Publicado no DOE - AL em 4 jan 2024
Altera a Instrução Normativa SEF nº 19/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os §§ 5º e 6º do art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A EFD é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS.
(…)
§ 5º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la de forma irretratável, mediante credenciamento, conforme disposto no § 6º, dirigido ao titular da Gerência de Informações Cadastrais.
§ 6º Na hipótese de credenciamento voluntário, de que trata o § 5º:
I - o contribuinte deverá solicitar o credenciamento de todos os seus estabelecimentos, mediante preenchimento do formulário eletrônico constante no Portal do Contribuinte, disponível na internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.al.gov.br, indicando a data de início da utilização da EFD;
II - a análise do pedido compete ao titular da Gerência de Informações Cadastrais;
III - a Secretaria de Estado da Fazenda divulgará a situação do credenciamento do contribuinte no endereço eletrônico http://www.sefaz.al.gov.br/sped.” (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
“Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato COTEPE nº 9, de 18 de abril de 2008, e conterá, inclusive, a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
(…)
§ 7º O Registro 0221, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped na internet (http://sped.rfb.gov.br/pasta/ show/1573), passa a ser obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 2024.”
(AC);
II - os seguintes códigos à TABELA “A” do ANEXO ÚNICO:
CÓDIGO DO AJUSTE | DESCRIÇÃO DO AJUSTE | INÍCIO DA VIGÊNCIA | FINAL DA VIGÊNCIA |
(...) | |||
AL000195 | Outros Débitos – Imposto liquidado nos termos do inciso III do § 2º do art. 3º do Decreto Nº 1.738/03. | 01/01/2024 | |
(...) | |||
AL020195 | Outros Créditos – Imposto liquidado nos termos do inciso III do § 2º do art. 3º do Decreto Nº 1.738/03. | 01/01/2024 | |
(...) | |||
AL050195 | Débito Especial – Imposto recolhido por operação correspondente à aplicação da alíquota de 1% sobre a BC do ICMS importação, nos termos do inciso III do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.738/03. | 01/01/2024 |
” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 02 de janeiro de 2024.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda