Decreto Nº 35815 DE 29/12/2023


 Publicado no DOE - CE em 29 dez 2023


Altera o Decreto nº32.900, de 17 de dezembro de 2018.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de estimular o desenvolvimento dos estabelecimentos da empresa do estado Ceará com a expansão das operações de mercadorias com estabelecimentos de outros Estados;

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com acréscimo do art. 4.º- A, nos seguintes termos:

“Art. 4.º- A. Quando das operações de saída de mercadorias oriundas do Exterior do País por empresa do mesmo grupo econômico incentivada pelo Programa de Incentivo às Centrais de Distribuição de Mercadorias do Ceará (PCDM), nos termos do Decreto n.º 34.508, de 4 de janeiro de 2022, para contribuintes sujeitos a sistemática estabelecida no art. 4.º deste Decreto fica atribuída a estes a condição de sujeito passivo por substituição quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

§ 1.º O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento do ICMS diferido, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 42 do Decreto n.º 34.508, de 2022, devendo o estabelecimento destinatário recolher o imposto devido por ocasião da entrada das mercadorias.

§ 2.º O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo do disposto no caput, somente será concedido ao contribuinte que comprove que o estabelecimento importador pertencente ao mesmo grupo econômico apresente, anualmente, volume de operações de saída no montante mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 3.º O estabelecimento sujeito à sistemática estabelecida no art. 4.º deste Decreto deve apresentar requerimento na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) a fim de se enquadrar ao disposto neste artigo, ficando condicionado à observância das condições e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

§ 4.º Caberá ao destinatário informar ao remetente a sua condição de substituto tributário nas operações a que se refere o caput, devendo constar nas informações complementares do documento a informação: “ICMS diferido com base no Regime Especial de Tributação nº (indicar o número do RET vigente).” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA