Lei Nº 14642 DE 26/12/2023


 Publicado no DOE - BA em 27 dez 2023


Altera a Lei Nº 11631/2009, que dispõe sobre as taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo Estadual.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O item “3” do Anexo I da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Classificação HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Valores em Real (R$)
...........................................................................................................................................................................................
3 1 17       Registro cadastral  
3 1 17 1       Das transportadoras operadoras de linhas regulares, com delegação por concessão ou permissão e para operadores dos serviços especiais de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros
753,77
3 1 17 2       Das Administradoras de Terminais Rodoviários 753,77
3 1 18       Atualização de registro cadastral  
3 1 18 1       Das transportadoras operadoras de linhas regulares, com delegação por concessão ou permissão e para operadores dos serviços especiais de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros
753,77
3 1 18 2       Das Administradoras de Terminais Rodoviários 753,77
...........................................................................................................................................................................................

3 8       SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO NO ESTADO DA BAHIA  
3 8 1       Fiscalização dos serviços de distribuição de gás natural canalizado no Estado da Bahia 1% do faturamento bruto (descontados os tributos)
3 8 2       Registro cadastral de agente da indústria de gás canalizado que detém a propriedade ou o direito de comercializar ou dispor de volume de gás canalizado (comercializador de
gás)
753,77
. ......................................................................................................................................................................”(NR)

Art. 2º - O item “7” do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Classificação HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Valores em Real (R$)
“7 1 9           Acesso online às bases de dados estaduais pelas pessoas jurídicas
credenciadas ou autorizadas, por serviço
7,21
.......................................................................................................................................................................................
7 1 14           Envio de documentos por postagem 26,00
. ................................................................................................................................................................ ” (NR)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias após a referida data.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Sérgio Luís Lacerda Brita

Secretário de Infraestrutura

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração