Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 1232 DE 20/12/2023


 Publicado no DOE - TO em 22 dez 2023


Dispõe sobre a denegação da autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos.


Conheça o LegisWeb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1º do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 549, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Será denegada autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos para o contribuinte que:

I - emitir documentos fiscais em quantidade 2 (duas) vezes superior à sua média mensal;

II - realizar operações ou prestações, dentro do mês, em quantidade superior a 5 (cinco) vezes o valor do seu capital social;

III - realizar operações ou prestações rotineiramente, e não estar recolhendo os tributos devidos por 2 (dois) meses ou mais, exceto as operações e prestações com benefício fiscal, do qual decorra a desobrigação de recolhimento do imposto, isentas ou destinadas à exportação;

IV - realizar operações de saídas de mercadorias sem possuir a correspondente quantidade de entradas que acobertem essas saídas, caracterizando operações não efetivas;

V - emitir documento fiscal que, no trânsito de mercadoria, foi apreendido e constatada sonegação, fraude ou simulação, em operações de fiscalização realizada pelo fisco estadual ou de outra unidade da federação;

VI - não for localizado no endereço constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC ou tiver com suas atividades paralisadas.

VII - deixar de apresentar por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados as declarações de caráter econômico fiscais ou apresentá-las sem informações, bem como o não cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária pelo mesmo período;

VIII - tiver parcelado o ICMS ou Contribuição a Fundo, referente a mês do exercício corrente, e estiver em atraso com o referido imposto ou fundo;

IX - for detentor de Termo de Acordo de Regime Especial e estiver em atraso com o recolhimento do ICMS, da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE ou da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados.

Art. 2º A denegação deve ser autorizada pelo Superintendente de Enfrentamento a Fraudes Fiscais Estruturadas e pode ser solicitada:

I - pela Diretoria de Inteligência Fiscal;

II - pela Diretoria da Receita;

III - pelo Delegado Regional de Fiscalização.

§1º A solicitação de denegação se dará através do preenchimento do Anexo único a esta Portaria e será enviada à Diretoria de Acompanhamento Judicial-Criminal, através do Sistema de Gestão de Documentos - SGD.

§2º Na solicitação de denegação deve constar o termo de vistoria previsto no item 66 do Anexo único à Portaria SEFAZ nº 979, de 03 de julho de 2007, e ter os campos 1, 2, 3, 8 e 9 obrigatoriamente preenchidos, bem como a motivação do pedido com a indicação da legislação que foi infringida, sob pena de não atendimento.

§3º A solicitação de denegação será analisada pela Diretoria de Acompanhamento Judicial-Criminal.

§4º Após análise e prévia aprovação pela Diretoria de Acompanhamento Judicial-Criminal, a solicitação de denegação será formalizada mediante autuação de Processo Administrativo Tributário (PAT).

Art. 3º Após a denegação, o contribuinte deve ser notificado da decisão e pode apresentar pedido de reconsideração ao Diretor de Acompanhamento Judicial-Criminal, no prazo de 5 (cinco) dias.

§1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo pode ser apresentado pelo contribuinte ou representante legal e deverá ser encaminhado à Diretoria de Acompanhamento Judicial-Criminal, através do e-mail: dajc@sefaz.to.gov.br, bem como ser incluído no PAT que deu origem à denegação.

§2º O pedido de reconsideração deverá ser acompanhado de provas de que foram sanados os motivos que ensejaram a denegação.

§3º A comprovação de que trata o §2º deste artigo, em se tratando da hipótese prevista no inciso VI do art. 1º desta Portaria, deverá ser feita mediante comprovação da efetiva atividade no endereço constante no Boletim de Informações Cadastrais (BIC), inclusive com a juntada das três últimas faturas de energia elétrica em nome do contribuinte.

§4º A Diretoria de Acompanhamento Judicial-Criminal fará análise do pedido de reconsideração e, mediante parecer, manifestar-se-á quanto à decisão.

§5º Quando o Diretor de Acompanhamento Judicial-Criminal se manifestar pelo:

I - deferimento do pedido de reconsideração, a Diretoria de Acompanhamento Judicial-Criminal efetuará a revogação da denegação junto ao sistema;

II - indeferimento do pedido de reconsideração, a decisão será encaminhada para a notificação ao contribuinte, no mesmo e-mail cadastrado no pedido de reconsideração.

§6º Caberá recurso ao Superintendente de Enfrentamento a Fraudes Fiscais Estruturadas em caso de indeferimento do pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SEFAZ Nº 230, de 18 de março de 2016.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda