Publicado no DOM - Rio Branco em 22 dez 2023
Altera a Lei n° 1.508, de 8 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei n° 1.508, de 8 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 161. ...............................................................................................
§1º A taxa de licenciamento ambiental relativa aos empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental terão como base de cálculo seu porte e potencial poluidor de acordo com a sua classificação.
§ 2° Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental serão classificados, respectivamente, em Categorias I, II, III e IV, observados os seguintes critérios técnicos ambientais:
..............................................................................................................
§ 3° A classificação dos empreendimentos e atividades em categorias I, II, III e IV será regulamentada em normas específicas do Poder Executivo, observados os critérios técnicos ambientais definidos no §2° deste artigo.
§ 4° .......................................................................................................
§5º Para efeito desta Lei, consideram-se:
I. Área útil (em hectare ou m²): área total utilizada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, mais a utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística etc.
II. Categorias: enquadramento dos empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, em função do seu porte e do potencial poluidor, cujo potencial poluidor geral é obtido após a conjugação dos potenciais impactos nos meios químicos, físicos, bióticos e antrópicos, segundo os critérios técnicos ambientais, onde:
a) Categoria l: micro potencial de impacto;
b) Categoria II: baixo potencial de impacto;
c) Categoria III: médio potencial de impacto;
d) Categoria IV: alto potencial de impacto.
Art. 164-A. A concessão das Autorizações e Licenças Ambientais está sujeita à prévia análise e à aprovação por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMEIA), a quem competirá expedi-la, observada a Lei Municipal n° 1.330/1999 e suas alterações, bem como as determinações desta Lei Complementar e demais normas relacionadas.
§ 1° .......................................................................................................
§ 2° A expedição das autorizações, licenças ambientais e certidões de dispensa de licenciamento ambiental dependerá de comprovação da inexistência de débito junto à Fazenda Municipal mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Ambientais - CNDA (ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPENDA) válida.
Art. 165. O pedido de licenciamento ambiental, ou de serviços técnicos deverá ser instruído com as informações e a documentação constante nas normas ambientais municipais específicas por atividade a ser licenciada, bem como no Manual de Licenciamento a ser expedido pela SEMEIA.
Art. 166. As Licenças e Autorizações Ambientais somente serão expedidas após concluído todo o processo de análise e aprovação do projeto do empreendimento ou do exercício de atividade, nos prazos de validade previstos no art. 51 da Lei municipal n° 1330/1999”.
Art. 169................................................................................................
ESPÉCIE: Licenças, Autorizações e Certidão de Dispensa | Valor em UFMRB | ||||||
CATEGORIAS | |||||||
I | II | III | IV | ||||
Licença Prévia – LP | 8,0 | 24,0 | 47,0 | 55,0 | |||
Licença de Instalação – LI | 8,0 | 24,0 | 47,0 | 55,0 | |||
Licença Operação – LO | 10,0 | 26,0 | 50,0 | 57,0 | |||
Licença Prévia e de Instalação - LPI | 16,0 | 48,0 | 94,0 | 110,0 | |||
Licença de Instalação e de Operação (LIO) | 18,0 | 50,0 | 97,0 | 112,0 | |||
Licença Ambiental de Recuperação (LAR) | 3,0 | 5,0 | 7,0 | 10,0 | |||
Licença de Operação e Recuperação (LOR) | 13,0 | 31,0 | 57,0 | 67,0 | |||
Licença Ambiental Única (LAU) | 10,0 | 13,0 | 16,0 | 20,0 | |||
Licença Ambiental Simplicada - LAS | 5,0 | 8,0 | 12,0 | 16,0 | |||
Autorização para Corte de Árvores | 0,5 | 3,0 | 6,0 | 10,0 | |||
Autorização para Supressão Vegetal | 3,0 | 5,0 | 7,0 | 10,0 | |||
Autorização para Utilização de Som | 1,0 | 3,0 | 6,0 | 10,0 | |||
Autorização para Arborização Urbana | 3,0 | 5,0 | 7,0 | 10,0 | |||
Autorizações Diversas | 1,50 | ||||||
Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental | 1,0 | 2,0 | 3,0 | 4,0 | |||
Licença para Extração Mineral | 3,0 | ||||||
ESPÉCIE: SERVIÇOS | |||||||
Análise de EIA-RIMA | 16,0 | 40,0 | 79,0 | 84,0 | |||
Análise Técnica de Estudos Ambientais | 3,0 | 5,0 | 7,0 | 10,0 | |||
Análise Técnica de Relatórios de Auto monitoramento |
2,0 | 4,0 | 6,0 | 8,0 | |||
Emissão de Laudos Diversos | 5,00 | ||||||
Corte de árvore e retirada do entulho | Porte das Árvores | ||||||
Pequeno | Médio | Grande | |||||
1,25 | 2,25 | 3,25 |
TABELA VII - TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
“Art. 181..............................................................................................:
TABELA IX - TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E ENTULHOS E RECEBIMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS AVULSOS NA UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS (UTRE). ” (NR)
Item |
SERVIÇOS | Valor em UFMRB por ZONA |
I - .................................................... | ||
II - .................................................... |
||
III - TRATAMENTO DE RESÍDUOS AVULSOS NA UTRE | Valor em UFMRB/ tonelada ou fração | |
1 | Recebimento e tratamento de resíduos avulsos na UTRE | 2,0 |
Art. 2° A Lei n° 1.508, de 8 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 161. ............................................................................................
§ 2° ......................................................................................................
o) área total do empreendimento.
Art. 169-A. É o sujeito passivo da taxa de licenciamento ambiental municipal toda pessoa física ou jurídica que pretenda ou venha a desenvolver empreendimento ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos na Lei municipal n° 1.330/1999, na Lei Municipal n° 2.422/2022, na Resolução n° 237/97 e demais instrumentos legais cabíveis.
§ 1° Também será devida a taxa de licenciamento ambiental municipal nos casos de renovação.
§ 2° Na emissão de segunda via de licenças, autorizações, laudos ou certidões será cobrada 10% (dez por cento) da taxa de licenciamento ambiental municipal correspondente constante na TABELA VII.
§ 3° O pagamento da taxa de licenciamento ambiental municipal será devido em Unidade Fiscal do Município de Rio Branco – UFMRB, conforme valores descritos na TABELA VII desta Lei.
§ 4° A atualização monetária da taxa de licenciamento ambiental municipal será realizada anualmente, com base nos índices utilizados pelo Código Tributário Municipal ou outro que o substituir.
§ 5° A taxa de licenciamento ambiental municipal e a Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental, bem como a sua renovação, deverá ser recolhida previamente ao pedido das licenças ou renovação, sendo seu pagamento pressuposto para análise do processo.
§6° Para qualquer alteração ou modificação na licença ou autorização será cobrada 30% (trinta por cento) da taxa de licenciamento ambiental municipal constante na TABELA VII.
Art. 181-A. A taxa de recebimento e tratamento de resíduos sólidos avulsos na Unidade de Tratamento de Resíduos (UTRE) do município de Rio Branco, terá o valor estabelecido no artigo 181 do Código Tributário Municipal. ”
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Rio Branco – Acre, 20 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis, 62º do Estado do Acre e 140º do Município de Rio Branco.
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco