Publicado no DOE - AL em 29 dez 2023
Dispõe sobre os feriados nacionais e estaduais para o exercício de 2024 e define os pontos facultativos nas repartições públicas do Poder Executivo do Estado de Alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
Considerando os feriados nacionais declarados pelas Leis Federais nº 662, de 6 de abril de 1949, e nº 6.802, de 30 de junho de 1980;
Considerando os feriados civis, religiosos e pontos facultativos de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, de âmbito nacional; e
Considerando os feriados estaduais instituídos pelas Leis Estaduais nº 5.508, de 7 de julho de 1993, nº 5.509, de 7 de julho de 1993, nº 5.724, de 1º de agosto de 1995, e nº 7.530, de 8 de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1º São feriados e pontos facultativos no ano de 2024, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 12 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 13 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 14 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo);
V - 29 de março, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);
VI - 7 de abril, Sexta-Feira da Paixão (ponto facultativo);
VII - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VIII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
IX - 30 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);
X - 24 de junho, São João (feriado estadual);
XI - 29 de junho, São Pedro (feriado estadual);
XII - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
XIII - 16 de setembro, Emancipação Política de Alagoas (feriado estadual);
XIV - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XV - 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XVI - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XVII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XVIII - 20 de novembro, Dia Nacional do Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
XIX - 30 de novembro, Dia Estadual do Evangélico (feriado estadual);
XX - 8 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição (ponto facultativo);
XXI - 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo);
XXII - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XXIII - 31 de dezembro, véspera do Ano Novo (ponto facultativo).
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 1995, serão observados pelas unidades administrativas da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo, nas suas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência, durante os feriados nacionais e estaduais e os pontos facultativos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais