. O valor da TMP corresponderá a 2.457,10 (duas mil, quatrocentos e cinquenta e sete e um décimo) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Maranhão - UFR-MA para cada quilômetro quadrado de área de porto destinado à movimentação de minérios no Estado, por mês.

§ 1º O valor definido no caput corresponde ao somatório da estimativa de custos de fiscalização ambiental mensal para cada quilômetro quadrado de porto, considerando:

I - alocação de 10 (dez) horas de servidores da SEMA: 857,10 (oitocentas e cinquenta sete e um décimo) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Maranhão - UFR-MA;

II - custos associados aos meios tecnológicos para viabilizar a fiscalização: 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Maranhão - UFR-MA; e

III - custos administrativos gerais diretamente relacionados à atividade de fiscalização 600 (seiscentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Maranhão - UFR-MA.

§ 2º O valor anual da TMP para cada contribuinte não poderá ultrapassar percentual do valor total das despesas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (código 20101) estimadas pela Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro, que deverá ser disponibilizada no Portal da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (Seplan), conforme regulamentação a ser fixada em decreto do Poder executivo.

§ 3º O contribuinte cessará os recolhimentos mensais da TMP quando atingido o limite de que trata o § 2º.” (NR)

Art. 6º O art. 27 da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. A TMP será apurada mensalmente e recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da atividade de movimentação portuária e correspondente emissão do documento fiscal relativo à movimentação dos recursos minerais.

Parágrafo único. Na hipótese de movimentação portuária de bens mineirais de terceiros, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará ao contribuinte a base de notas fiscais emitidas no período de apuração, conforme disposto no regulamento.” (NR)

Art. 7º O caput do art. 28 da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. A falta de pagamento da TMP ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:” (NR)

Art. 8º O art. 29 da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Os contribuintes da TMP remeterão à SEFAZ informações relativas à apuração e ao pagamento da taxa por meio de arquivos digitais, na forma do regulamento, sob pena de aplicação de multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por período de apuração, no caso de deixar de enviar no prazo ou enviá-los em desacordo com a legislação, antes de qualquer procedimento de auditoria ou verificação fiscal.” (NR)

Art. 9º Ficam revogados:

I - o inciso II do art. 21 da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022;

II - os arts. 24 e 25 da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil