Publicado no DOE - AC em 8 jan 2024
Garante às pessoas com deficiência visual, o direito de receber das instituições financeiras, os contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo, com a utilização do sistema braile ou outro formato acessível.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, sem custo adicional e sob demanda, o direito à utilização do Sistema Braile ou outros formatos acessíveis, nos contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo, garantido ao consumidor, o direito de livre escolha do formato.
Parágrafo único. As instituições financeiras devem sempre fornecer informações sobre o direito de solicitar a utilização, no Sistema Braile ou outros formatos acessíveis.
Art.2º O descumprimento do que dispõe esta Lei, acarreta ao infrator as cominações previstas no art.57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 214/2023
Autoria: Deputado Adailton Cruz