Publicado no DOM - Aracaju em 28 dez 2023
Altera a Lei Nº 1547/1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas do Procedimento Administrativo Fiscal.
O Prefeito do Município de Aracaju,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados, acrescentados e revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas do Procedimento Administrativos Fiscal, que passam a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 60. Cabe ao Município o direito de pesquisar, da forma mais ampla e por todos os meios cabíveis, os elementos necessários à liquidação do crédito tributário e às demais ações fiscais, ficando, em consequência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, esclarecimento e informações solicitadas pelos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco, e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando por estes assim for considerado necessário."
"Art. 60-A. Ficam todas as pessoas jurídicas e equiparadas estabelecidas no Município de Aracaju obrigadas a enviar, exceto as dispensadas por legislação federal ou estadual, os arquivos digitais do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED de sua confecção, devidamente assinados e validados digitalmente, e correspondentes às últimas transmissões efetuadas aos ambientes estaduais e nacional do SPED, nos prazos e condições estabelecidos em legislação tributária municipal ou quando solicitados pela Administração Tributária.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º ....."
"Art. 98. .....
1 - .....
.....
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - .....
13.02 - .....
13.03 - .....
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
13.05 (REVOGADO).
....."
"Art. 105 - O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido, independentemente do seu recebimento:
Parágrafo único. ....."
"Art. 109. .....
III - quando verificada qualquer das hipóteses de omissão de receita previstas no art. 114 - A."
"Seção V-A Da Omissão de Receita
Art. 114-A. Salvo prova em contrário, caracteriza-se como omissão de receita tributável do sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a ocorrência, dentre outras, de qualquer das seguintes hipóteses, consideradas isolada ou conjuntamente:
I - diferença entre a maior movimentação financeira de contas de depósito ou de investimento, inclusive aquela informada em declarações de informações de meios de pagamento, e a movimentação lançada na escrita fiscal e/ou contábil;
II - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimentos mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
III - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, inclusive aqueles informados em declarações de informações de meios de pagamento, cujo titular seja o sócio que, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
IV - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, inclusive aqueles informados em declarações de informações de meios de pagamento, cujo titular seja outro estabelecimento, ainda que de ramo distinto, que possua sócios em comum como sujeito passivo e que, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
VI - diferença entre o maior valor da receita de prestação de serviços escriturada nos livros contábeis e os declarados ou escriturados na escrituração fiscal;
VII - manutenção nas contas contábeis do passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
VIII - a falta de escrituração nos livros contábeis de pagamentos efetuados;
IX - supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida como crime contra a ordem tributária;
X - a falta de emissão de nota fiscal na prestação de serviços;
XI - notas fiscais emitidas por estabelecimentos do mesmo grupo (filiais/matriz) localizados fora do município, onde haja indícios de que os serviços foram efetivamente realizados no Município de Aracaju.
§ 1º Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ISSQN as hipóteses de omissão de receita existentes na legislação que dispõe sobre os tributos federais.
§ 2º A apuração da receita tributável nos casos supracitados poderá basear-se nas declarações, inclusive por via eletrônica de dados, e nos documentos resultantes do cumprimento de obrigação acessória nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de omissão de receita, a autoridade tributária poderá para fins de determinação de base de cálculos sujeita à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza, determinar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento da prestação de serviços.
§ 4º As hipóteses de omissão de receita previstas neste artigo podem ser ilididas, mediante prova documental inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite."
"Art. 132. .....
1 .....
a) .....
.....
j - solicitação de cancelamento de nota fiscal fora do prazo, desde que o pedido tenha sido deferido; Multa: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor declarado do serviço.
.....
§ 1º .....
§ 2º.....
§ 3º A solicitação fora do prazo de que trata o inciso II, item 1, alínea "j", deste artigo, será elemento definitivo para constituição do crédito tributário e representará a confissão de dívida resultante da multa aplicada, constituindo-se em instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito tributário correspondente.
§ 4º O valor do auto de infração, decorrente da aplicação da penalidade a que se refere o inciso II, item 1, alínea "i", deste artigo, não pode ser superior a 5% (cinco por cento) da totalidade dos valores dos serviços correspondentes, em valores históricos."
"Art. 133. .....
§ 1º.....
a) (REVOGADO);
b) (REVOGADO);
c) .....
d) perda da imunidade tributária.
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º ....."
"Art. 166. Consideram-se infrações que sujeitam o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o imposto devido no ano da sua ocorrência:
I - a não inscrição do imóvel;
II - a não comunicação de alterações cadastrais;
III - a falta de entrega de informações solicitadas pela Administração Tributária."
"Art. 202. .....
§ 1º A taxa inicial é devida no registro da solicitação da licença em razão das diligências feitas no sentido da verificação do cumprimento das condições para localização dos estabelecimentos, no montante de R$ 87,15 (oitenta e sete reais e quinze centavos) a favor da EMURB, recolhida em Cota Única; e anualmente sendo exigida pela Secretaria Municipal da Fazenda, enquanto perdurar o exercício da atividade do estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas constantes do caput deste artigo, de acordo com a tabela III, anexa da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989.
§ 2º A taxa será paga de acordo com o que preceitua o artigo 32.
§ 3º .....
§ 4º .....
§ 5º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento da Taxa de Localização e Funcionamento anual, desde que tenham sido feitas publicações na imprensa oficial ou jornal não oficial de circulação diária, dando ciência ao público da emissão das respectivas formas de pagamento.
§ 6º .....
§ 7º O fato gerador da taxa ocorre em primeiro de janeiro de cada ano, no caso dos estabelecimentos que já foram anteriormente licenciados pelo Município, e no mês do licenciamento para aqueles estabelecimentos que iniciarem suas atividades no decorrer do ano, sendo exigido o tributo de forma proporcional ao número de meses restante, neste último caso."
"Art. 216. A taxa de licenciamento urbanístico, tem como fato gerador o licenciamento e fiscalização para execução de obras e urbanização e demais atividades especificadas na tabela X anexa a esta Lei Complementar.
§ 1º .....
.....
§ 4º ....."
"Art. 218. .....
.....
VI - a construção de casas populares com área coberta de até 80 (oitenta) metros quadrados, que não se configure como um conjunto habitacional, sendo construídas isoladamente a pedido de cada um dos interessados obedecendo ao objeto padrão fornecido pelo órgão competente do Município de Aracaju.
"Art. 219. Far-se-á o pagamento da Taxa de Licenciamento Urbanístico quando da aprovação do projeto pelo órgão competente, sendo o alvará de licença de obra fornecido mediante prova de quitação da mesma.
§ 1º .....
.....
§ 4º Far-se-á a antecipação do pagamento de taxa no valor de R$ 305,32 (trezentos e cinco reais e trinta e dois centavos) para que se proceda ao protocolo dos serviços listados na tabela X, sendo o licenciamento fornecido mediante aprovação do pagamento do valor integral da taxa devida.
§ 5º A antecipação do pagamento do valor da taxa de que trata o parágrafo anterior, fica definida como taxa mínima a ser paga pelos serviços listados na tabela X desta Lei Complementar.
§ 6º As condições impostas pelos §§ 4º e 5º não se aplicam ao uso uniresidencial menor que 80 (oitenta) metros quadrados."
"Art. 221. .....
II - o prosseguimento de obra embargada, R$ 94,27 (noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) por dia de continuidade de obra;
III - pela notificação não atendida, após o vencimento do prazo, R$ 28,28 (vinte e oito reais e vinte e oito centavos) por dia;
IV - do valor da taxa referente à área total demolida, por demolição de edificação sem prévia autorização;
§ 1º O valor diário das multas de que tratam os incisos II e III será multiplicado por 2 (dois) quando se tratar de usos incômodos II, conforme classificação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Aracaju ou de uso complexo de acordo com definições da tabela X desta Lei Complementar.
§ 2º O valor diário das multas de que tratam os incisos II e III será multiplicado por 3 (três) quando se tratar de usos incômodos II, conforme classificação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Aracaju e de uso complexo de acordo com definições da tabela X desta Lei Complementar.
§ 3º A quantia final de que tratam os incisos II e III não poderá ultrapassar 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."
Art. 2º A Tabela X da Lei nº 1.547 de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei Complementar e fica revogado o Anexo I da Lei Complementar nº 43, de 26 de dezembro de 2000.
Art. 3º Todos os valores relacionados nesta Lei Complementar serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 27 de dezembro 2023. 202º da Independência, 135º da República e 168º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
PREFEITO DE ARACAJU
Jeferson Dantas Passos
Secretário Municipal da Fazenda
Camila Brito Ferreira Brasileiro
Procuradora-Geral do Município, em exercício
Hallison de Sousa Silva
Secretário Municipal de Governo
ANEXO ÚNICO
"TABELA X DA LEI Nº 1.547, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989"
NOTA: VALORES VÁLIDOS PARA 2024.
