Publicado no DOE - MT em 10 jan 2024
Altera e acrescenta dispositivo à Lei Nº 9.879/2013, que dispõe sobre a reserva de vagas de trabalho a presos e egressos em obras e serviços contratados pelo Estado, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput e acrescido o parágrafo único, ambos do art. 1º, da Lei nº 9.879, de 07 de janeiro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As Pessoas Jurídicas contratadas pelo Estado deverão admitir presos e egressos para a execução de obras ou serviços, exceto quando não houver a disponibilidade da referida mão de obra na circunscrição da comarca competente, devidamente atestada pela Fundação Nova Chance - FUNAC, criada pela Lei Complementar nº 291 de 26 de dezembro de 2007, o que dispensará as empresas da referida obrigação.
Parágrafo único As Pessoas Jurídicas contratadas enviarão à FUNAC, a relação das vagas e funções disponíveis em conformidade com a presente Lei, a qual em até 10 (dez) dias responderá com a disponibilização da relação dos presos e pessoas egressas aptas a preencherem as vagas ofertadas.”
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 2º, da Lei nº 9.879, de 07 de janeiro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Com exceção da cláusula de dispensabilidade de obrigação, prevista na segunda parte do art. 1º desta Lei, as Pessoas Jurídicas contratadas por quaisquer órgãos ou instituições integrantes dos Poderes do Estado, incluindo as entidades da Administração Indireta, Ministério Público e Tribunal de Contas, para a execução de obras ou serviços, precedidos ou não de licitação, deverão preencher, ao menos, 5% (cinco por cento) dos cargos criados na respectiva obra ou serviço com presos ou egressos, observando-se a seguinte proporção:
(...)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado