Publicado no DOE - MT em 19 jan 2024
Altera o RICMS/MT, quanto ao tratamento dado aos créditos nas hipóteses de transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária dos Convênios ICMS adiante relacionados:
I - Convênio ICMS 178, de 1° de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 1° de dezembro de 2023, aprovado pela Lei (estadual) n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), que “dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade”;
II - Convênio ICMS 228, de 29 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2023, que “autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos”;
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 1° e 2° ao artigo 125-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 125-A (...)
(...)
§ 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 178/2023.
§ 2° Respeitado o disposto no Convênio ICMS 178/2023, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, para fins de instrumentalização da transferência de crédito tratada neste artigo, deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 228/2023)”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de janeiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
MAURO MENDES
GOVERNADOR DO ESTADO
FÁBIO GARCIA
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)