Decreto Nº 545 DE 29/12/2023


 Publicado no DOE - SE em 29 dez 2023


Regulamenta a Lei Nº 8366/2017, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e ainda em conformidade com Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017, bem como com o processo digital 219/2023- ANA.MIN.ESP.NOR-SEGOV e

Considerando o dever estadual de proteger a fauna silvestre e doméstica em conformidade com o inciso VII, § 1º do art. 225 da Constituição Federal;

Considerando o previsto no art. 32, §§ 1º, 1º-A e 2º, da Lei (Federal) nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, quanto à prática de crime de maus-tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;

Considerando a Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado de Sergipe;

Considerando o dever de o poder público desenvolver políticas que visem garantir a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado de Sergipe;

Considerando a responsabilidade da sociedade e do poder público de criar as condições necessárias para o efetivo exercício da proteção aos animais; e

Considerando, por fim, o previsto no art. 34 da Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017, de regulamentar a lei instituindo, portanto, normas, instruções e/ou orientações regulares necessárias à sua aplicação ou execução,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei 8.366 , de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A execução das ações previstas neste Decreto deve ser realizada no âmbito de suas competências pelos seguintes órgãos estaduais:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC;

II - Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;

III - Secretaria de Estado da Saúde - SES;

IV - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; e

V - Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI.

Art. 2º O Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe é regido pelos seguintes princípios:

I - senciência animal, assim entendida como a capacidade de sentir e ter experiências, o que inclui estados e emoções positivas e negativas e que são bastante complexas, como, por exemplo, mágoa, empatia, medo, prazer e alegria;

II - respeito integral, vedadas à exploração e a prática de maustratos;

III - promoção da educação ambiental a fim de conscientizar sobre a importância de proteger os animais;

IV - cuidados na reprodução, criação e venda de animais;

V - proibição da prática da morte lenta ou dolorosa de animais, quando do sacrifício para consumo;

VI - proibição de agressões que sujeitem os animais a experiência capaz de causar-lhes sofrimento, humilhação ou dano, ou que provoquem condições inaceitáveis à sua existência;

VII - obrigação da manutenção de animais em local provido de asseio, ventilação e luminosidade, conforme as necessidades da espécie, e que permita a sua adequada movimentação e descanso, proibido o enclausuramento com outros de mesma espécie, ou não, quando houver risco de molestá-los ou aterrorizá-los; e

VIII - proibição de ação considerada lesiva, nos termos da Lei (Federal) nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, "Lei de Crimes Ambientais", aos espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.

Art. 3º Para efeito deste Decreto, as ações de promoção de educação ambiental voltadas à conscientização de saúde, bem-estar e proteção dos animais são de competência dos órgãos de que trata o parágrafo único do art. 1º deste Decreto, no âmbito de suas atuações.

Parágrafo único. Fica autorizada a celebração de convênios, termos de cooperação e outros instrumentos, com outros entes federados e representantes da sociedade civil, para a realização das atividades de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 4º O poder público promoverá campanhas educativas, em especial em escolas públicas e particulares de ensino médio, de conscientização da necessidade da proteção e do controle populacional de cães e gatos, que abordem:

I - a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos;

II - a necessidade de vacinação e vermifugação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;

III - a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;

IV - os benefícios da adoção de cães e gatos; e

V - o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei (Federal) nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 5º O animal comunitário, previsto no inciso VII, do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017, deve ser mantido no seu local de convivência, sendo considerado maustratos qualquer ação que impeça sua alimentação e acesso a demais cuidados, a retirada forçada do ambiente em que vive e qualquer tipo de lesão à sua integridade física ou bem-estar, ficando sob a supervisão dos municípios nos quais se encontrem, aos quais compete:

I - prestar atendimento médico veterinário; e

II - realizar esterilização.

Parágrafo único. Em se tratando de suspeita de incidência de zoonose, qualquer pessoa da comunidade em que vive o animal comunitário deve informar ao setor de zoonoses da municipalidade correspondente para que este dê procedimento aos cuidados necessários ao animal e orientações à comunidade.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas SEMAC, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a contar da publicação deste Decreto, criará o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado PPFS, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Para a efetivação do programa de que trata o "caput", serão alocados, dentre outros, recursos oriundos das seguintes fontes:

I - Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe FUNDEMA;

II - conversão de multas;

III - indenizações; e

IV - compensações ambientais diversas.

Art. 7º As vedações constantes nos art. 7º e 9º , da Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017, acerca da caça e da pesca em local interditado, são de atribuição fiscalizatória da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.

Art. 8º O controle populacional e reprodutivo de caninos e felinos, por meio de esterilização cirúrgica, será feito:

I - pela municipalidade, nos termos do art. 23, incisos VI e VII e art. 24, inciso VI, ambos da Constituição Federal , em ações de controle de natalidade e promoção da saúde e bemestar animal, sem prejuízo colaborativo dos órgãos do meio ambiente da Administração Pública Estadual, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. Ficam a cargo dos municípios os programas e ações que englobem:

I - a profilaxia, a investigação, o diagnóstico e o tratamento de zoonoses;

II - a vacinação antirrábica animal; e

III - a conscientização da população para a posse responsável.

Art. 9º Os procedimentos de esterilização cirúrgica, devem obedecer às seguintes condições:

I - ser realizado por equipe composta de médicos veterinários;

II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.

Parágrafo único. É proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido o estágio de absoluta insensibilidade a estímulo doloroso.

Art. 10. Os canis, gatis ou terceiros somente poderão comercializar animais caso estejam identificados por meio de microchips, em conformidade com o § 1º, do art. 10 da Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017, assim que implantado no Estado.

Parágrafo único. Deverá ser criado Programa Estadual de Microchipagem de cães e gatos, cujo banco de dados será gerido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC por meio de um sistema informatizado do Governo do Estado de Sergipe, que possibilite aos municípios, às Organizações da Sociedade Civil - OSC, às Clínicas Veterinárias, aos canis, aos gatis e às Unidades Móveis de Esterilização promover o registro de cães e gatos e de seus cuidadores, sejam eles tutores (pessoa física), protetores ou responsáveis voluntários de animais comunitários ou instituições de proteção animal.

Art. 11. As atividades de tração e carga, em conformidade com o estabelecido nos artigos 12 , 13 e 14 da Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017, deverão ser fiscalizadas e cumpridas no âmbito das Administrações Públicas municipais.

Art. 12. As vedações constantes no art. 15 da Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017, sobre o transporte de animais, configuram maustratos, cujo âmbito de atuação é da Secretaria de Segurança Pública - SSP, que deverá atuar em conformidade com a lei vigente.

Art. 13. As determinações constantes nos arts. 16 e 18 da Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017, que tratam sobre os animais criados para consumo e sobre o abate de animais, são de atribuição fiscalizatória da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI.

Art. 14. As vedações constantes nos arts. 19 , 20 e 21 da Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017, que tratam das atividades de diversão, cultura e entretenimento são do âmbito de atuação da Secretaria de Segurança Pública - SSP que deverá atuar em conformidade com a lei ao tomar conhecimento, mediante denúncia ou fiscalização.

Art. 15. Fica proibida a instalação de circos, espetáculos e eventos congêneres que utilizem ou exibam animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados.

Art. 16. O disposto nos artigos 22 , 23 e 24 da Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017, que trata da Experimentação Animal são de atribuição fiscalizatória, na medida de suas competências, da Secretaria de Estado da Saúde - SES e Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.

Art. 17. As infrações previstas na Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017, serão autuadas pelos órgãos competentes estaduais, levando-se em conta:

I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator; e

IV - a capacidade econômica do infrator.

§ 1º Para efeito deste Decreto, consideram-se, na forma da Lei (Federal) nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998:

I - circunstâncias atenuantes:

a) a errada compreensão da norma, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

b) reparar ou minorar, de forma voluntária e eficaz, as consequências do ato lesivo à saúde de animal; e

c) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

II - circunstâncias agravantes:

a) ser o infrator reincidente em infração da mesma natureza;

b) ter o infrator cometido a infração:

1. para obter vantagem pecuniária;

2. na prática de atos lesivos à fauna silvestre, em unidades de conservação ou em áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

3. em período de defeso da fauna silvestre;

4. em domingos ou feriados;

5. à noite;

6. no interior de espaço territorial especialmente protegido;

7. com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura;

8. mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; e

9. atingindo espécies ameaçadas;

c) a prática de coação para a execução material da infração;

d) ter a infração consequências calamitosas à saúde pública e ao meio ambiente;

e) ter o infrator deixado de adotar providências tendentes a evitar ou fazer cessar imediatamente ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente;

f) ter o infrator agido com fraude, má-fé ou dolo, ainda que eventual;

g) ter o infrator agido após campanha educativa da qual tenha participado; e

h) ter o infrator obstado, dificultado ou prejudicado a ação fiscalizatória.

§ 2º Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, na medida de sua atuação, ou se dela se beneficiar.

Art. 18. Os valores decorrentes da aplicação de multas da Lei nº 8.366 , de 20 de dezembro de 2017, deverão ser revertidos para o Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA, devendo ser utilizados em ações de defesa, proteção, saúde e bem-estar animal.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias

Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo