Resolução SEDDCON Nº 2 DE 18/12/2023


 Publicado no DOE - RJ em 8 jan 2024


Estabelece medidas contra cobranças adicionais não previstas contratualmente por parte das plataformas virtuais de serviços de transporte particular por meio de aplicativo aos consumidores, bem como a falta de informações claras no momento da contratação dos serviços.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO:

- o Processo n° SEI-240001/000030/2023;

- o artigo 5º da Lei Estadual n° 10.181, de 16 de novembro de 2023;

- que a relação jurídica entre os usuários e as empresas fornecedoras de serviços de transporte particular por meio de aplicativo é de consumo e, portanto, submete-se obrigatoriamente às normas de proteção aos direitos do consumidor;

- a competência concorrente do Estado do Rio de Janeiro para expedir normas e fiscalizar o fornecimento e consumo de bens e serviços, conforme disposto no artigo 24, V, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 55, caput e parágrafo 1º, da Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990;

- os direitos básicos do consumidor, como o da liberdade de escolha, da informação clara e precisa sobre os serviços e da garantia contra práticas abusivas na disponibilização e no fornecimento de serviços, conforme disposto no artigo 6º, II, III e IV da Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990;

- as condições climáticas do Estado do Rio de Janeiro com o agravamento das ondas de calor, e

- ainda que a ausência de informação clara quanto a utilização ou não do ar-condicionado do veículo em algumas categorias disponíveis nos aplicativos de transportes de passageiros, vêm ocasionando cobranças abusivas contra os consumidores do Estado;

RESOLVE:

Art. 1º - As plataformas de aplicativos de transportes de passageiros, devem fornecer no momento da contratação do serviço de transporte pelo usuário, informação clara e precisa quanto ao uso ou não de ar condicionado nos veículos em todas as categorias de serviços disponíveis no aplicativo.

Art. 2º - Fica vedada, por ser prática abusiva, a cobrança de valor adicional pela utilização de ar-condicionado automotivo sem a expressa previsão contratual, nos termos do inciso V do artigo 39, bem como dos §§ 2º e 3º do artigo 40, todos da Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º- Nas categorias de serviço que a plataforma de aplicativo de transporte de passageiro facultar ao motorista o uso ou não do ar condicionado, deverá disponibilizar ao consumidor no momento da contratação do serviço tal faculdade e que o uso do ar-condicionado não implicará em cobranças adicionais frente àquelas já contratadas.

Art. 4º - Será considerada abusiva a cobrança de qualquer valor adicional que eleve sem justa causa o preço do serviço, nos termos do inciso X do artigo 39, da Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º - Enquanto não houver a adequação das plataformas de serviço de transporte de passageiro por aplicativo, quanto a clareza das informações sobre o uso ou não do ar-condicionado em todas as categorias dos serviços disponíveis, todos os veículos prestadores de serviço deverão circular com ar-condicionado ligado, sem cobrança de valores extras diretamente ao consumidor, independentemente da categoria do serviço contratado.

Parágrafo Único - Neste período, apenas será tolerada a não utilização do ar-condicionado, quando esta for uma opção do passageiro.

Art. 6º - Os veículos cujo aparelho de ar-condicionado não estiver funcionando por qualquer que seja o motivo, deverá ter sua circulação suspensa pela plataforma de aplicativo até que a adequação das informações ao consumidor seja implementada ou o aparelho de ar-condicionado do veículo esteja em perfeito funcionamento.

Art. 7º - O descumprimento das disposições da presente resolução por parte das empresas fornecedoras de que trata esta Resolução implicará nas sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, respeitada a ampla defesa e o devido processo legal, sem prejuízo de outras sanções por parte das autoridades competentes.

Art. 8º - A presente Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro 18 de dezembro de 2023

GUTEMBERG DE PAULA FONSECA

Secretário Estadual de Defesa do Consumidor