TAXA - LICENCIAMENTO URBANÍSTICO | |||||
Tipos de edificações / Parcelamentos / Autorizações | Enquadramento | ||||
Simples (R$ / m²) | Baixa Complexidade (R$ / m²) | Média Complexidade (R$ / m²) | *Complexo (R$ / m²) | ||
Uniresidencial | 0,00656 x AC | 0,0131 x AC - 0,525 | 0,0105 x AC | 0,000807 x AC + 3,877734 | |
Multiresidencial 1 até 4 pavimentos | 0,13125 x AU | 0,0656 x AU + 3,9375 | 0,08925 x AU + 1,575 | 0,00525 x AU + 18,375 | |
Multiresidencial 1 > 4 pavimentos | - | 0,0682 x AU + 11,55 | 0,021 x AU + 16,275 | 0,0026 x AU + 19,95 | |
Condomínio de lotes | 0,01575 x AC | 0,0105x AC + 1,575 | 0,00525 x AC + 4,725 | 0,000525 x AC + 9,45 | |
Não residencial | 0,0231 x AC | 0,015x AC + 2,024999 | 0,001094 x AC + 10,36875 | 0,00003885 x AC + 13,53333 | |
Especial | 3,23 R$/m² | ||||
Parcelamento | 0,47 R$/m² | ||||
Obras de Infraestrutura | 0,5% do valor do contrato da obra | ||||
Substituição ou reaprovação de projeto de drenagem ou infraestrutura aprovado | R$ 305,32 | ||||
VISTORIA | |||||
Termo de verificação de loteamento por unidade vistoriada | R$ 40,71 / unidade | ||||
Habite-se de condomínios horizontais e conjuntos habitacionais por unidade vistoriada | R$ 55,95 / unidade | ||||
Habite-se e regularização de condomínios verticais residenciais por unidade vistoriada | R$ 50,86 / unidade | ||||
Habite-se e regularização de construções de pequeno porte (até 300 m²) - uniresidencial, comercial, mista ou institucional | R$ 407,07 | ||||
Habite-se e regularização de construções de médio porte (301 a 1000 m²) - uniresidencial, comercial, mista ou institucional | R$ 814,15 | ||||
Habite-se e regularização de construções de grande porte (área superior a 1000 m²) - uniresidencial, comercial, mista ou institucional | R$ 1.221,31 | ||||
Outras vistorias | R$ 305,32 | ||||
Vistoria de demarcação | 0,16 R$/m² | ||||
LEGENDA: AC - Área total construída AU - Área útil da unidade residencial (multiresidencial) com maior área (Exemplo: empreendimento com unidades residenciais com áreas úteis de 50 m², 60 m² e 70 m², adota-se 70 m² para efeito de taxa). Entende-se como área útil a soma das áreas internas. | |||||
*Adota-se o valor máximo de 6,30 R$/m² para edificações de uso uniresidencial e de 21,00 R$/m² para os demais usos; Nota 1: Nos processos de Anuência Prévia (aprovação de projeto arquitetônico não autorizando a obra) será cobrado 5% do valor da taxa devida; Nota 2: Nos processos de Substituição de projeto com mesmo enquadramento e área construída igual ou inferior ao licenciamento de origem será cobrado 1% do valor da taxa atualizada; Nota 3: Nos processos de Substituição de projeto com enquadramento diferente e/ou área construída superior ao licenciamento de origem será cobrado 1% do valor da taxa atualizada somado ao valor da taxa referente ao acréscimo; Nota 4: Nos casos em que seja necessário uma segunda vistoria será cobrado o valor de R$ 305,32 a cada nova vistoria; |
ENQUADRAMENTO E CÁLCULO DE TAXA:
1. UNIRESIDENCIAL
Construção de uso residencial exclusivo de uma família. A taxa de licenciamento urbanístico será o valor obtido na tabela multiplicado pela área total construída.
1. Simples: Construção com área total construída de até 80,00 m² (oitenta metros quadrados).
1.2 Baixa Complexidade: Construção com área total construída superior a 80,00 m² (oitenta metros quadrados) até 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
1.3 Média Complexidade: Construção com área total construída superior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados) até 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados).
4. Complexo: Construção com área total construída superior a 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados).
2. MULTIRESIDENCIAL ATÉ 4 PAVIMENTOS
Construção de uso residencial exclusivo e coletivo. A taxa de licenciamento urbanístico será o valor obtido na tabela multiplicado pela área total construída
2.1 Simples: unidade residencial com área útil inferior a 60,00 m² (sessenta metros quadrados).
2.2 Baixa Complexidade: unidade residencial com área útil igual ou superior a 60,00 m² (sessenta metros quadrados) e inferior a 100,00 m²(cem metros quadrados).
2.3 Média Complexidade: unidade residencial com área útil igual ou superior a 100,00 m² (cem metros quadrados) e inferior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
2.4 Complexo: unidade residencial com área útil igual ou superior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
3. MULTIRESIDENCIAL MAIOR QUE 4 PAVIMENTOS
Construção de uso residencial exclusivo e coletivo. A taxa de licenciamento urbanístico será o valor obtido na tabela multiplicado pela área total construída.
3.1 Simples: Não existe essa classificação para as edificações do tipo multiresidencial maior que 4 pavimentos.
3.2 Baixa Complexidade: Apartamentos com área útil inferior a 100,00 m² (cem metros quadrados).
3.3 Média Complexidade: apartamentos com área útil igual ou superior a 100,00 m² (cem metros quadrados) e inferior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
3.4 Complexo: apartamentos com área útil igual ou superior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
4. CONDOMÍNIO DE LOTES
Construção de uso residencial exclusivo e coletivo para fins exclusivo de condomínio de lotes ou loteamento de acesso controlado. A taxa de licenciamento urbanístico será o valor obtido na tabela multiplicado pela área total construída somado ao valor do parcelamento.
4.1 Simples: Construção com área total construída de até 300 m² (trezentos metros quadrados).
4.2 Baixa Complexidade: Construção com área total construída superior a 300,00 m² (trezentos metros quadrados) até 600,00 m² (seiscentos metros quadrados).
4.3 Média Complexidade: Construção com área total construída superior a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) até 1000,00 m² (mil metros quadrados).
4.4 Complexo: Construção com área total construída superior a 1000,00 m² (mil metros quadrados).
5. NÃO RESIDENCIAL
Construção destinada ao uso comercial, institucional e/ou de prestação de serviços ou edificação de uso misto (edificação cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso). A taxa de licenciamento urbanístico será o valor obtido na tabela multiplicado pela área total construída.
5.1 Simples: Construção com área total construída de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
5.2 Baixa Complexidade: Construção com área total construída superior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) até 600,00 m² (seiscentos metros quadrados).
5.3 Média Complexidade: Construção com área total construída superior a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) até 3.000,00 m² (três mil metros quadrados).
5.4 Complexo: Construção com área total construída superior a 3.000,00 m² (três mil metros quadrados).
6. ESPECIAL
Enquadra-se como especial os serviços de Estação Rádio Base, Declaração de GLP e outras não constantes nesta tabela. A taxa de licenciamento urbanístico será o valor obtido na tabela multiplicado pela área total do terreno ou área locada.
7. PARCELAMENTO
Enquadra-se como parcelamento os serviços de remembramento, desmembramento e loteamento. A taxa de licenciamento urbanístico será o valor obtido na tabela multiplicado pela área total do terreno.
8. OBRAS DE INFRAESTRUTURA
Obra de urbanização (excluindo parcelamentos), obras de infraestrutura urbana (água, esgoto, telefone, drenagem, pavimentação e congêneres). A taxa de licenciamento urbanístico será o valor obtido na tabela.
Serviços do Licenciamento Urbanístico
NOME | FATO GERADOR |
Alvará de Construção - Condomínio de Lotes | Licença autorizando a construção de condomínio de lotes de acordo com projeto aprovado. |
Alvará de Construção - Loteamento | Licença autorizando a execução das obras de infraestrutura do loteamento de acordo com projeto aprovado. |
Alvará de Construção - Uso Multiresidencial até 4 pavimentos | Licença autorizando a construção de edificação de uso multiresidencial com até 4 pavimentos de acordo com projeto aprovado. |
Alvará de Construção - Uso Multiresidencial maior que 4 pavimentos | Licença autorizando a construção de edificação de uso multiresidencial com mais de 4 pavimentos de acordo com projeto aprovado. |
Alvará de Construção - Uso Não Residencial | Licença autorizando a construção de edificação de uso não residencial de acordo com projeto aprovado. |
Alvará de Construção - Uso Uniresidencial | Licença autorizando a construção de edificação de uso uniresidencial de acordo com projeto aprovado. |
Anuência Prévia - Condomínio de Lotes | Documento emitido para atestar que o condomínio de lotes apresentado em projeto atende a legislação, mas não tem licença para iniciar a execução da obra. |
Anuência Prévia - Loteamento | Documento emitido para atestar que o loteamento apresentado em projeto atende a legislação, mas não tem licença para iniciar a execução da obra. |
Anuência Prévia - Uso Multiresidencial até 4 pavimentos | Documento emitido para atestar que a edificação de uso multiresidencial até 4 pavimentos apresentada em projeto atende a legislação, mas não tem licença para iniciar a execução da obra. |
Anuência Prévia - Uso Multiresidencial maior que 4 pavimentos | Documento emitido para atestar que a edificação de uso multiresidencial maior que 4 pavimentos apresentada em projeto atende a legislação, mas não tem licença para iniciar a execução da obra. |
Anuência Prévia - Uso Não Residencial | Documento emitido para atestar que a edificação de uso não residencial apresentada em projeto atende a legislação, mas não tem licença para iniciar a execução da obra. |
Anuência Prévia - Uso Uniresidencial | Documento emitido para atestar que a edificação de uso uniresidencial apresentada em projeto atende a legislação, mas não tem licença para iniciar a execução da obra. |
Auto de embargo | Emissão de documento quando do prosseguimento de obra notificada com cobrança de valor. |
Auto de infração | Emissão de documento para fins de informar ao proprietário do imóvel quanto a irregularidade existente com cobrança de valor. |
Autorização de Demolição | Autorização para demolir uma edificação. |
Autorização de Instalação de ERB | Autorização para instalação de estações rádio-base. |
Autorização de Instalação de Parklet | Autorização para instalação de Parklet. |
Autorização de Obras de Infraestrutura | Autorização para execução de obras de infraestrutura, geralmente em vias e locais públicos. |
Autorização de Reparos Gerais | Autorização para execução de pequenas reformas, desde que sem modificação de sua forma externa no que diz respeito a seus elementos essenciais, sem alteração de uso e sem aumento de área. |
Autorização de Reparos Gerais de Acessibilidade | Autorização para execução de pequenas reformas, desde que sem modificação de sua forma externa no que diz respeito a seus elementos essenciais, sem alteração de uso e sem aumento de área, exclusivamente para atender quanto à acessibilidade. |
Certidão de Demolição | Documento que certifica que a edificação foi demolida, podendo ser averbada em cartório. |
Certidão de Habite-se | Documento que atesta a habitabilidade da edificação que obteve previamente o alvará de obras e solicitou o habite-se dentro do prazo de validade do alvará. |
Certidão de Laudo de Vistoria | Documento emitido a cada 5 anos para edificações atestando as condições de habitabilidade da mesma. |
Certidão de Recuo Especial | Documento concedido quando a dimensão do terreno torna impraticável a aplicação do recuo frontal. |
Certidão de Adequação Urbanística - Condomínio de Lotes | Documento que possibilita a averbação de construções existentes, não averbadas, que possam ser toleradas pela municipalidade. |
Certidão de Regularização - Loteamento | Regulariza o loteamento existente, construído sem a devida licença ou em desacordo com o projeto aprovado. |
Certidão de Adequação Urbanística - Uso Multiresidencial até 4 pavimentos | Documento que possibilita a averbação de construções existentes, não averbadas, que possam ser toleradas pela municipalidade. |
Certidão de Adequação Urbanística - Uso Multiresidencial maior que 4 pavimentos | Documento que possibilita a averbação de construções existentes, não averbadas, que possam ser toleradas pela municipalidade. |
Certidão de Adequação Urbanística - Uso Não Residencial | Documento que possibilita a averbação de construções existentes, não averbadas, que possam ser toleradas pela municipalidade. |
Certidão de Adequação Urbanística - Uso Uniresidencial | Documento que possibilita a averbação de construções existentes, não averbadas, que possam ser toleradas pela municipalidade. |
Certidão de Retificação de Endereço | Documento emitido quando existem divergências quanto ao número de porta, logradouro público e/ou bairro. |
Certidão de Uso e Ocupação do Solo | Documento emitido que informa os parâmetros urbanísticos, licenças necessárias e a viabilidade de implantação do empreendimento requerido em um determinado terreno. |
Declaração de Atendimento ao Termo de Compromisso | Documento emitido para atestar que foram atendidas as pendências elencadas no Termo de Compromisso. |
Declaração de Conclusão de Instalação de ERB | Documento emitido para atestar que a estação rádio-base teve sua instalação concluída. |
Declaração de Conclusão de Obras de Infraestrutura | Documento emitido para atestar que as obras de infraestrutura foram concluídas. |
Declaração de Conclusão de Reparos Gerais | Documento emitido para atestar que as obras de reparos gerais foram atendidas. |
Declaração de Conclusão de Reparos Gerais de Acessibilidade | Documento emitido para atestar que as obras de reparos gerais de acessibilidade foram atendidas. |
Declaração de Revenda de GLP | Documento que informa a existência da revenda de GLP. |
Declaração de Número de Porta | Documento que informa a numeração de porta sem fins de averbação. |
Renovação de Alvará de Construção - Condomínio de Lotes | Quando é solicitada a ampliação da data de validade do Alvará de Construção, desde que a obra não tenha sido iniciada e o alvará esteja dentro do prazo de validade. |
Renovação de Alvará de Construção - Loteamento |
Quando não executar as obras de infraestrutura no prazo de 4 anos (art. 18 inciso V da Lei Federal 6766/79), deverá solicitar a renovação antes de terminar o referido prazo. |
Renovação de Alvará de Construção - Uso Multiresidencial até 4 pavimentos | Quando é solicitada a ampliação da data de validade do Alvará de Construção, desde que a obra não tenha sido iniciada e o alvará esteja dentro do prazo de validade. |
Renovação de Alvará de Construção - Uso Multiresidencial maior que 4 pavimentos | Quando é solicitada a ampliação da data de validade do Alvará de Construção, desde que a obra não tenha sido iniciada e o alvará esteja dentro do prazo de validade. |
Renovação de Alvará de Construção - Uso Não Residencial | Quando é solicitada a ampliação da data de validade do Alvará de Construção, desde que a obra não tenha sido iniciada e o alvará esteja dentro do prazo de validade. |
Renovação de Alvará de Construção - Uso Uniresidencial | Quando é solicitada a ampliação da data de validade do Alvará de Construção, desde que a obra não tenha sido iniciada e o alvará esteja dentro do prazo de validade. |
Substituição de Projetos - Condomínio de Lotes | Solicitação de alteração no projeto anteriormente aprovado no processo de Alvará de Construção, desde que esteja dentro da validade do alvará e antes do habite-se definitivo. |
Substituição de Projetos - Loteamento | Solicitação de alteração no projeto anteriormente aprovado no processo de Alvará de Construção, desde que esteja dentro da validade do alvará e antes do Termo de Verificação de Obras - TVO para alterações realizadas no projeto. |
Substituição de Projetos - Uso Multiresidencial até 4 pavimentos | Solicitação de alteração no projeto anteriormente aprovado no processo de Alvará de Construção, desde que esteja dentro da validade do alvará e antes do habite-se definitivo. |
Substituição de Projetos - Uso Multiresidencial maior que 4 pavimentos | Solicitação de alteração no projeto anteriormente aprovado no processo de Alvará de Construção, desde que esteja dentro da validade do alvará e antes do habite-se definitivo. |
Substituição de Projetos - Uso Não Residencial | Solicitação de alteração no projeto anteriormente aprovado no processo de Alvará de Construção, desde que esteja dentro da validade do alvará e antes do habite-se definitivo. |
Substituição de Projetos - Uso Uniresidencial | Solicitação de alteração no projeto anteriormente aprovado no processo de Alvará de Construção, desde que esteja dentro da validade do alvará e antes do habite-se definitivo. |
Substituição ou Reaprovação de Projeto de Drenagem ou Infraestrutura | Aprovação de projeto de drenagem ou infraestrutura quando este já foi aprovado e se faz necessário uma nova aprovação, seja por As Built ou novo projeto. |
Termo de Demarcação | Documento que atesta as dimensões in loco quando estas divergem ou não constam na escritura. |
Termo de Verificação de Obras - TVO | Documento emitido para atestar a conclusão das obras de divisão do terreno e infraestrutura em loteamento. |
Termo de Desmembramento de Gleba | Documento que divide a gleba em áreas menores, desde que as áreas resultantes atendam a legislação. |
Termo de Desmembramento de Lote | Documento que divide o lote em áreas menores, desde que as áreas resultantes atendam a legislação. |
Termo de Remembramento | Documento que une dois ou mais lotes. |
Termo de Remembramento / Desmembramento | Documento que une dois ou mais lotes e depois divide a área resultante em lotes com outras dimensões desde que as áreas resultantes atendam a legislação. |
Termo de Permissão de Uso de Espaço Público | Documento que permite o uso do espaço público. |
Vistoria | Verificação in loco quanto ao atendimento à legislação vigente e/ou ao projeto/levantamento cadastral apresentado. |