Publicado no DOE - SC em 22 dez 2023
Altera o RICMS/SC, quanto à utilização da Nota Fiscal Eletrônica da Energia Elétrica (NF3-e).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 18843/2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.707 – O art. 166 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 166 A utilização da NF3e de que trata este Título será obrigatória a partir de 1º de junho de 2024 (Ajuste SINIEF 52/23).” (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 319, de 23 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.................................................................
I – de 1º de março de 2025, quanto à Alteração 4.670 (Ajuste SINIEF 48/23); e
..................................................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I – 1º de janeiro de 2024, quanto à Alteração 4.707; e
II – 1º de março de 2024, quanto ao art. 2º.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Estêner Soratto da Silva Júnior
Cleverson Siewert
Cod. Mat.: 963741