Publicado no DOU em 16 jan 2024
Atualiza o valor máximo da multa ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992; e
CONSIDERANDO que a variação do IPCA durante o ano de 2023 foi de 4,62%, resolve:
Art. 1º Fica fixado em R$ 82.654,54 (Oitenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), para o exercício de 2024, o valor máximo da multa a que se refere o caput do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Art. 2º Fica revogada a Portaria-TCU nº 36, de 30 de janeiro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. BRUNO DANTAS