Publicado no DOU em 29 dez 2023
Dispõe sobre autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei Nº 14740/2023.
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023 ,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023 .
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS E DO OBJETO DA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA
Art. 2º Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB.
Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos:
I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observado o disposto no caput.
§ 2º A inclusão dos tributos a que se refere o inciso II do caput na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica.
§ 3º A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .
CAPÍTULO III - DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO
Art. 4º Os créditos tributários de que trata o art. 3º poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
I - à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
II - do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º A dívida será consolidada na data do requerimento.
§ 2º Fica permitida, para fins do disposto no inciso I do caput, a utilização:
I - de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada; e
II - de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, observado o disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Federal , reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, observado o disposto em ato específico da RFB.
CAPÍTULO IV - DO PRAZO E DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
Art. 5º Para a adesão à autorregularização de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.
§ 1º O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022 , e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico .
§ 2º No requerimento deverá constar:
I - a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida;
II - o valor da entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º;
III - o número das prestações pretendidas, se for o caso;
IV - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso;
V - a identificação do crédito líquido e certo, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal , reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso; e
VI - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.
§ 3º Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
§ 4º O requerimento de que trata este artigo implica:
I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e
II - aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.
CAPÍTULO V - DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO
Art. 6º O deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto no art. 5º fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada a que se refere o inciso I do caput do art. 4º.
§ 1º Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento a que se refere o caput.
§ 2º Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002 .
Art. 7º Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, o qual será submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .
Seção I - Do valor das prestações
Art. 8º Na hipótese de celebração do parcelamento a que se refere o art. 4º, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.
Art. 9º O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 1º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 2º No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando o Darf, com o código de receita 6070.
§ 3º Após o deferimento do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC.
Seção II - Da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
Art. 10. A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB no período estabelecido pela legislação tributária aplicável, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser feita:
I - pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;
II - pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere o inciso I ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou
III - por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica a que se refere o inciso I.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser utilizados primeiramente os créditos próprios.
§ 2º O valor dos créditos será determinado:
I - mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal, das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ; e
II - mediante aplicação, sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL, das alíquotas previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 .
§ 3º As alíquotas a que se refere o § 2º, para fins de utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de empresas controladora e controlada, serão determinadas com base na atividade desempenhada pela pessoa jurídica em cuja escrituração fiscal estiver registrado o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa.
§ 4º Os créditos utilizados na forma deste artigo não poderão ser utilizados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo, salvo em caso de rescisão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
§ 5º Considera-se controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Art. 11. Na hipótese de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB.
§ 1º Os créditos utilizados nos termos do caput serão confirmados após a aferição da existência de montantes:
I - não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL; e
II - suficientes para atender à amortização solicitada.
§ 2º O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados nos termos do caput será de 5 (cinco) anos, contado da data do requerimento previsto no art. 5º, sob pena de homologação tácita.
Art. 12. No caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação:
I - efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora calculados no termos do art. 9º; ou
II - apresentar recurso contra o indeferimento, que obedecerá ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999 .
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2215 DE 03/09/2024):
§ 1º Caso o indeferimento a que se refere o caput decorra da utilização de créditos para os quais houve, em auto de infração, glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, o sujeito passivo deverá instruir o recurso referido no inciso II do caput com a cópia da impugnação apresentada no processo administrativo do auto de infração, a fim de suspender a cobrança dos débitos indicados para amortização com os créditos indeferidos, até o julgamento definitivo do auto de infração.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2215 DE 03/09/2024):
§ 2º O recurso a que se refere o inciso II do caput suspende a cobrança do saldo devedor amortizado até que seja proferida decisão administrativa definitiva.
§ 3º No caso de parcelamento ativo, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado.
§ 4º Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da intimação da decisão, para pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO VII - DA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 13. Será excluído do parcelamento a que se refere o inciso II do caput do art. 4º o contribuinte inadimplente no pagamento de:
I - 3 (três) parcelas consecutivas, ou 6 (seis) alternadas; ou
II - 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
§ 1º Antes de efetivada a exclusão a que se refere o caput, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação.
§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem o devido recolhimento, o contribuinte será excluído mediante notificação.
Art. 14. Da exclusão do parcelamento cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999 , a ser interposto exclusivamente por meio do Portal e-CAC.
§ 1º O prazo para apresentação do recurso é de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência da exclusão.
§ 2º O recurso de que trata o caput será endereçado à respectiva Equipe Regional de Parcelamento, que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá reconsiderar a decisão de exclusão.
§ 3º Caso seja mantida a exclusão, a Equipe de Parcelamento encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte, que o decidirá em última instância.
§ 4º O contribuinte deverá continuar a pagar as parcelas devidas enquanto o recurso administrativo estiver pendente de apreciação.
CAPÍTULO VIII - DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 15. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido nas seguintes hipóteses:
I - definitividade da decisão da exclusão do parcelamento de que trata o Capítulo VII; ou
II - definitividade da decisão que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado.
§ 1º A rescisão do parcelamento produzirá efeitos:
I - na data da ciência da exclusão de que trata o § 2º do art. 13 ou da decisão que negar provimento ao recurso previsto no art. 14;
II - no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo concedido para o pagamento do saldo devedor amortizado indevidamente, nos termos do inciso I do caput do art. 12, caso o contribuinte não apresente o recurso previsto no inciso II do referido artigo; ou
III - no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo previsto no § 4º do art. 12.
§ 2º A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos acréscimos legais a que se refere o art. 4º, deduzido o valor referente às parcelas pagas.
§ 3º O valor original do débito, apurado nos termos do § 2º, e as parcelas pagas serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da rescisão a que se refere o § 1º.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, não será computada a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 17. Na cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas com vistas à autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e
II - as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS