Publicado no DOE - PB em 5 jan 2024
Altera o Decreto Nº 38928/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 225/23,
Art. 1º O § 2º fica acrescido ao art.13 do Decreto 38.928, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso II do art. 9º, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023 (Convênio ICMS 225/23).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de janeiro de 2024; 136º da Proclamação da República.