Decreto Nº 35814 DE 29/12/2023


 Publicado no DOE - CE em 29 dez 2023


Altera o Decreto nº34.605, de 24 de março de 2022, que consolida e regulamenta as disposições dos capítulos X a XIV da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover melhorias ao Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as situações em que o contribuinte manterá a espontaneidade para fins de consulta tributária quando houver sido notificado em sede de monitoramento fiscal,

CONSIDERANDO o disposto no § 10 do art. 105 do Decreto n.º 34.605, de 2022, que trata do prazo de 10 (dez) dias para pagamento integral do imposto e seus respectivos acréscimos legais, contados da data em que o contribuinte vier a ser cientificado via Termo de Notificação em sede de monitoramento fiscal,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acréscimo do inciso III ao § 11 do art.105:

“Art. 105. (...)

(...)

§11

(...)

III – transcorrido o prazo previsto na notificação sem o pagamento do imposto, aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 165.

(...)” (NR)

II – acréscimo do inciso IV ao § 11 do art.113:

“Art. 113. (...)

(...)

§11

(…)

IV – transcorrido o prazo previsto na notificação sem o pagamento do imposto, aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 165.

III – nova redação do inciso V do art.165:

“Art. 165.(...)

(...)

V – após notificação para cumprimento de obrigação tributária principal atinente à matéria consultada, ou, após ultrapassado o prazo da notificação ou da cientificação em sede de monitoramento fiscal, conforme o § 10 do art. 105 e § 10 do art. 113 deste Decreto.

(...)” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA