Publicado no DOE - MT em 27 dez 2023
Altera o RICMS/MT, prorrogando a vigência da redução da base de cálculo e do diferimento do ICMS, nas hipóteses que menciona, e do regime de tributação nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas e nas operações realizadas por restaurantes, bares e estabelecimentos similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 186, de 27 de outubro de 2021, alterou a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, para, nos termos do seu artigo 1°, “permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao (...) ICMS, destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria,...”;
CONSIDERANDO que, em decorrência dos incisos II a IV do § 2° do artigo 3° da LC n° 160/2017, foram ajustados os prazos de vigência dos benefícios reinstituídos em consonância com as respectivas disposições, permitindo que as unidades federadas possam postergar os termos finais definidos nas legislações estaduais e distrital dentro do período indicado;
CONSIDERANDO que, com embasamento nas referidas alterações da LC n° 160/2017, foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Convênio ICMS 68/2022, para adequar o Convênio ICMS 190/2017, normativo que disciplinou a reinstituição dos benefícios instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, no Estado de Mato Grosso, a reinstituição dos benefícios fiscais, instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, foi processada pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, a qual remeteu a fixação do termo final dos benefícios fiscais reinstituídos para o decreto regulamentar, desde que respeitados os limites definidos em Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
I - alterado o § 2° do artigo 7° do Anexo V, conforme segue:
“Art. 7° (...)
(...)
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
(...).”
II - alterado o § 10 do artigo 13-A do Anexo V, conforme segue:
“Art. 13-A (...)
(...)
§ 10 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
(...).”
III - alterado o § 3° do artigo 16 do Anexo V, conforme segue:
“Art. 16 (...)
(...)
§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
(...).”
IV - alterado o § 14 do artigo 22 do Anexo V, conforme segue:
“Art. 22 (...)
(...)
§ 14 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará:
I - até 30 de abril de 2024, em relação ao disposto no inciso III do § 1° deste artigo; (cf. Convênio ICMS 34/2023)
II - até 30 de abril de 2025, em relação às demais hipóteses tratadas neste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
(...).”
V - alterado o § 8° do artigo 24 do Anexo V, conforme segue:
“Art. 24 (...)
(...)
§ 8° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão:
I - até 30 de abril de 2024, em relação à hipótese descrita no inciso II do § 2° deste artigo; (cf. Convênio ICMS 34/2023)
II - até 30 de abril de 2025, em relação às hipóteses descritas no inciso I do § 2° deste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
(...).”
VI - alterado o inciso III do § 6° do artigo 27-A do Anexo V, conforme segue:
“Art. 27-A (...)
(...)
§ 6° (...)
(...)
III - o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
(...).”
VII - alterado o § 7° do artigo 53 do Anexo V, conforme segue:
“Art. 53 (...)
(...)
§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
(...).”
VIII - alterado o § 10 do artigo 54 do Anexo V, conforme segue:
“Art. 54 (...)
(...)
§ 10 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
(...).”
IX - alterado o § 2° do artigo 55 do Anexo V, conforme segue:
“Art. 55 (...)
(...)
§ 2° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 30 de abril de 2025, exceto para produtos de origem mato-grossense, hipótese em que vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
(...).”
X - alterado o § 8° do artigo 41 do Anexo VII, conforme segue:
“Art. 41 (...)
(...)
§ 8° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão:
I - até 30 de abril de 2024, em relação ao disposto no inciso I do caput deste artigo, quanto aos bens descritos no inciso III do § 1° do artigo 22 do Anexo V; (v. Convênio ICMS 34/2023)
II - até 30 de abril de 2025, em relação às demais hipóteses compreendidas no inciso I do caput deste artigo; (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
III - até 31 de dezembro de 2032, em relação à hipótese descrita no inciso II do caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
(...).”
XI - alterado o § 5° do artigo 2° do Anexo XVII, conforme segue:
“Art. 2° (...)
(...)
§ 5° Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo vigorarão até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
(...).”
XII - alterado o inciso III do § 2° do artigo 7° do Anexo XVII, conforme segue:
“Art. 7° (...)
(...)
§ 2° (...)
(...)
III - o prazo de vigência do benefício fiscal previsto neste artigo fica limitado a 30 de abril de 2025, nos termos do inciso III do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160/2017. (ver também Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
(...).”
XIII - alterado o inciso III do artigo 4° do Anexo XVIII, conforme segue:
“Art. 4° (...)
(...)
III - os benefícios previstos neste anexo vigorarão enquanto vigorar o benefício concedido pelo Distrito Federal, nos termos da legislação anunciada no inciso I do caput deste artigo, desde que não posterior a 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado