Publicado no DOE - ES em 19 dez 2023
Rep. - Altera o RICMS/ES, quanto à isenção do ICMS na saída de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2023-TVKD4;
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º (...)
(...)
a) (...)
(...)
4. (...)
(...)
4.2. poderá ser aplicada a isenção parcial do imposto, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o subitem 2.1, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes;
(...)” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
*Republicado por ter sido publicado com incorreção.