Resolução BCB Nº 366 DE 17/01/2024


 Publicado no DOU em 19 jan 2024


Divulga o Regulamento do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de janeiro de 2024, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:

Art. 1º Fica divulgado o Regulamento do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 2º As pessoas jurídicas interessadas em contratar o acesso ao Sisbacen e aquelas que tenham obrigação legal ou regulamentar de prestar informações ao Banco Central do Brasil por meio do Sisbacen ou, ainda, de nele inserir registros, estão dispensadas de apresentar comprovação de regularidade fiscal para com a Previdência Social e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 3º Fica o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) autorizado a adotar as providências complementares com vistas ao cumprimento desta Resolução e do Regulamento Anexo.

Art. 4º Fica revogada a Circular nº 3.913, de 5 de setembro de 2018.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

RODRIGO ALVES TEIXEIRA

Diretor de Administração

ANEXO

Regulamenta o Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º O Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) é o conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação do Banco Central do Brasil para a condução de seus processos de trabalho, de forma a:

I - prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional;

II - facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil; e

III - disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente envolvem essas informações.

Art. 2º Sisbacen é marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e sobre ela o Banco Central do Brasil detém todos os direitos na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Os dados e as informações contidos no Sisbacen, acessíveis ou não aos seus usuários, são de propriedade do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º A administração do Sisbacen está a cargo do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) do Banco Central do Brasil.

Art. 5º Cabe ao Deinf, como administrador, adotar, de acordo com a sua competência regimental, os procedimentos necessários ao adequado funcionamento do Sisbacen, em especial para:

I - estabelecer os critérios a serem observados nos processos informatizados de coleta, validação, tratamento, armazenamento e consulta às informações requeridas pelo Banco Central do Brasil;

II - divulgar as orientações necessárias no que se refere ao credenciamento e ao uso do Sisbacen; e

III - administrar o subsistema de segurança e executar a gerência geral de segurança do Sisbacen.

CAPÍTULO III - DOS USUÁRIOS

Art. 6º O acesso aos recursos oferecidos pelo Sisbacen será definido em função da categoria e do perfil do usuário.

Art. 7º São as seguintes as categorias de usuário do Sisbacen:

I - corporativo: Banco Central do Brasil;

II - governamental: órgão ou entidade integrante da Administração Pública Federal, direta ou indireta, inclusive do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

III - institucional: instituição sujeita à ação reguladora ou supervisora do Banco Central do Brasi; e

IV - especial: pessoa física ou jurídica que acessa um conjunto restrito e limitado de recursos do Sisbacen.

§ 1º Os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas enquadram-se na categoria de usuário governamental.

§ 2º A instituição enquadrada como usuário institucional não pode ser usuário governamental.

§ 3º Equiparam-se a usuário institucional as entidades vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, tais como associações de classe e instituições operadoras de sistema do mercado financeiro (IOSMF).

§ 4º O usuário institucional, governamental ou especial deve manter relacionamento com a representação regional do Banco Central do Brasil da jurisdição da localidade da sua sede.

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE ACESSO

Art. 8º O Sisbacen está acessível nas seguintes formas, para os usuários não corporativos:

I - por intermédio de provedor de serviços de conexão ao Sisbacen, credenciado pelo Banco Central do Brasil; e

II - pela internet.

Parágrafo único. Os custos para a conexão ao Sisbacen são de exclusiva responsabilidade do usuário.

CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO E USO

Art. 9º Os usuários institucional e especial têm o seu cadastro para o acesso e a utilização do Sisbacen condicionado à celebração de convênio ou de contrato de prestação de serviços.

§ 1º A contratação processar-se-á por inexigibilidade de licitação, nos termos do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º O usuário especial fica dispensado de celebração de contrato caso use exclusivamente serviço do Sisbacen que não esteja sujeito a ressarcimento de custo.

§ 3º O usuário governamental deve utilizar formulário específico para acesso e utilização do Sisbacen, estando dispensado de celebração de convênio ou contrato, ressalvados os convênios para uso de serviços com regras específicas.

CAPÍTULO VI - DA SEGURANÇA DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

Art. 10. As informações contidas no Sisbacen estão abrangidas pelo instituto do sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e os dados pessoais estão protegidos conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sendo-lhes dado o tratamento estabelecido nessas leis, sem prejuízo do disposto em outras leis especiais.

Parágrafo único. Ao Sisbacen aplica-se a Política de Privacidade e Termos de Uso do site, dos aplicativos e dos serviços digitais do Banco Central do Brasil (PPTU).

Art. 11. O acesso ao Sisbacen por usuários credenciados está baseado em procedimentos de validação e de autenticação, com a utilização de identificadores institucionais e pessoais e de senhas individuais.

Art. 12. A segurança para o acesso de usuários credenciados é administrada de forma descentralizada, por meio de subsistema específico, estruturada em dois níveis hierárquicos distintos:

I - gerência-geral de segurança do Sisbacen; e

II - gerência setorial de segurança do Sisbacen.

Art. 13. Compete ao gerente-geral de segurança do Sisbacen a manutenção:

I - do conjunto de grupos de acesso;

II - do cadastro de instituições usuárias; e

III - do cadastro de gerentes setoriais de segurança do Sisbacen.

Art. 14. O gerente setorial de segurança no Sisbacen da instituição usuária é responsável pela manutenção:

I - do cadastro de usuários;

II - do credenciamento de usuários nos grupos de acesso;

III - do cadastro de gerente setorial de segurança alterno; e

IV - do cadastro de suas dependências ou filiais.

§ 1º O gerente setorial de segurança, mencionado no caput, somente pode realizar o cadastro de usuário no Sisbacen após o consentimento expresso da pessoa, ou do seu responsável legal, que irá ser cadastrada como usuária no Sisbacen para os fins da Lei nº 13.709, de 2018.

§ 2º A instituição do usuário deve manter o registro do consentimento pelo período mínimo de cinco anos após a data do descadastramento no Sisbacen.

§ 3º. No caso de ser solicitado, o consentimento do usuário deve ser apresentado pela instituição ao Banco Central do Brasil.

Art. 15. O usuário é responsável pela:

I - guarda do sigilo em relação aos dados e informações a que venha a ter acesso, quando estes se revestirem dessa característica; e

II - guarda e proteção da senha individual de acesso ao Sisbacen.

Art. 16. A instituição usuária não poderá imputar ao Banco Central do Brasil nenhum tipo de prejuízo que venha a sofrer em decorrência da atuação do seu gerente setorial de segurança ou do seu usuário.

CAPÍTULO VII - DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS

Art. 17. As instituições usuárias sujeitam-se a ressarcir o Banco Central do Brasil dos custos com a utilização do Sisbacen, definidos em regulamentação própria estabelecida pelo Deinf.

Parágrafo único. A utilização da versão de homologação do Sisbacen, que é o ambiente de testes de sistemas, é isenta de ressarcimento de custos.

Art. 18. O ressarcimento de custos terá por base o tráfego digital ou o serviço demandado.

Art. 19. O usuário governamental está dispensado do ressarcimento de custos com a utilização do Sisbacen.

Art. 20. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer excepcionalidades para o ressarcimento de custos com utilização do Sisbacen.

Art. 21. A revisão do ressarcimento de custos poderá ser requerida pela instituição usuária para verificação da correção da bilhetagem e de seus valores.

Art. 22. Nos casos em que os custos apurados forem resultado de erro na utilização do Sisbacen, a instituição usuária poderá requerer a redução do valor do ressarcimento devido ao Banco Central do Brasil.

Parágrafo único: A redução de que trata o caput:

I - é limitada ao dobro do maior valor pago pela instituição a título de ressarcimento nos dozes últimos meses anteriores à data-base revisada; e

II - apenas será deferida caso sua realização não seja capaz de configurar, por si só, desequilíbrio em relação ao ressarcimento total do Sisbacen na data-base, conforme avaliação do Banco Central do Brasil.

Art. 23. As instituições usuárias do Sisbacen que venham a sofrer processo de liquidação extrajudicial por parte do Banco Central do Brasil serão dispensadas do ressarcimento de custos a partir da data da decretação da liquidação.

Seção I - Do Tráfego Digital

Art. 24. O ressarcimento de custos pelo tráfego digital dar-se-á pelo pagamento de valor correspondente à quantidade de megabytes (MB) trafegados.

Parágrafo único. O tráfego digital será medido em megabyte (MB), desprezadas as frações, sendo equivalente a um milhão de bytes, conforme definido no Sistema Internacional de Unidades.

Seção II - Do Serviço Demandado

Art. 25. O ressarcimento de custos pelo serviço demandado dar-se-á pelo pagamento de valor específico pelo consumo do serviço.

Seção III - Do Pagamento

Art. 26. O pagamento das parcelas referentes ao ressarcimento será efetivado por:

I - transferência para o Banco Central do Brasil dos valores por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB);

II - cobrança bancária feita por instituição financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil; ou

III - outra modalidade estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VIII - DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS DE CONEXÃO

Art. 27. O Banco Central do Brasil poderá credenciar empresas que venham a manifestar interesse em executar serviços de provimento de acesso ao Sisbacen.

Art. 28. O Deinf poderá proceder a vistoria com o objetivo de aferir a capacitação técnica da empresa que venha a solicitar credenciamento como provedora de serviços de acesso ao Sisbacen.

Art. 29. As empresas interessadas em atuar como provedoras de serviços de acesso devem utilizar a modalidade de conexão ao Sisbacen especificada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 30. O credenciamento para a prestação dos serviços de provimento de acesso ao Sisbacen será objeto de Contrato de Prestação de Serviços entre a empresa interessada e o Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A contratação processar-se-á por inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do 74 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 31. O Contrato de Prestação de Serviços deve observar, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - conferir autorização para a prestação dos serviços de que se trata, em caráter de intransferibilidade e não exclusividade; e

II - ser regido pela legislação vigente.

Art. 32. Os custos dos recursos disponibilizados para as instituições que se credenciarem para a prestação dos serviços de provimento de acesso ao Sisbacen, referentes aos recursos integrantes do parque computacional e de comunicações do Banco Central do Brasil, alocados em função do estabelecimento da conexão entre as redes de comunicação de dados administradas pelas partes, serão objeto de ressarcimento por parte daquelas instituições ao Banco Central do Brasil.

Art. 33. Os custos a que se refere o art. 32 serão objeto de ressarcimento desde a assinatura do contrato, na forma estabelecida neste Regulamento.

§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo efetuar-se-á por meio da prestação de serviços de assessoramento, pela instituição provedora ao Banco Central do Brasil, nas diversas áreas responsáveis pela manutenção dos sistemas e da infraestrutura que suportam o Sisbacen.

§ 2º Ficará a exclusivo critério do Banco Central do Brasil escolher as áreas em que serão prestados os serviços de assessoramento de que trata este artigo.

§ 3º Os serviços de assessoramento, conforme definidos neste artigo, serão prestados por meio de profissionais vinculados à provedora de acesso.

§ 4º Fica estabelecido que a cada conjunto de 30 (trinta) usuários, desconsideradas as frações, cujo acesso ao Sisbacen seja intermediado pela provedora, corresponderá a obrigação da prestação de 170 (cento e setenta) horas mensais de serviços de assessoramento técnico, nos termos deste Regulamento.

§ 5º Fica também estabelecido em 170 (cento e setenta) o número mínimo de horas mensais de serviços de assessoramento técnico que deverão obrigatoriamente ser prestados pela instituição provedora ao Banco Central do Brasil, na forma prevista neste artigo.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O Deinf fica autorizado a estabelecer procedimentos complementares aos contidos no presente Regulamento, com vistas à consecução dos seus objetivos.