Publicado no DOE - MT em 29 dez 2023
Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 262, de 16 de outubro de 2019 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 592/2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a regularização ambiental dos imóveis rurais a ser realizada através do SIMCAR - Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural é requisito indispensável para que possa ser requerida a Licença Ambiental Única - LAU, no prazo de 120 (cento e vinte) antes do término de validade da Autorização Provisória de Funcionamento - APF;
CONSIDERANDO que Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF é ato administrativo que autoriza provisoriamente as atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva no polígono de área consolidada, desmatada com autorização após 22 de julho de 2008 ou validado no Cadastro Ambiental Rural para uso alternativo do solo;
CONSIDERANDO que não obstante todos os esforços imprimidos pelo Estado de Mato Grosso para promover a regularização ambiental dos imóveis rurais, a efetiva validação ainda não atingiu a maioria dos imóveis rurais cadastrados no SIMCAR;
CONSIDERANDO, a necessidade de oportunizar a todos que aderiram à Autorização Provisória de Funcionamento o direito de requerer a Licença Ambiental Única, nos moldes do art. 10 do Decreto nº 262, de 16 de outubro de 2019.
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º do Decreto nº 262, de 16 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural- APF, no âmbito da Licença Ambiental Única, para autorizar o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva até 31 de dezembro de 2024, desde que observados os seguintes procedimentos:
(...)”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente