Publicado no DOM - Maceió em 19 jan 2024
Altera o Código Tributário do Município de Maceió, instituído pela Lei Nº 6685/2017.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
“Art. 8º ................
............
11 - ..................
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (AC)
“ Art. 11 ..................
..................
XII - as pessoas referidas nos incisos II e III do § 11 do art. 19 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que e refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do item 15.01 da lista de serviços descritas no art. 8º desta Lei. (AC)
.....................
“Art. 16 Para fins do disposto nesta Lei, considera-se inadimplente contumaz em relação ao recolhimento do ISS o sujeito passivo que deixar de recolher o ISS devido por mais de 90 (noventa) dias. (NR)
§ 1º Não se considera inadimplência os casos em que os créditos tributários tiverem sua exigibilidade suspensa. (NR)
§ 2º Caso ocorra o enquadramento de sujeito passivo da obrigação tributária na condição de devedor contumaz, será obrigatória o uso de Nota Fiscal de Serviço Avulsa quando da prestação de serviços tributáveis. (AC)”
“Art. 60 Ficam instituídos a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe; a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviço Eletrônica – NFTSe; o Cupom Fiscal Eletrônico; o Cupom Fiscal de Estacionamento; o Cupom Fiscal de Eventos; a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa – NFSEa; a Nota Fiscal de Serviços Agrupada – NFSEag; a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMSe e a Declaração Mensal de Serviços de Instituição Financeira – DESIF, cujos modelos serão definidos em Portaria da Secretária Municipal de Economia. (NR)”
“Art. 83. ................
.............
Parágrafo único. As empresas de telefonia devem indicar, no prazo previsto em portaria, em seus cadastros, a localização das respectivas estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definido na Lei Federal nº 13.116/2015, sob pena de todas as inscrições municipais serem consideradas como tal. (AC)”
“Art. 88. .................
................
.............
b) Revogado. (NR)
c) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 100,00 (cem reais) por documento, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido. (NR)
.................
§ 1º ...................................
I – Revoga-se o inciso I do § 1º do art. 88 da Lei Municipal nº 6.685, de 18 de agosto de 2017, com redação dada pela Lei Municipal nº 6.829, de 27 de dezembro de 2018.
............ ”
“Art. 126. ............
................
§ 4º O tributo ou o valor de sua diferença complementar, lançado em exercício posterior ao do fato gerador, terá o seu valor corrigido na conformidade do disposto no art. 456 desta Lei, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA desde o exercício da ocorrência do fato gerador até o exercício em que o crédito tributário for constituído pelo lançamento. (NR)
“Art. 140 ......................
...................
III. ................
.....................
c) a falta de declaração, até o prazo previsto no Art. 128, §1º, de aquisição ou transferência de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel; (NR)
..........”
“Art. 150. Não será deferido pela autoridade administrativa pedido de loteamento, desmembramento, remembramento, ou Alvará de “Habite-se”, sem que o requerente comprove a quitação plena de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária ou pelo parcelamento do débito com o oferecimento de garantia real ou fidejussória conforme definido em Portaria do Secretário Municipal de Economia. (NR)
.................”
“Art. 152 ....................
...............
§ 5º ...................................
I - título de propriedade ou documento que fundamente a posse do imóvel e sua condição de sujeito passivo do imposto. (NR)
...........”
“Art. 159 .......
§ 1º O valor declarado pelo sujeito passivo somente poderá ser afastado pelo Fisco Municipal, mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, quando se considerar que o valor declarado não está condizente com o valor de mercado. (NR)”
“Art. 172. ..................
Parágrafo único. Revogado. (NR)”
“Art. 174. ...................
................
§ 5º Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, corrigido na forma estabelecida no art. 456 desta Lei. (NR)
.................... ”
“Art. 183. Os valores da Taxa de Licença para Instalação e da Taxa de Licença para Funcionamento, estabelecidos de acordo com a natureza da atividade econômica e discriminados na tabela do Anexo III desta Lei, deverão ser pagos na forma e no prazo fixados pela Secretaria Municipal de Economia. (NR)
§ 1º Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os valores das taxas constantes na tabela do Anexo III terão desconto de 50% (cinquenta por cento). (AC)
...................
§ 3º As reduções previstas neste artigo não são cumulativas com qualquer outra prevista na legislação municipal. (AC)”
“Art. 183-A. No caso de o contribuinte possuir mais de uma atividade econômica que se enquadre no Anexo III desta Lei, os valores por ele devidos a título de Taxa de Licença para Instalação e de Taxa de Licença para Funcionamento serão aqueles de maior valor aplicável. (NR)”
“Art. 184-A. Revoga-se o art. 184-A da Lei Municipal nº 6.685, de 18 de agosto de 2017, com redação dada pela Lei Municipal nº 6.829, de 27 de dezembro de 2018.
“Art. 185. O lançamento da Taxa de Licença para Instalação será feito com base na atividade declarada pelo contribuinte e deverá ser paga previamente ao ato de concessão da licença. (NR)
............. ”
“Art. 186 A Taxa de Licença para Funcionamento será lançada anualmente, a partir do exercício seguinte ao lançamento da Taxa de que trata o art. 185 desta Lei, com base nos dados constantes do cadastro municipal e será paga na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Economia. (NR)
..................”
“Art. 189. .................
................
VI - o Microempreendedor Individual - MEI de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (NR)
....................”
“Art. 199. ...................
...................
§ 2º Revogado. (NR)
............. ”
“Art. 201. .......................
..................
IV – os anúncios publicitários de eventos de caráter educativo, de saúde pública, turístico, artístico, cultural, de lazer ou outros de interesse público, mesmo com indicação dos patrocinadores; (NR)
......................”
“Art. 208. ................
...............
Parágrafo único. A ocupação do prédio antes da concessão da carta de “Habite-se” sujeitará o contribuinte a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa exceto quando já houver ocorrido vistoria, aprovando a concessão da carta, e enquanto estiver dentro do prazo previsto para o pagamento da referida taxa. (NR)”
“Art. 211. .........................
.................
IV - imóveis enquadrados em programas de regularização fundiária para as populações de baixa renda, desde que configurado o interesse social, conforme legislação municipal sobre Zonas Especiais de Interesse Social; (AC)”
“Art. 215. ................
.....................
Parágrafo Único. Dispensar-se-á o pagamento do tributo, quando a ocupação do solo tiver fim patriótico, político, religioso, cultural, de assistência social ou for em locais de interesse público conforme disposto em regulamento, desde que não haja qualquer espécie de cobrança de ingresso. (NR)”
“Art. 224. ...................
...................
III - o ato mercante realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, em locais e/ou funções de interesse público conforme disposto em regulamento. (AC)”
“Art. 227. A base de cálculo da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos será, no máximo, o custo estimado do serviço para o exercício (ano) corrente, apurado com base no montante despendido no exercício (ano) imediatamente anterior para custear essa prestação de serviço, devidamente atualizado na conformidade do disposto no art. 456 desta Lei. (NR)
............
§ 3º O cálculo do valor individualizado da referida Taxa deverá levar em conta: o valor total despendido no ano anterior às empresas que prestam o serviço de coleta, transporte e/ou destinação de resíduos sólidos domiciliares urbanos, devidamente corrigido pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo a ser dividido pelo número total de imóveis prediais, do ano anterior ao do lançamento da Taxa, deste resultado será aplicado um fator de uso, o qual determinará o lançamento da Taxa. (NR)”.
“Art. 230. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao tributo não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de
infração. (NR).”
“Art. 231 ..........
..........
IV – o imóvel cedido gratuitamente para a instalação e funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto durar a cessão ao município; (AC)”
“Art 234. ..................
...............
§ 2º-A Para as atividades cujo valor da taxa está associado a área utilizada, a omissão desta informação ensejará o enquadramento na condição de maior valor. (AC) ................”
CAPÍTULO IX - DAS TAXAS AMBIENTAIS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 244-A – As Taxas de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, para análise e fiscalização da realização de empreendimentos, obras e atividades
consideradas, efetivas ou potencialmente, causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas ambientais específicas.
Art. 244-B – O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter sua atividade, obra ou empreendimento ao licenciamento ambiental de competência municipal ou ainda aquele que solicite quaisquer dos serviços previstos relacionados ao licenciamento ambiental.
Art. 244-C – O valor das taxas ambientais será calculado de acordo com o porte e a classificação de risco das atividades econômicas.
§ 1º O valor das taxas ambientais e o porte, constam no Anexo XV, Tabela I e II, respectivamente.
§ 2º A classificação de risco das atividades econômicas é definida por regulamento específico.
Art. 244-D - Havendo mais de uma atividade econômica, o cálculo será feito considerando que o licenciamento será pela atividade de risco mais elevado.
Art. 244-E - Nos casos de regularização de licenciamento ambiental, será cobrado o somatório das taxas da autorização requerida e das etapas anteriores.
Parágrafo único. A regularização que trata o caput deste artigo refere-se às atividades econômicas que estejam em implantação ou em operação, sem as devidas licenças ambientais.
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 244-F – Os licenciamentos ambientais estão sujeitos à análise e aprovação, conforme o caso, por parte do órgão de controle do meio ambiente, e somente poderão ser iniciados mediante prévio pagamento da cota única ou da primeira parcela, em caso de pagamento parcelado, conforme decreto específico.
Art. 244-G – São isentos das Taxas de Licenciamento Ambiental:
I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, nos termos do regulamento.
III - o Microempreendedor Individual (MEI), na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
IV – As associações desportivas legalmente constituídas;
V – As associações comunitárias legalmente constituídas;
VI – os museus. Parágrafo único. A isenção da Taxa não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares referentes ao meio ambiente.
“Art. 248. ...................................
....
§ 2º Revogado. (NR)
................ ”
“Art. 266. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 à Contribuição de Melhoria não integralmente paga no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração. (NR).”
“Art. 292. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: (NR)
I - multa de mora, equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), devendo ser aplicada sobre o valor do tributo devido; (NR)
II - multa de lançamento de ofício, na conformidade do disposto nos arts. 354 e 355 desta Lei, devendo ser aplicada sobre o valor do tributo devido, exclusivamente nos casos em que o agente fiscal lavrar Auto de Infração; (NR)
IV - juros de mora, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, obedecendo-se o seguinte: (NR)
a) a taxa de juros a ser utilizada em cada caso é aquela acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário até o mês anterior ao do seu pagamento, acrescida de 1% (um por cento) referente ao mês do pagamento;
b) os juros de mora incidirão sobre o valor principal do crédito tributário.
§ 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. (NR)
§ 2º Revogado. (NR)
§ 3º Revogado. (NR)
§ 4º Revogado. (NR)
...................................
§ 8º As disposições contidas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couber, aos débitos de qualquer natureza perante a Fazenda Pública Municipal.” (AC)
“Art. 294 ...............
...................
§ 4º Indeferido o pedido de restituição, nos casos deste artigo, caberá recurso à Coordenação de Auditoria Fiscal. (NR)”
“Art. 322.............
....................
§ 2º Para fins de artigo, considera-se de ínfimo valor da dívida tributária ou não tributária vencido há mais de 05 (cinco) anos que, calculados na forma estabelecida no art. 292, resultar em valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). (NR)
..................
§4º Revogado (NR).”
“Art. 356. As multas de que trata esta Subseção não poderão ser dispensadas, nem poderão deixar de ser lançadas pelo agente fiscal, ressalvadas as previstas no art. 354, inciso I, em se tratando de fiscalização tributária orientadora. (NR)
Parágrafo único. Responde civil, penal e administrativamente o servidor público, efetivo ou comissionado, que autorizar ou realizar a dispensa das multas de que trata esta Subseção ou, ainda, que deixar de lançá-las em Auto de Infração, mesmo que isoladamente. (NR)”
“Art. 359. Constatada a omissão de pagamento de tributos e/ou o descumprimento de obrigações tributárias acessórias, contra o infrator será expedido Auto de Infração para que regularize a situação ou ingresse com defesa administrativa, observado o disposto no § 1º do art. 371 desta Lei. (NR)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que for instaurada fiscalização tributária orientadora, consoante art. 280, § 4º desta Lei, hipótese em que será expedida Notificação de Débitos, nos termos do regulamento. (NR)”
“Art. 360. No Auto de Infração deverão constar, além de outros dados julgados necessários, os seguintes elementos: (NR).
...................................
VI – nome, número de matrícula e assinatura do servidor. (NR)
VII - ciência do infrator, atestada por um dos seguintes meios, sem ordem de preferência: (AC)
a) pessoalmente, através da sua assinatura ou da assinatura do seu preposto ou representante legal;
b) em aviso de recebimento (A.R.) expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, através da assinatura de seu funcionário, próprio ou terceirizado;
c) por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, nos termos desta Lei;
d) por Edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió.
§ 1º O Auto de Infração, cujo modelo será fixado pela Secretaria Municipal de Economia, poderá ser emitido inclusive por meio eletrônico, hipótese em que é dispensada a assinatura do servidor que o emitiu. (AC)
§ 2º Considera-se cientificado o infrator, para fins de contagem do prazo para apresentação de defesa administrativa contra Auto de Infração lavrado ou para regularização do pagamento dos valores nele discriminados, sem ordem de preferência: (AC)
I - pessoalmente, na data da entrega do Auto de Infração ao infrator, ao seu preposto ou representante legal, contra recibo datado em uma das vias;
II - por carta acompanhada do Auto de Infração, com aviso de recebimento (A.R.) datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba;
III - por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, na data de abertura pelo destinatário da comunicação postada em sua Caixa Posta Eletrônica – CPE;
IV - por Edital, após transcorridos 15 (quinze) dias da data de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió.
§ 3º Aplicam-se à Notificação de Débitos, no que couber, as disposições contidas neste artigo.” (AC)
“Art. 361. Revogado.” (NR)
“Art. 362. Revogado.” (NR)
“Art. 363. Revogado.” (NR)
“Art. 364. São competentes para notificar e autuar os integrantes do “Grupo Ocupacional de Tributação”, quando no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo.” (NR)
“Art. 419 ..................
.......
§1º A inscrição em dívida ativa não afasta as competências da Secretaria Municipal de Economia relativas à fiscalização, lançamento, cadastro imobiliário e cadastro mercantil; (NR)
§ 2ºO exercício das competências de que trata o parágrafo anterior não implicará em alteração ou baixa dos créditos inscritos em Certidão de Dívida Ativa. (NR).”
“Art. 421 ...............
I – de diminuto valor e onerosa cobrança, assim considerados aqueles com valor da dívida consolidada igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (NR)”
“Art. 424. Os créditos de natureza não tributária terão sua liquidez e certeza apuradas pelo órgão ou ente de origem, mediante regular procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e a notificação do devedor para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo disposição de lei específica em contrário, observadas as disposições expostas em regulamento, sem prejuízo de ulterior controle de legalidade pela Procuradoria Geral. (NR)”
“Art. 433......
I – 75% (setenta e cinco por cento) se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da defesa; ou
(NR)
..........
“Art. 434 ..........
I – 75% (setenta e cinco por cento) se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da defesa; ou
(NR)
..........
“Art. 435. Sem prejuízo do constante neste capítulo, fica o Município de Maceió autorizado a conceder descontos, conforme disposto em Regulamento, observados os seguintes limites:
I – pagamento à vista: desconto de 20% (vinte por cento) das multas de mora e juros de mora; (NR)
II – parcelado em até 06 (seis) meses: desconto de 10% (dez por cento) das multas de mora e juros de mora; (NR)
III – parcelado de 07 (sete) meses até 60 (sessenta) meses: sem aplicação de qualquer desconto. (NR)
“Art. 436 .............................
§ 4º Revoga-se o § 4º do art. 436 da Lei Municipal nº 6.685, de 18 de agosto de 2017, com redação dada pela Lei Municipal nº 6.715, de 14 de dezembro de 2017.”
“Art. 439. Revogado (NR)
§ 1º . Revogado. (NR)
.............
§ 3º Optando o sujeito passivo pelo parcelamento de débitos tributários por meio de cartão de crédito, a correção do montante parcelado, para fins de fracionamento do pagamento em parcelas fixas e sucessivas, dar-se-á pela aplicação de juros mensais de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, podendo este percentual ser alterado por Decreto, em razão de modificações na taxa de juros definidas pelo Banco Central. (AC)."
“ Art. 440 ..............
§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0.33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento) sem prejuízo do disposto no art. 439 desta Lei. (NR)” “Art. 456. Os valores expressos em moeda corrente nacional nesta Lei e nos seus anexos, assim como na legislação tributária do Município de Maceió, referentes a tributos, receitas, multas ou qualquer outra disposição legal, deverão ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substitui-lo, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento.” (NR)
Parágrafo único: Revogado
Art. 2º. Os Anexos III, X e XV da Lei nº 6.685, de 18 de agosto de 2017, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 3º. Fica revogado os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 6.685, de 17 de agosto de 2017: § 4º do art. 19; § 6º do art. 19; alínea “b” do inciso XIV do art. 88; o inciso I do §1º do art. 88; parágrafo único do art. 172; art. 184-A; § 2º do art. 199; inciso III, parágrafos 2, 3º e 4º do art. 292; art. 361; art. 362; art. 363; art. 469; parágrafo único do art. 469; anexo IV.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 18 de Janeiro de 2024.
JHC
Prefeito de Maceió
ANEXO III TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO (NR)
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | EXERCICIO 2023 | ||||||||||||||||
TAXA DE FUNCIONA MENTO | TAXA DE INSTALAÇÃO | |||||||||||||||||
A | AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA | |||||||||||||||||
01 | AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS | |||||||||||||||||
01,1 | Produção de lavouras temporárias | |||||||||||||||||
01.11-3 | Cultivo de cereais | |||||||||||||||||
0111-3/01 | Cultivo de arroz | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0111-3/02 | Cultivo de milho | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0111-3/03 | Cultivo de trigo | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0111-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01.12-1 | Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária | |||||||||||||||||
0112-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0112-1/02 | Cultivo de juta | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01.13-0 | Cultivo de cana-de-açúcar | |||||||||||||||||
0113-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01.14-8 | Cultivo de fumo | |||||||||||||||||
0114-8/00 | Cultivo de fumo | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01.15-6 | Cultivo de soja | |||||||||||||||||
0115-6/00 | Cultivo de soja | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01.16-4 | Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja | |||||||||||||||||
0116-4/01 | Cultivo de amendoim | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0116-4/02 | Cultivo de girassol | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0116-4/03 | Cultivo de mamona | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01.19-9 | Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
0119-9/01 | Cultivo de abacaxi | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0119-9/02 | Cultivo de alho | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0119-9/03 | Cultivo de batata-inglesa | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0119-9/04 | Cultivo de cebola | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0119-9/05 | Cultivo de feijão | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0119-9/06 | Cultivo de mandioca | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0119-9/07 | Cultivo de melão | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0119-9/08 | Cultivo de melancia | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0119-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01,2 | Horticultura e floricultura | |||||||||||||||||
01.21-1 | Horticultura | |||||||||||||||||
0121-1/01 | Horticultura, exceto morango | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0121-1/02 | Cultivo de morango | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01.22-9 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | |||||||||||||||||
0122-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01,3 | Produção de lavouras permanentes | |||||||||||||||||
01.31-8 | Cultivo de laranja | |||||||||||||||||
0131-8/00 | Cultivo de laranja | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01.32-6 | Cultivo de uva | |||||||||||||||||
0132-6/00 | Cultivo de uva | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01.33-4 | Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva | |||||||||||||||||
0133-4/01 | Cultivo de açaí | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0133-4/02 | Cultivo de banana | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0133-4/03 | Cultivo de caju | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0133-4/04 | Cultivo de cítricos, exceto laranja | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0133-4/05 | Cultivo de coco-da-baía | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0133-4/06 | Cultivo de guaraná | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0133-4/07 | Cultivo de maçã | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0133-4/08 | Cultivo de mamão | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0133-4/09 | Cultivo de maracujá | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0133-4/10 | Cultivo de manga | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0133-4/11 | Cultivo de pêssego | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0133-4/99 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01.34-2 | Cultivo de café | |||||||||||||||||
0134-2/00 | Cultivo de café | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01.35-1 | Cultivo de cacau | |||||||||||||||||
0135-1/00 | Cultivo de cacau | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01.39-3 | Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
0139-3/01 | Cultivo de chá-da-índia | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0139-3/02 | Cultivo de erva-mate | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0139-3/03 | Cultivo de pimenta-do-reino | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0139-3/04 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0139-3/05 | Cultivo de dendê | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0139-3/06 | Cultivo de seringueira | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0139-3/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01,4 | Produção de sementes e mudas certificadas | |||||||||||||||||
01.41-5 | Produção de sementes certificadas | |||||||||||||||||
0141-5/01 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0141-5/02 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01.42-3 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | |||||||||||||||||
0142-3/00 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01,5 | Pecuária | |||||||||||||||||
01.51-2 | Criação de bovinos | |||||||||||||||||
0151-2/01 | Criação de bovinos para corte | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0151-2/02 | Criação de bovinos para leite | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0151-2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01.52-1 | Criação de outros animais de grande porte | |||||||||||||||||
0152-1/01 | Criação de bufalinos | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0152-1/02 | Criação de equinos | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0152-1/03 | Criação de asininos e muares | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01.53-9 | Criação de caprinos e ovinos | |||||||||||||||||
0153-9/01 | Criação de caprinos | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0153-9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01.54-7 | Criação de suínos | |||||||||||||||||
0154-7/00 | Criação de suínos | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01.55-5 | Criação de aves | |||||||||||||||||
0155-5/01 | Criação de frangos para corte | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0155-5/02 | Produção de pintos de um dia | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0155-5/03 | Criação de outros galináceos, exceto para corte | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0155-5/04 | Criação de aves, exceto galináceos | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0155-5/05 | Produção de ovos | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01.59-8 | Criação de animais não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
0159-8/01 | Apicultura | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0159-8/02 | Criação de animais de estimação | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0159-8/03 | Criação de escargô | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0159-8/04 | Criação de bicho-da-seda | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0159-8/99 | Criação de outros animais não especificados anteriormente | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
01,6 | Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita | |||||||||||||||||
01.61-0 | Atividades de apoio à agricultura | |||||||||||||||||
0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
0161-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
01.62-8 | Atividades de apoio à pecuária | |||||||||||||||||
0162-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
0162-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
0162-8/03 | Serviço de manejo de animais | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
0162-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
01.63-6 | Atividades de pós-colheita | |||||||||||||||||
0163-6/00 | Atividades de pós-colheita | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
01,7 | Caça e serviços relacionados | |||||||||||||||||
01.70-9 | Caça e serviços relacionados | |||||||||||||||||
0170-9/00 | Caça e serviços relacionados | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
02 | PRODUÇÃO FLORESTAL | |||||||||||||||||
02,1 | Produção florestal - florestas plantadas | |||||||||||||||||
02.10-1 | Produção florestal - florestas plantadas | |||||||||||||||||
0210-1/01 | Cultivo de eucalipto | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0210-1/02 | Cultivo de acácia-negra | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0210-1/03 | Cultivo de pinus | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0210-1/04 | Cultivo de teca | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0210-1/05 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0210-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0210-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0210-1/09 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0210-1/99 | Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
02,2 | Produção florestal - florestas nativas | |||||||||||||||||
02.20-9 | Produção florestal - florestas nativas | |||||||||||||||||
0220-9/01 | Extração de madeira em florestas nativas | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0220-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0220-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0220-9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0220-9/06 | Conservação de florestas nativas | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0220-9/99 | Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
02,3 | Atividades de apoio à produção florestal | |||||||||||||||||
02.30-6 | Atividades de apoio à produção florestal | |||||||||||||||||
0230-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
03 | PESCA E AQÜICULTURA | |||||||||||||||||
03,1 | Pesca | |||||||||||||||||
03.11-6 | Pesca em água salgada | |||||||||||||||||
0311-6/01 | Pesca de peixes em água salgada | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0311-6/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0311-6/03 | Coleta de outros produtos marinhos | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0311-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
03.12-4 | Pesca em água doce | |||||||||||||||||
0312-4/01 | Pesca de peixes em água doce | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0312-4/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0312-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0312-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
03,2 | Aquicultura | |||||||||||||||||
03.21-3 | Aquicultura em água salgada e salobra | |||||||||||||||||
0321-3/01 | Criação de peixes em água salgada e salobra | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0321-3/02 | Criação de camarões em água salgada e salobra | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0321-3/03 | Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0321-3/05 | Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0321-3/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
03.22-1 | Aquicultura em água doce | |||||||||||||||||
0322-1/01 | Criação de peixes em água doce | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0322-1/02 | Criação de camarões em água doce | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0322-1/03 | Criação de ostras e mexilhões em água doce | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0322-1/05 | Ranicultura | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0322-1/06 | Criação de jacaré | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0322-1/07 | Atividades de apoio à aquicultura em água doce | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
0322-1/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
B | INDÚSTRIAS EXTRATIVAS | |||||||||||||||||
05 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | |||||||||||||||||
05,0 | Extração de carvão mineral | |||||||||||||||||
05.00-3 | Extração de carvão mineral | |||||||||||||||||
0500-3/01 | Extração de carvão mineral | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
06 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL | |||||||||||||||||
06,0 | Extração de petróleo e gás natural | |||||||||||||||||
06.00-0 | Extração de petróleo e gás natural | |||||||||||||||||
0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
07 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS | |||||||||||||||||
07,1 | Extração de minério de ferro | |||||||||||||||||
07.10-3 | Extração de minério de ferro | |||||||||||||||||
0710-3/01 | Extração de minério de ferro | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
07,2 | Extração de minerais metálicos não ferrosos | |||||||||||||||||
07.21-9 | Extração de minério de alumínio | |||||||||||||||||
0721-9/01 | Extração de minério de alumínio | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
07.22-7 | Extração de minério de estanho | |||||||||||||||||
0722-7/01 | Extração de minério de estanho | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
07.23-5 | Extração de minério de manganês | |||||||||||||||||
0723-5/01 | Extração de minério de manganês | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
07.24-3 | Extração de minério de metais preciosos | |||||||||||||||||
0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
07.25-1 | Extração de minerais radioativos | |||||||||||||||||
0725-1/00 | Extração de minerais radioativos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
07.29-4 | Extração de minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
0729-4/01 | Extração de minérios de nióbio e titânio | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0729-4/02 | Extração de minério de tungstênio | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0729-4/03 | Extração de minério de níquel | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
08 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS | |||||||||||||||||
08,1 | Extração de pedra, areia e argila | |||||||||||||||||
08.10-0 | Extração de pedra, areia e argila | |||||||||||||||||
0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0810-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0810-0/05 | Extração de gesso e caulim | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0810-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
08,9 | Extração de outros minerais não metálicos | |||||||||||||||||
08.91-6 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | |||||||||||||||||
0891-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
08.92-4 | Extração e refino de sal marinho e sal-gema | |||||||||||||||||
0892-4/01 | Extração de sal marinho | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0892-4/02 | Extração de sal-gema | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
08.93-2 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | |||||||||||||||||
0893-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
08.99-1 | Extração de minerais não metálicos não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
0899-1/01 | Extração de grafita | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0899-1/02 | Extração de quartzo | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0899-1/03 | Extração de amianto | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0899-1/99 | Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
09 | ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS | |||||||||||||||||
09,1 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | |||||||||||||||||
09.10-6 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | |||||||||||||||||
0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
09,9 | Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural | |||||||||||||||||
09.90-4 | Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural | |||||||||||||||||
0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
C | INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO | |||||||||||||||||
10 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||||||||||||||
10,1 | Abate e fabricação de produtos de carne | |||||||||||||||||
10.11-2 | Abate de reses, exceto suínos | |||||||||||||||||
1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1011-2/02 | Frigorífico - abate de equinos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
10.12-1 | Abate de suínos, aves e outros pequenos animais | |||||||||||||||||
1012-1/01 | Abate de aves | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1012-1/02 | Abate de pequenos animais | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
10.13-9 | Fabricação de produtos de carne | |||||||||||||||||
1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
10,2 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado | |||||||||||||||||
10.20-1 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado | |||||||||||||||||
1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
10,3 | Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais | |||||||||||||||||
10.31-7 | Fabricação de conservas de frutas | |||||||||||||||||
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
10.32-5 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais | |||||||||||||||||
1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
10.33-3 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes | |||||||||||||||||
1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
10,4 | Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais | |||||||||||||||||
10.41-4 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | |||||||||||||||||
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
10.42-2 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | |||||||||||||||||
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
10.43-1 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | |||||||||||||||||
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
10,5 | Laticínios | |||||||||||||||||
10.51-1 | Preparação do leite | |||||||||||||||||
1051-1/00 | Preparação do leite | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
10.52-0 | Fabricação de laticínios | |||||||||||||||||
1052-0/00 | Fabricação de laticínios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
10.53-8 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | |||||||||||||||||
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
10,6 | Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais | |||||||||||||||||
10.61-9 | Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz | |||||||||||||||||
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
10.62-7 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | |||||||||||||||||
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
10.63-5 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | |||||||||||||||||
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
10.64-3 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | |||||||||||||||||
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
10.65-1 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho | |||||||||||||||||
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
10.66-0 | Fabricação de alimentos para animais | |||||||||||||||||
1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
10.69-4 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
10,7 | Fabricação e refino de açúcar | |||||||||||||||||
10.71-6 | Fabricação de açúcar em bruto | |||||||||||||||||
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
10.72-4 | Fabricação de açúcar refinado | |||||||||||||||||
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
10,8 | Torrefação e moagem de café | |||||||||||||||||
10.81-3 | Torrefação e moagem de café | |||||||||||||||||
1081-3/01 | Beneficiamento de café | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
10.82-1 | Fabricação de produtos à base de café | |||||||||||||||||
1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
10,9 | Fabricação de outros produtos alimentícios | |||||||||||||||||
10.91-1 | Fabricação de produtos de panificação | |||||||||||||||||
1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
10.92-9 | Fabricação de biscoitos e bolachas | |||||||||||||||||
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
10.93-7 | Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos | |||||||||||||||||
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
10.94-5 | Fabricação de massas alimentícias | |||||||||||||||||
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
10.95-3 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | |||||||||||||||||
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
10.96-1 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | |||||||||||||||||
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
10.99-6 | Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
1099-6/01 | Fabricação de vinagres | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1099-6/02 | Fabricação de pós-alimentícios | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
11 | FABRICAÇÃO DE BEBIDAS | |||||||||||||||||
11,1 | Fabricação de bebidas alcoólicas | |||||||||||||||||
11.11-9 | Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas | |||||||||||||||||
1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
11.12-7 | Fabricação de vinho | |||||||||||||||||
1112-7/00 | Fabricação de vinho | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
11.13-5 | Fabricação de malte, cervejas e chopes | |||||||||||||||||
1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
11,2 | Fabricação de bebidas não alcoólicas | |||||||||||||||||
11.21-6 | Fabricação de águas envasadas | |||||||||||||||||
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
11.22-4 | Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas | |||||||||||||||||
1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
12 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | |||||||||||||||||
12,1 | Processamento industrial do fumo | |||||||||||||||||
12.10-7 | Processamento industrial do fumo | |||||||||||||||||
1210-7/00 | Processamento industrial do fumo | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
12,2 | Fabricação de produtos do fumo | |||||||||||||||||
12.20-4 | Fabricação de produtos do fumo | |||||||||||||||||
1220-4/01 | Fabricação de cigarros | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
13 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS | |||||||||||||||||
13,1 | Preparação e fiação de fibras têxteis | |||||||||||||||||
13.11-1 | Preparação e fiação de fibras de algodão | |||||||||||||||||
1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
13.12-0 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | |||||||||||||||||
1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
13.13-8 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | |||||||||||||||||
1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
13.14-6 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | |||||||||||||||||
1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
13,2 | Tecelagem, exceto malha | |||||||||||||||||
13.21-9 | Tecelagem de fios de algodão | |||||||||||||||||
1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
13.22-7 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | |||||||||||||||||
1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
13.23-5 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | |||||||||||||||||
1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
13,3 | Fabricação de tecidos de malha | |||||||||||||||||
13.30-8 | Fabricação de tecidos de malha | |||||||||||||||||
1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
13,4 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis | |||||||||||||||||
13.40-5 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis | |||||||||||||||||
1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
13,5 | Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário | |||||||||||||||||
13.51-1 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | |||||||||||||||||
1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
13.52-9 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | |||||||||||||||||
1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
13.53-7 | Fabricação de artefatos de cordoaria | |||||||||||||||||
1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
13.54-5 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | |||||||||||||||||
1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
13.59-6 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
14 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | |||||||||||||||||
14,1 | Confecção de artigos do vestuário e acessórios | |||||||||||||||||
14.11-8 | Confecção de roupas íntimas | |||||||||||||||||
1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
14.12-6 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | |||||||||||||||||
1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
14.13-4 | Confecção de roupas profissionais | |||||||||||||||||
1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
14.14-2 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | |||||||||||||||||
1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
14,2 | Fabricação de artigos de malharia e tricotagem | |||||||||||||||||
14.21-5 | Fabricação de meias | |||||||||||||||||
1421-5/00 | Fabricação de meias | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
14.22-3 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | |||||||||||||||||
1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
15 | PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS | |||||||||||||||||
15,1 | Curtimento e outras preparações de couro | |||||||||||||||||
15.10-6 | Curtimento e outras preparações de couro | |||||||||||||||||
1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
15,2 | Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro | |||||||||||||||||
15.21-1 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | |||||||||||||||||
1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
15.29-7 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
15,3 | Fabricação de calçados | |||||||||||||||||
15.31-9 | Fabricação de calçados de couro | |||||||||||||||||
1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
15.32-7 | Fabricação de tênis de qualquer material | |||||||||||||||||
1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
15.33-5 | Fabricação de calçados de material sintético | |||||||||||||||||
1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
15.39-4 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
15,4 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | |||||||||||||||||
15.40-8 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | |||||||||||||||||
1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
16 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA | |||||||||||||||||
16,1 | Desdobramento de madeira | |||||||||||||||||
16.10-2 | Desdobramento de madeira | |||||||||||||||||
1610-2/03 | Serrarias com desdobramento de madeira em bruto | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
1610-2/04 | Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resseragem | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
1610-2/05 | Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
16,2 | Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis | |||||||||||||||||
16.21-8 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | |||||||||||||||||
1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
16.22-6 | Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção | |||||||||||||||||
1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
16.23-4 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | |||||||||||||||||
1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
16.29-3 | Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis | |||||||||||||||||
1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
17 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL | |||||||||||||||||
17,1 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | |||||||||||||||||
17.10-9 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | |||||||||||||||||
1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
17,2 | Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão | |||||||||||||||||
17.21-4 | Fabricação de papel | |||||||||||||||||
1721-4/00 | Fabricação de papel | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
17.22-2 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | |||||||||||||||||
1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
17,3 | Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado | |||||||||||||||||
17.31-1 | Fabricação de embalagens de papel | |||||||||||||||||
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
17.32-0 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | |||||||||||||||||
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
17.33-8 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | |||||||||||||||||
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
17,4 | Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado | |||||||||||||||||
17.41-9 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | |||||||||||||||||
1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
17.42-7 | Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário | |||||||||||||||||
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico- sanitário não especificados anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
17.49-4 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
18 | IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES | |||||||||||||||||
18,1 | Atividade de impressão | |||||||||||||||||
18.11-3 | Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas | |||||||||||||||||
1811-3/01 | Impressão de jornais | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
18.12-1 | Impressão de material de segurança | |||||||||||||||||
1812-1/00 | Impressão de material de segurança | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
18.13-0 | Impressão de materiais para outros usos | |||||||||||||||||
1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
18,2 | Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos | |||||||||||||||||
18.21-1 | Serviços de pré-impressão | |||||||||||||||||
1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
18.22-9 | Serviços de acabamentos gráficos | |||||||||||||||||
1822-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
1822-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
18,3 | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte | |||||||||||||||||
18.30-0 | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte | |||||||||||||||||
1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
19 | FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS | |||||||||||||||||
19,1 | Coquerias | |||||||||||||||||
19.10-1 | Coquerias | |||||||||||||||||
1910-1/00 | Coquerias | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
19,2 | Fabricação de produtos derivados do petróleo | |||||||||||||||||
19.21-7 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | |||||||||||||||||
1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
19.22-5 | Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | |||||||||||||||||
1922-5/01 | Formulação de combustíveis | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
19,3 | Fabricação de biocombustíveis | |||||||||||||||||
19.31-4 | Fabricação de álcool | |||||||||||||||||
1931-4/00 | Fabricação de álcool | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
19.32-2 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | |||||||||||||||||
1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | |||||||||||||||||
20,1 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos | |||||||||||||||||
20.11-8 | Fabricação de cloro e álcalis | |||||||||||||||||
2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20.12-6 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | |||||||||||||||||
2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20.13-4 | Fabricação de adubos e fertilizantes | |||||||||||||||||
2013-4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2013-4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20.14-2 | Fabricação de gases industriais | |||||||||||||||||
2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20.19-3 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20,2 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | |||||||||||||||||
20.21-5 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | |||||||||||||||||
2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20.22-3 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | |||||||||||||||||
2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20.29-1 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20,3 | Fabricação de resinas e elastômeros | |||||||||||||||||
20.31-2 | Fabricação de resinas termoplásticas | |||||||||||||||||
2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20.32-1 | Fabricação de resinas termofixas | |||||||||||||||||
2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20.33-9 | Fabricação de elastômeros | |||||||||||||||||
2033-9/00 | Fabricação de elastômeros | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20,4 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | |||||||||||||||||
20.40-1 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | |||||||||||||||||
2040-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20,5 | Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domis sanitários | |||||||||||||||||
20.51-7 | Fabricação de defensivos agrícolas | |||||||||||||||||
2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20.52-5 | Fabricação de desinfestantesdomissanitários | |||||||||||||||||
2052-5/00 | Fabricação de desinfestantesdomissanitários | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20,6 | Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |||||||||||||||||
20.61-4 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | |||||||||||||||||
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
20.62-2 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | |||||||||||||||||
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20.63-1 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |||||||||||||||||
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
20,7 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins | |||||||||||||||||
20.71-1 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | |||||||||||||||||
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20.72-0 | Fabricação de tintas de impressão | |||||||||||||||||
2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20.73-8 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | |||||||||||||||||
2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20,9 | Fabricação de produtos e preparados químicos diversos | |||||||||||||||||
20.91-6 | Fabricação de adesivos e selantes | |||||||||||||||||
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20.92-4 | Fabricação de explosivos | |||||||||||||||||
2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2092-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
20.93-2 | Fabricação de aditivos de uso industrial | |||||||||||||||||
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20.94-1 | Fabricação de catalisadores | |||||||||||||||||
2094-1/00 | Fabricação de catalisadores | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
20.99-1 | Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
2099-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
21 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS | |||||||||||||||||
21,1 | Fabricação de produtos farmoquímicos | |||||||||||||||||
21.10-6 | Fabricação de produtos farmoquímicos | |||||||||||||||||
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
21,2 | Fabricação de produtos farmacêuticos | |||||||||||||||||
21.21-1 | Fabricação de medicamentos para uso humano | |||||||||||||||||
2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
21.22-0 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | |||||||||||||||||
2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
21.23-8 | Fabricação de preparações farmacêuticas | |||||||||||||||||
2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
22 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO | |||||||||||||||||
22,1 | Fabricação de produtos de borracha | |||||||||||||||||
22.11-1 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | |||||||||||||||||
2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
22.12-9 | Reforma de pneumáticos usados | |||||||||||||||||
2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
22.19-6 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
22,2 | Fabricação de produtos de material plástico | |||||||||||||||||
22.21-8 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | |||||||||||||||||
2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
22.22-6 | Fabricação de embalagens de material plástico | |||||||||||||||||
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
22.23-4 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | |||||||||||||||||
2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
22.29-3 | Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
23 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS | |||||||||||||||||
23,1 | Fabricação de vidro e de produtos do vidro | |||||||||||||||||
23.11-7 | Fabricação de vidro plano e de segurança | |||||||||||||||||
2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
23.12-5 | Fabricação de embalagens de vidro | |||||||||||||||||
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
23.19-2 | Fabricação de artigos de vidro | |||||||||||||||||
2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
23,2 | Fabricação de cimento | |||||||||||||||||
23.20-6 | Fabricação de cimento | |||||||||||||||||
2320-6/00 | Fabricação de cimento | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
23,3 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | |||||||||||||||||
23.30-3 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | |||||||||||||||||
2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
23,4 | Fabricação de produtos cerâmicos | |||||||||||||||||
23.41-9 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | |||||||||||||||||
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
23.42-7 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários para uso estrutural na construção | |||||||||||||||||
2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
23.49-4 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
23,9 | Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não metálicos | |||||||||||||||||
23.91-5 | Aparelhamento e outros trabalhos em pedras | |||||||||||||||||
2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
23.92-3 | Fabricação de cal e gesso | |||||||||||||||||
2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
23.99-1 | Fabricação de produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
2399-1/02 | Fabricação de abrasivos | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
24 | METALURGIA | |||||||||||||||||
24,1 | Produção de ferro-gusa e de ferroligas | |||||||||||||||||
24.11-3 | Produção de ferro-gusa | |||||||||||||||||
2411-3/00 | Produção de ferro-gusa | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
24.12-1 | Produção de ferroligas | |||||||||||||||||
2412-1/00 | Produção de ferroligas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
24,2 | Siderurgia | |||||||||||||||||
24.21-1 | Produção de semiacabados de aço | |||||||||||||||||
2421-1/00 | Produção de semiacabados de aço | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
24.22-9 | Produção de laminados planos de aço | |||||||||||||||||
2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
24.23-7 | Produção de laminados longos de aço | |||||||||||||||||
2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
24.24-5 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço | |||||||||||||||||
2424-5/01 | Produção de arames de aço | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
24,3 | Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura | |||||||||||||||||
24.31-8 | Produção de tubos de aço com costura | |||||||||||||||||
2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
24.39-3 | Produção de outros tubos de ferro e aço | |||||||||||||||||
2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
24,4 | Metalurgia dos metais não ferrosos | |||||||||||||||||
24.41-5 | Metalurgia do alumínio e suas ligas | |||||||||||||||||
2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
24.42-3 | Metalurgia dos metais preciosos | |||||||||||||||||
2442-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
24.43-1 | Metalurgia do cobre | |||||||||||||||||
2443-1/00 | Metalurgia do cobre | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
24.49-1 | Metalurgia dos metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2449-1/02 | Produção de laminados de zinco | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2449-1/03 | Fabricação de ânodos para galvanoplastia | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
24,5 | Fundição | |||||||||||||||||
24.51-2 | Fundição de ferro e aço | |||||||||||||||||
2451-2/00 | Fundição de ferro e aço | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
24.52-1 | Fundição de metais não ferrosos e suas ligas | |||||||||||||||||
2452-1/00 | Fundição de metais não ferrosos e suas ligas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
25 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |||||||||||||||||
25,1 | Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada | |||||||||||||||||
25.11-0 | Fabricação de estruturas metálicas | |||||||||||||||||
2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
25.12-8 | Fabricação de esquadrias de metal | |||||||||||||||||
2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
25.13-6 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | |||||||||||||||||
2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
25,2 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras | |||||||||||||||||
25.21-7 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | |||||||||||||||||
2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
25.22-5 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | |||||||||||||||||
2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
25,3 | Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais | |||||||||||||||||
25.31-4 | Produção de forjados de aço e de metais não ferrosos e suas ligas | |||||||||||||||||
2531-4/01 | Produção de forjados de aço | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2531-4/02 | Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
25.32-2 | Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó | |||||||||||||||||
2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2532-2/02 | Metalurgia do pó | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
25.39-0 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais | |||||||||||||||||
2539-0/01 | Serviços de usinagem, torneiria e solda | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
2539-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
25,4 | Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas | |||||||||||||||||
25.41-1 | Fabricação de artigos de cutelaria | |||||||||||||||||
2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
25.42-0 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | |||||||||||||||||
2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
25.43-8 | Fabricação de ferramentas | |||||||||||||||||
2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
25,5 | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições | |||||||||||||||||
25.50-1 | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições | |||||||||||||||||
2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
25,9 | Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
25.91-8 | Fabricação de embalagens metálicas | |||||||||||||||||
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
25.92-6 | Fabricação de produtos de trefilados de metal | |||||||||||||||||
2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
25.93-4 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | |||||||||||||||||
2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
25.99-3 | Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2599-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
26 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS | |||||||||||||||||
26,1 | Fabricação de componentes eletrônicos | |||||||||||||||||
26.10-8 | Fabricação de componentes eletrônicos | |||||||||||||||||
2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
26,2 | Fabricação de equipamentos de informática e periféricos | |||||||||||||||||
26.21-3 | Fabricação de equipamentos de informática | |||||||||||||||||
2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
26.22-1 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | |||||||||||||||||
2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
26,3 | Fabricação de equipamentos de comunicação | |||||||||||||||||
26.31-1 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação | |||||||||||||||||
2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
26.32-9 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação | |||||||||||||||||
2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
26,4 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | |||||||||||||||||
26.40-0 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | |||||||||||||||||
2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
26,5 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios | |||||||||||||||||
26.51-5 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | |||||||||||||||||
2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
26.52-3 | Fabricação de cronômetros e relógios | |||||||||||||||||
2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
26,6 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | |||||||||||||||||
26.60-4 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | |||||||||||||||||
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
26,7 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos | |||||||||||||||||
26.70-1 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos | |||||||||||||||||
2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
26,8 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | |||||||||||||||||
26.80-9 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | |||||||||||||||||
2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
27 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | |||||||||||||||||
27,1 | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos | |||||||||||||||||
27.10-4 | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos | |||||||||||||||||
2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
27,2 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos | |||||||||||||||||
27.21-0 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | |||||||||||||||||
2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
27.22-8 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | |||||||||||||||||
2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2722-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
27,3 | Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | |||||||||||||||||
27.31-7 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | |||||||||||||||||
2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
27.32-5 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | |||||||||||||||||
2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
27.33-3 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | |||||||||||||||||
2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
27,4 | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação | |||||||||||||||||
27.40-6 | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação | |||||||||||||||||
2740-6/01 | Fabricação de lâmpadas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
27,5 | Fabricação de eletrodomésticos | |||||||||||||||||
27.51-1 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico | |||||||||||||||||
2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
27.59-7 | Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
27,9 | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
27.90-2 | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |||||||||||||||||
28,1 | Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão | |||||||||||||||||
28.11-9 | Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários | |||||||||||||||||
2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28.12-7 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | |||||||||||||||||
2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28.13-5 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes | |||||||||||||||||
2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28.14-3 | Fabricação de compressores | |||||||||||||||||
2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28.15-1 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais | |||||||||||||||||
2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28,2 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral | |||||||||||||||||
28.21-6 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | |||||||||||||||||
2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28.22-4 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas | |||||||||||||||||
2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28.23-2 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | |||||||||||||||||
2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28.24-1 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado | |||||||||||||||||
2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28.25-9 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental | |||||||||||||||||
2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28.29-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28,3 | Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária | |||||||||||||||||
28.31-3 | Fabricação de tratores agrícolas | |||||||||||||||||
2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28.32-1 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola | |||||||||||||||||
2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28.33-0 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação | |||||||||||||||||
2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28,4 | Fabricação de máquinas-ferramenta | |||||||||||||||||
28.40-2 | Fabricação de máquinas-ferramenta | |||||||||||||||||
2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28,5 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção | |||||||||||||||||
28.51-8 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | |||||||||||||||||
2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28.52-6 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | |||||||||||||||||
2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28.53-4 | Fabricação de tratores, exceto agrícolas | |||||||||||||||||
2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28.54-2 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | |||||||||||||||||
2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28,6 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico | |||||||||||||||||
28.61-5 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | |||||||||||||||||
2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28.62-3 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | |||||||||||||||||
2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28.63-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil | |||||||||||||||||
2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28.64-0 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados | |||||||||||||||||
2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28.65-8 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos | |||||||||||||||||
2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28.66-6 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico | |||||||||||||||||
2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
28.69-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
29 | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS | |||||||||||||||||
29,1 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | |||||||||||||||||
29.10-7 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | |||||||||||||||||
2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
29,2 | Fabricação de caminhões e ônibus | |||||||||||||||||
29.20-4 | Fabricação de caminhões e ônibus | |||||||||||||||||
2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
29,3 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores | |||||||||||||||||
29.30-1 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores | |||||||||||||||||
2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
29,4 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores | |||||||||||||||||
29.41-7 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | |||||||||||||||||
2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
29.42-5 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | |||||||||||||||||
2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
29.43-3 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | |||||||||||||||||
2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
29.44-1 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | |||||||||||||||||
2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
29.45-0 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | |||||||||||||||||
2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
29.49-2 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
2949-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
29,5 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | |||||||||||||||||
29.50-6 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | |||||||||||||||||
2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
30 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES | |||||||||||||||||
30,1 | Construção de embarcações | |||||||||||||||||
30.11-3 | Construção de embarcações e estruturas flutuantes | |||||||||||||||||
3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
30.12-1 | Construção de embarcações para esporte e lazer | |||||||||||||||||
3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
30,3 | Fabricação de veículos ferroviários | |||||||||||||||||
30.31-8 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | |||||||||||||||||
3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
30.32-6 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | |||||||||||||||||
3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
30,4 | Fabricação de aeronaves | |||||||||||||||||
30.41-5 | Fabricação de aeronaves | |||||||||||||||||
3041-5/00 | Fabricação de aeronaves | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
30.42-3 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | |||||||||||||||||
3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
30,5 | Fabricação de veículos militares de combate | |||||||||||||||||
30.50-4 | Fabricação de veículos militares de combate | |||||||||||||||||
3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
30,9 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
30.91-1 | Fabricação de motocicletas | |||||||||||||||||
3091-1/01 | Fabricação de motocicletas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
3091-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
30.92-0 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados | |||||||||||||||||
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
30.99-7 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
31 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS | |||||||||||||||||
31,0 | Fabricação de móveis | |||||||||||||||||
31.01-2 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | |||||||||||||||||
3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
31.02-1 | Fabricação de móveis com predominância de metal | |||||||||||||||||
3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
31.03-9 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | |||||||||||||||||
3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
31.04-7 | Fabricação de colchões | |||||||||||||||||
3104-7/00 | Fabricação de colchões | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
32 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | |||||||||||||||||
32,1 | Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes | |||||||||||||||||
32.11-6 | Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria | |||||||||||||||||
3211-6/01 | Lapidação de gemas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
32.12-4 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | |||||||||||||||||
3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
32,2 | Fabricação de instrumentos musicais | |||||||||||||||||
32.20-5 | Fabricação de instrumentos musicais | |||||||||||||||||
3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
32,3 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | |||||||||||||||||
32.30-2 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | |||||||||||||||||
3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
32,4 | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos | |||||||||||||||||
32.40-0 | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos | |||||||||||||||||
3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
32,5 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos | |||||||||||||||||
32.50-7 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos | |||||||||||||||||
3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
3250-7/06 | Serviços de prótese dentária | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
32,9 | Fabricação de produtos diversos | |||||||||||||||||
32.91-4 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | |||||||||||||||||
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
32.92-2 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional | |||||||||||||||||
3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
32.99-0 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
33 | MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |||||||||||||||||
33,1 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos | |||||||||||||||||
33.11-2 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | |||||||||||||||||
3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
33.12-1 | Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos | |||||||||||||||||
3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
33.13-9 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos | |||||||||||||||||
3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
33.14-7 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica | |||||||||||||||||
3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
33.15-5 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | |||||||||||||||||
3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
33.16-3 | Manutenção e reparação de aeronaves | |||||||||||||||||
3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
33.17-1 | Manutenção e reparação de embarcações | |||||||||||||||||
3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
33.19-8 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
33,2 | Instalação de máquinas e equipamentos | |||||||||||||||||
33.21-0 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | |||||||||||||||||
3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
33.29-5 | Instalação de equipamentos não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
D | ELETRICIDADE E GÁS | |||||||||||||||||
35 | ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES | |||||||||||||||||
35,1 | Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica | |||||||||||||||||
35.11-5 | Geração de energia elétrica | |||||||||||||||||
3511-5/01 | Geração de energia elétrica | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
3511-5/02 | Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
35.12-3 | Transmissão de energia elétrica | |||||||||||||||||
3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
35.13-1 | Comércio atacadista de energia elétrica | |||||||||||||||||
3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
35.14-0 | Distribuição de energia elétrica | |||||||||||||||||
3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
35,2 | Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | |||||||||||||||||
35.20-4 | Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | |||||||||||||||||
3520-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
35,3 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | |||||||||||||||||
35.30-1 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | |||||||||||||||||
3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
E | ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO | |||||||||||||||||
36 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | |||||||||||||||||
36,0 | Captação, tratamento e distribuição de água | |||||||||||||||||
36.00-6 | Captação, tratamento e distribuição de água | |||||||||||||||||
3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
37 | ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS | |||||||||||||||||
37,0 | Esgoto e atividades relacionadas | |||||||||||||||||
37.01-1 | Gestão de redes de esgoto | |||||||||||||||||
3701-1/00 | Gestão de redes de esgoto | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
37.02-9 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | |||||||||||||||||
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
38 | COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS | |||||||||||||||||
38,1 | Coleta de resíduos | |||||||||||||||||
38.11-4 | Coleta de resíduos não perigosos | |||||||||||||||||
3811-4/00 | Coleta de resíduos não perigosos | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
38.12-2 | Coleta de resíduos perigosos | |||||||||||||||||
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
38,2 | Tratamento e disposição de resíduos | |||||||||||||||||
38.21-1 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | |||||||||||||||||
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
38.22-0 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | |||||||||||||||||
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
38,3 | Recuperação de materiais | |||||||||||||||||
38.31-9 | Recuperação de materiais metálicos | |||||||||||||||||
3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
38.32-7 | Recuperação de materiais plásticos | |||||||||||||||||
3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
38.39-4 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
3839-4/01 | Usinas de compostagem | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
39 | DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS | |||||||||||||||||
39,0 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | |||||||||||||||||
39.00-5 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | |||||||||||||||||
3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
F | CONSTRUÇÃO | |||||||||||||||||
41 | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS | |||||||||||||||||
41,1 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | |||||||||||||||||
41.10-7 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | |||||||||||||||||
4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
41,2 | Construção de edifícios | |||||||||||||||||
41.20-4 | Construção de edifícios | |||||||||||||||||
4120-4/00 | Construção de edifícios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
42 | OBRAS DE INFRAESTRUTURA | |||||||||||||||||
42,1 | Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de- arte especiais | |||||||||||||||||
42.11-1 | Construção de rodovias e ferrovias | |||||||||||||||||
4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
42.12-0 | Construção de obras de arte especiais | |||||||||||||||||
4212-0/00 | Construção de obras de arte especiais | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
42.13-8 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | |||||||||||||||||
4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
42,2 | Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos | |||||||||||||||||
42.21-9 | Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações | |||||||||||||||||
4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,19 | |||||||||||||||
4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
42.22-7 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas | |||||||||||||||||
4222-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4222-7/02 | Obras de irrigação | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
42.23-5 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | |||||||||||||||||
4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
42,9 | Construção de outras obras de infraestrutura | |||||||||||||||||
42.91-0 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | |||||||||||||||||
4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
42.92-8 | Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas | |||||||||||||||||
4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4292-8/02 | Obras de montagem industrial | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
42.99-5 | Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
4299-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
43 | SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO | |||||||||||||||||
43,1 | Demolição e preparação do terreno | |||||||||||||||||
43.11-8 | Demolição e preparação de canteiros de obras | |||||||||||||||||
4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
43.12-6 | Perfurações e sondagens | |||||||||||||||||
4312-6/00 | Perfurações e sondagens | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
43.13-4 | Obras de terraplenagem | |||||||||||||||||
4313-4/00 | Obras de terraplenagem | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
43.19-3 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
4319-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
43,2 | Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções | |||||||||||||||||
43.21-5 | Instalações elétricas | |||||||||||||||||
4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
43.22-3 | Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração | |||||||||||||||||
4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
43.29-1 | Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
4329-1/01 | Instalação de painéis publicitários | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4329-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
43,3 | Obras de acabamento | |||||||||||||||||
43.30-4 | Obras de acabamento | |||||||||||||||||
4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
43,9 | Outros serviços especializados para construção | |||||||||||||||||
43.91-6 | Obras de fundações | |||||||||||||||||
4391-6/00 | Obras de fundações | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
43.99-1 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
4399-1/01 | Administração de obras | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4399-1/03 | Obras de alvenaria | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
G | COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS | |||||||||||||||||
45 | COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS | |||||||||||||||||
45,1 | Comércio de veículos automotores | |||||||||||||||||
45.11-1 | Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores | |||||||||||||||||
4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
45.12-9 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | |||||||||||||||||
4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
45,2 | Manutenção e reparação de veículos automotores | |||||||||||||||||
45.20-0 | Manutenção e reparação de veículos automotores | |||||||||||||||||
4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4520-0/08 | Serviços de capotaria | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
45,3 | Comércio de peças e acessórios para veículos automotores | |||||||||||||||||
45.30-7 | Comércio de peças e acessórios para veículos automotores | |||||||||||||||||
4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
45,4 | Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios | |||||||||||||||||
45.41-2 | Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios | |||||||||||||||||
4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4541-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4541-2/07 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
45.42-1 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios | |||||||||||||||||
4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
45.43-9 | Manutenção e reparação de motocicletas | |||||||||||||||||
4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
46 | COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS | |||||||||||||||||
46,1 | Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas | |||||||||||||||||
46.11-7 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias- primas agrícolas e animais vivos | |||||||||||||||||
4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias- primas agrícolas e animais vivos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
46.12-5 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | |||||||||||||||||
4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
46.13-3 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | |||||||||||||||||
4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
46.14-1 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | |||||||||||||||||
4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
46.15-0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | |||||||||||||||||
4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
46.16-8 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | |||||||||||||||||
4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
46.17-6 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | |||||||||||||||||
4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
46.18-4 | Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
46.19-2 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | |||||||||||||||||
4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
46,2 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos | |||||||||||||||||
46.21-4 | Comércio atacadista de café em grão | |||||||||||||||||
4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.22-2 | Comércio atacadista de soja | |||||||||||||||||
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.23-1 | Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja | |||||||||||||||||
4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46,3 | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo | |||||||||||||||||
46.31-1 | Comércio atacadista de leite e laticínios | |||||||||||||||||
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.32-0 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas | |||||||||||||||||
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.33-8 | Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros | |||||||||||||||||
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.34-6 | Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado | |||||||||||||||||
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.35-4 | Comércio atacadista de bebidas | |||||||||||||||||
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.36-2 | Comércio atacadista de produtos do fumo | |||||||||||||||||
4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.37-1 | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.39-7 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | |||||||||||||||||
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46,4 | Comércio atacadista de produtos de consumo não alimentar | |||||||||||||||||
46.41-9 | Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho | |||||||||||||||||
4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.42-7 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios | |||||||||||||||||
4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.43-5 | Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem | |||||||||||||||||
4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.44-3 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário | |||||||||||||||||
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.45-1 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico | |||||||||||||||||
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.46-0 | Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |||||||||||||||||
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.47-8 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações | |||||||||||||||||
4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.49-4 | Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4649-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46,5 | Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação | |||||||||||||||||
46.51-6 | Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática | |||||||||||||||||
4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.52-4 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | |||||||||||||||||
4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46,6 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação | |||||||||||||||||
46.61-3 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | |||||||||||||||||
4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.62-1 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | |||||||||||||||||
4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.63-0 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | |||||||||||||||||
4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.64-8 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | |||||||||||||||||
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.65-6 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | |||||||||||||||||
4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.69-9 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | |||||||||||||||||
4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46,7 | Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção | |||||||||||||||||
46.71-1 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | |||||||||||||||||
4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.72-9 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | |||||||||||||||||
4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.73-7 | Comércio atacadista de material elétrico | |||||||||||||||||
4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.74-5 | Comércio atacadista de cimento | |||||||||||||||||
4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.79-6 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral | |||||||||||||||||
4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46,8 | Comércio atacadista especializado em outros produtos | |||||||||||||||||
46.81-8 | Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP | |||||||||||||||||
4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.82-6 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | |||||||||||||||||
4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.83-4 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | |||||||||||||||||
4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.84-2 | Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos | |||||||||||||||||
4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.85-1 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | |||||||||||||||||
4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.86-9 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens | |||||||||||||||||
4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.87-7 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas | |||||||||||||||||
4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.89-3 | Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46,9 | Comércio atacadista não especializado | |||||||||||||||||
46.91-5 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | |||||||||||||||||
4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.92-3 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | |||||||||||||||||
4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
46.93-1 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | |||||||||||||||||
4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
47 | COMÉRCIO VAREJISTA | |||||||||||||||||
47,1 | Comércio varejista não especializado | |||||||||||||||||
47.11-3 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados | |||||||||||||||||
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
47.12-1 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | |||||||||||||||||
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | R$ 150,23 | R$ 75,12 | |||||||||||||||
47.13-0 | Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios | |||||||||||||||||
4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4713-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Dutyfree) | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4713-0/05 | Lojas francas (DutyFree) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
47,2 | Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo | |||||||||||||||||
47.21-1 | Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes | |||||||||||||||||
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
47.22-9 | Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias | |||||||||||||||||
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4722-9/02 | Peixaria | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
47.23-7 | Comércio varejista de bebidas | |||||||||||||||||
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
47.24-5 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | |||||||||||||||||
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
47.29-6 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo | |||||||||||||||||
4729-6/01 | Tabacaria | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
47,3 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | |||||||||||||||||
47.31-8 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | |||||||||||||||||
4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
47.32-6 | Comércio varejista de lubrificantes | |||||||||||||||||
4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
47,4 | Comércio varejista de material de construção | |||||||||||||||||
47.41-5 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | |||||||||||||||||
4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
47.42-3 | Comércio varejista de material elétrico | |||||||||||||||||
4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
47.43-1 | Comércio varejista de vidros | |||||||||||||||||
4743-1/00 | Comércio varejista de vidros | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
47.44-0 | Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção | |||||||||||||||||
4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
47,5 | Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico | |||||||||||||||||
47.51-2 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | |||||||||||||||||
4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
47.52-1 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | |||||||||||||||||
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
47.53-9 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | |||||||||||||||||
4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
47.54-7 | Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação | |||||||||||||||||
4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
47.55-5 | Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho | |||||||||||||||||
4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4755-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
4755-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
47.56-3 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | |||||||||||||||||
4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
47.57-1 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | |||||||||||||||||
4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
47.59-8 | Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
47,6 | Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos | |||||||||||||||||
47.61-0 | Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria | |||||||||||||||||
4761-0/01 | Comércio varejista de livros | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
47.62-8 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | |||||||||||||||||
4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
47.63-6 | Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos | |||||||||||||||||
4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
47,7 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos | |||||||||||||||||
47.71-7 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário | |||||||||||||||||
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
47.72-5 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |||||||||||||||||
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
47.73-3 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | |||||||||||||||||
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
47.74-1 | Comércio varejista de artigos de óptica | |||||||||||||||||
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
47,8 | Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados | |||||||||||||||||
47.81-4 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | |||||||||||||||||
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
47.82-2 | Comércio varejista de calçados e artigos de viagem | |||||||||||||||||
4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
47.83-1 | Comércio varejista de jóias e relógios | |||||||||||||||||
4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
47.84-9 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | |||||||||||||||||
4784-9/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
47.85-7 | Comércio varejista de artigos usados | |||||||||||||||||
4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
47.89-0 | Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
47,9 | Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista | |||||||||||||||||
47.90-3 | Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista | |||||||||||||||||
H | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO | |||||||||||||||||
49 | TRANSPORTE TERRESTRE | |||||||||||||||||
49,1 | Transporte ferroviário e metroferroviário | |||||||||||||||||
49.11-6 | Transporte ferroviário de carga | |||||||||||||||||
4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
49.12-4 | Transporte metroferroviário de passageiros | |||||||||||||||||
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4912-4/03 | Transporte metroviário | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
49,2 | Transporte rodoviário de passageiros | |||||||||||||||||
49.21-3 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana | |||||||||||||||||
4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
49.22-1 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional | |||||||||||||||||
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
49.23-0 | Transporte rodoviário de táxi | |||||||||||||||||
4923-0/01 | Serviço de táxi | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
49.24-8 | Transporte escolar | |||||||||||||||||
4924-8/00 | Transporte escolar | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
49.29-9 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
49,3 | Transporte rodoviário de carga | |||||||||||||||||
49.30-2 | Transporte rodoviário de carga | |||||||||||||||||
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
49,4 | Transporte dutoviário | |||||||||||||||||
49.40-0 | Transporte dutoviário | |||||||||||||||||
4940-0/00 | Transporte dutoviário | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
49,5 | Trens turísticos, teleféricos e similares | |||||||||||||||||
49.50-7 | Trens turísticos, teleféricos e similares | |||||||||||||||||
4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
50 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO | |||||||||||||||||
50,1 | Transporte marítimo de cabotagem e longo curso | |||||||||||||||||
50.11-4 | Transporte marítimo de cabotagem | |||||||||||||||||
5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
50.12-2 | Transporte marítimo de longo curso | |||||||||||||||||
5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - Carga | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - Passageiros | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
50,2 | Transporte por navegação interior | |||||||||||||||||
50.21-1 | Transporte por navegação interior de carga | |||||||||||||||||
5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
50.22-0 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares | |||||||||||||||||
5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
50,3 | Navegação de apoio | |||||||||||||||||
50.30-1 | Navegação de apoio | |||||||||||||||||
5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
5030-1/02 | Navegação de apoio portuário | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
5030-1/03 | Serviço de rebocadores e empurradores | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
50,9 | Outros transportes aquaviários | |||||||||||||||||
50.91-2 | Transporte por navegação de travessia | |||||||||||||||||
5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
50.99-8 | Transportes aquaviários não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
51 | TRANSPORTE AÉREO | |||||||||||||||||
51,1 | Transporte aéreo de passageiros | |||||||||||||||||
51.11-1 | Transporte aéreo de passageiros regular | |||||||||||||||||
5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
51.12-9 | Transporte aéreo de passageiros não regular | |||||||||||||||||
5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
51,2 | Transporte aéreo de carga | |||||||||||||||||
51.20-0 | Transporte aéreo de carga | |||||||||||||||||
5120-0/00 | Transporte aéreo de carga | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
51,3 | Transporte espacial | |||||||||||||||||
51.30-7 | Transporte espacial | |||||||||||||||||
5130-7/00 | Transporte espacial | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
52 | ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES | |||||||||||||||||
52,1 | Armazenamento, carga e descarga | |||||||||||||||||
52.11-7 | Armazenamento | |||||||||||||||||
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
5211-7/02 | Guarda-móveis | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
52.12-5 | Carga e descarga | |||||||||||||||||
5212-5/00 | Carga e descarga | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
52,2 | Atividades auxiliares dos transportes terrestres | |||||||||||||||||
52.21-4 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | |||||||||||||||||
5221-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
52.22-2 | Terminais rodoviários e ferroviários | |||||||||||||||||
5222-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
52.23-1 | Estacionamento de veículos | |||||||||||||||||
5223-1/00 | Estacionamento de veículos | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
52.29-0 | Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
52,3 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários | |||||||||||||||||
52.31-1 | Gestão de portos e terminais | |||||||||||||||||
5231-1/01 | Administração da infraestrutura portuária | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
5231-1/02 | Atividades do Operador Portuário | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
5231-1/03 | Gestão de terminais aquaviários | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
52.32-0 | Atividades de agenciamento marítimo | |||||||||||||||||
5232-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
52.39-7 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
5239-7/01 | Serviços de praticagem | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
5239-7/99 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
52,4 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos | |||||||||||||||||
52.40-1 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos | |||||||||||||||||
5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
52,5 | Atividades relacionadas à organização do transporte de carga | |||||||||||||||||
52.50-8 | Atividades relacionadas à organização do transporte de carga | |||||||||||||||||
5250-8/01 | Comissaria de despachos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
5250-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
5250-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
5250-8/04 | Organização logística do transporte de carga | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
5250-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
53 | CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA | |||||||||||||||||
53,1 | Atividades de Correio | |||||||||||||||||
53.10-5 | Atividades de Correio | |||||||||||||||||
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
53,2 | Atividades de malote e de entrega | |||||||||||||||||
53.20-2 | Atividades de malote e de entrega | |||||||||||||||||
5320-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
I | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | |||||||||||||||||
55 | ALOJAMENTO | |||||||||||||||||
55,1 | Hotéis e similares | |||||||||||||||||
55.10-8 | Hotéis e similares | |||||||||||||||||
5510-8/01 | Hotéis | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
5510-8/02 | Apart-hotéis | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
5510-8/03 | Motéis | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
55,9 | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
55.90-6 | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
5590-6/02 | Campings | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
5590-6/03 | Pensões (alojamento) | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
56 | ALIMENTAÇÃO | |||||||||||||||||
56,1 | Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas | |||||||||||||||||
56.11-2 | Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas | |||||||||||||||||
5611-2/01 | Restaurantes e similares | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
56.12-1 | Serviços ambulantes de alimentação | |||||||||||||||||
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
56,2 | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada | |||||||||||||||||
56.20-1 | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada | |||||||||||||||||
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
consumo domiciliar | ||||||||||||||||||
J | INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | |||||||||||||||||
58 | EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO | |||||||||||||||||
58,1 | Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição | |||||||||||||||||
58.11-5 | Edição de livros | |||||||||||||||||
5811-5/00 | Edição de livros | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
58.12-3 | Edição de jornais | |||||||||||||||||
5812-3/01 | Edição de jornais diários | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
5812-3/02 | Edição de jornais não diários | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
58.13-1 | Edição de revistas | |||||||||||||||||
5813-1/00 | Edição de revistas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
58.19-1 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | |||||||||||||||||
5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
58,2 | Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações | |||||||||||||||||
58.21-2 | Edição integrada à impressão de livros | |||||||||||||||||
5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
58.22-1 | Edição integrada à impressão de jornais | |||||||||||||||||
5822-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
5822-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
58.23-9 | Edição integrada à impressão de revistas | |||||||||||||||||
5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
58.29-8 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | |||||||||||||||||
5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
59 | ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA | |||||||||||||||||
59,1 | Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão | |||||||||||||||||
59.11-1 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão | |||||||||||||||||
5911-1/01 | Estúdios cinematográficos | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
5911-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
59.12-0 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão | |||||||||||||||||
5912-0/01 | Serviços de dublagem | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
59.13-8 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | |||||||||||||||||
5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
59.14-6 | Atividades de exibição cinematográfica | |||||||||||||||||
5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
59,2 | Atividades de gravação de som e de edição de música | |||||||||||||||||
59.20-1 | Atividades de gravação de som e de edição de música | |||||||||||||||||
5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
60 | ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO | |||||||||||||||||
60,1 | Atividades de rádio | |||||||||||||||||
60.10-1 | Atividades de rádio | |||||||||||||||||
6010-1/00 | Atividades de rádio | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
60,2 | Atividades de televisão | |||||||||||||||||
60.21-7 | Atividades de televisão aberta | |||||||||||||||||
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
60.22-5 | Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura | |||||||||||||||||
6022-5/01 | Programadoras | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
61 | TELECOMUNICAÇÕES | |||||||||||||||||
61,1 | Telecomunicações por fio | |||||||||||||||||
61.10-8 | Telecomunicações por fio | |||||||||||||||||
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
61,2 | Telecomunicações sem fio | |||||||||||||||||
61.20-5 | Telecomunicações sem fio | |||||||||||||||||
6120-5/01 | Telefonia móvel celular | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
61,3 | Telecomunicações por satélite | |||||||||||||||||
61.30-2 | Telecomunicações por satélite | |||||||||||||||||
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
61,4 | Operadoras de televisão por assinatura | |||||||||||||||||
61.41-8 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | |||||||||||||||||
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
61.42-6 | Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas | |||||||||||||||||
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
61.43-4 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | |||||||||||||||||
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
61,9 | Outras atividades de telecomunicações | |||||||||||||||||
61.90-6 | Outras atividades de telecomunicações | |||||||||||||||||
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
62 | ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | |||||||||||||||||
62,0 | Atividades dos serviços de tecnologia da informação | |||||||||||||||||
62.01-5 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | |||||||||||||||||
6201-5/01 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
6201-5/02 | Web desing | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
62.02-3 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | |||||||||||||||||
6202-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
62.03-1 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis | |||||||||||||||||
6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
62.04-0 | Consultoria em tecnologia da informação | |||||||||||||||||
6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
62.09-1 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | |||||||||||||||||
6209-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | R$ 1.502,91 | R$ 751,16 | |||||||||||||||
63 | ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO | |||||||||||||||||
63,1 | Tratamento de dados, hospedagem na Internet e outras atividades relacionadas | |||||||||||||||||
63.11-9 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | |||||||||||||||||
6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
63.19-4 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | |||||||||||||||||
6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
63,9 | Outras atividades de prestação de serviços de informação | |||||||||||||||||
63.91-7 | Agências de notícias | |||||||||||||||||
6391-7/00 | Agências de notícias | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
63.99-2 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
K | ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS | |||||||||||||||||
64 | ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS | |||||||||||||||||
64,1 | Banco Central | |||||||||||||||||
64.10-7 | Banco Central | |||||||||||||||||
6410-7/00 | Banco Central | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64,2 | Intermediação monetária - depósitos à vista | |||||||||||||||||
64.21-2 | Bancos comerciais | |||||||||||||||||
6421-2/00 | Bancos comerciais | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64.22-1 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | |||||||||||||||||
6422-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64.23-9 | Caixas econômicas | |||||||||||||||||
6423-9/00 | Caixas econômicas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64.24-7 | Crédito cooperativo | |||||||||||||||||
6424-7/01 | Bancos cooperativos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6424-7/02 | Cooperativas centrais de crédito | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6424-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6424-7/04 | Cooperativas de crédito rural | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64,3 | Intermediação não monetária - outros instrumentos de captação | |||||||||||||||||
64.31-0 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | |||||||||||||||||
6431-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64.32-8 | Bancos de investimento | |||||||||||||||||
6432-8/00 | Bancos de investimento | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64.33-6 | Bancos de desenvolvimento | |||||||||||||||||
6433-6/00 | Bancos de desenvolvimento | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64.34-4 | Agências de fomento | |||||||||||||||||
6434-4/00 | Agências de fomento | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64.35-2 | Crédito imobiliário | |||||||||||||||||
6435-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6435-2/02 | Associações de poupança e empréstimo | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6435-2/03 | Companhias hipotecárias | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64.36-1 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras | |||||||||||||||||
6436-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64.37-9 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | |||||||||||||||||
6437-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64.38-7 | Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não monetária | |||||||||||||||||
6438-7/01 | Bancos de câmbio | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6438-7/99 | Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64,4 | Arrendamento mercantil | |||||||||||||||||
64.40-9 | Arrendamento mercantil | |||||||||||||||||
6440-9/00 | Arrendamento mercantil | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64,5 | Sociedades de capitalização | |||||||||||||||||
64.50-6 | Sociedades de capitalização | |||||||||||||||||
6450-6/00 | Sociedades de capitalização | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64,6 | Atividades de sociedades de participação | |||||||||||||||||
64.61-1 | Holdings de instituições financeiras | |||||||||||||||||
6461-1/00 | Holdings de instituições financeiras | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64.62-0 | Holdings de instituições não financeiras | |||||||||||||||||
6462-0/00 | Holdings de instituições não financeiras | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64.63-8 | Outras sociedades de participação, exceto holdings | |||||||||||||||||
6463-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64,7 | Fundos de investimento | |||||||||||||||||
64.70-1 | Fundos de investimento | |||||||||||||||||
6470-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6470-1/02 | Fundos de investimento previdenciários | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6470-1/03 | Fundos de investimento imobiliários | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64,9 | Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
64.91-3 | Sociedades de fomento mercantil - factoring | |||||||||||||||||
6491-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64.92-1 | Securitização de créditos | |||||||||||||||||
6492-1/00 | Securitização de créditos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64.93-0 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | |||||||||||||||||
6493-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
64.99-9 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
6499-9/01 | Clubes de investimento | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6499-9/02 | Sociedades de investimento | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6499-9/03 | Fundo garantidor de crédito | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6499-9/04 | Caixas de financiamento de corporações | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6499-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6499-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
65 | SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE | |||||||||||||||||
65,1 | Seguros de vida e não vida | |||||||||||||||||
65.11-1 | Seguros de vida | |||||||||||||||||
6511-1/01 | Sociedade seguradora de seguros vida | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6511-1/02 | Planos de auxílio-funeral | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
65.12-0 | Seguros não vida | |||||||||||||||||
6512-0/00 | Sociedade seguradora de seguros não vida | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
65,2 | Seguros-saúde | |||||||||||||||||
65.20-1 | Seguros-saúde | |||||||||||||||||
6520-1/00 | Sociedade seguradora de seguros-saúde | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
65,3 | Resseguros | |||||||||||||||||
65.30-8 | Resseguros | |||||||||||||||||
6530-8/00 | Resseguros | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
65,4 | Previdência complementar | |||||||||||||||||
65.41-3 | Previdência complementar fechada | |||||||||||||||||
6541-3/00 | Previdência complementar fechada | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
65.42-1 | Previdência complementar aberta | |||||||||||||||||
6542-1/00 | Previdência complementar aberta | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
65,5 | Planos de saúde | |||||||||||||||||
65.50-2 | Planos de saúde | |||||||||||||||||
6550-2/00 | Planos de saúde | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
66 | ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE | |||||||||||||||||
66,1 | Atividades auxiliares dos serviços financeiros | |||||||||||||||||
66.11-8 | Administração de bolsas e mercados de balcão organizados | |||||||||||||||||
6611-8/01 | Bolsa de valores | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6611-8/02 | Bolsa de mercadorias | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6611-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6611-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
66.12-6 | Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias | |||||||||||||||||
6612-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6612-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6612-6/03 | Corretoras de câmbio | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6612-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
66.13-4 | Administração de cartões de crédito | |||||||||||||||||
6613-4/00 | Administração de cartões de crédito | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
66.19-3 | Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
6619-3/01 | Serviços de liquidação e custódia | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6619-3/02 | Correspondentes de instituições financeiras | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6619-3/03 | Representações de bancos estrangeiros | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6619-3/04 | Caixas eletrônicos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6619-3/05 | Operadoras de cartões de débito | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6619-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
66,2 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde | |||||||||||||||||
66.21-5 | Avaliação de riscos e perdas | |||||||||||||||||
6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
66.22-3 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | |||||||||||||||||
6622-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
66.29-1 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
6629-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
66,3 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | |||||||||||||||||
66.30-4 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | |||||||||||||||||
6630-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
L | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | |||||||||||||||||
68 | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | |||||||||||||||||
68,1 | Atividades imobiliárias de imóveis próprios | |||||||||||||||||
68.10-2 | Atividades imobiliárias de imóveis próprios | |||||||||||||||||
6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
6810-2/03 | Loteamento de imóveis próprios | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
68,2 | Atividades imobiliárias por contrato ou comissão | |||||||||||||||||
68.21-8 | Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis | |||||||||||||||||
6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
6821-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
68.22-6 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | |||||||||||||||||
6822-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
M | ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS | |||||||||||||||||
69 | ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA | |||||||||||||||||
69,1 | Atividades jurídicas | |||||||||||||||||
69.11-7 | Atividades jurídicas, exceto cartórios | |||||||||||||||||
6911-7/01 | Serviços advocatícios | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
6911-7/02 | Atividades auxiliares da justiça | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
6911-7/03 | Agente de propriedade industrial | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
69.12-5 | Cartórios | |||||||||||||||||
6912-5/00 | Cartórios | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
69,2 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária | |||||||||||||||||
69.20-6 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária | |||||||||||||||||
6920-6/01 | Atividades de contabilidade | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
6920-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
70 | ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL | |||||||||||||||||
70,1 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais | |||||||||||||||||
70.10-7 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais | |||||||||||||||||
70,2 | Atividades de consultoria em gestão empresarial | |||||||||||||||||
70.20-4 | Atividades de consultoria em gestão empresarial | |||||||||||||||||
7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
71 | SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS | |||||||||||||||||
71,1 | Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas | |||||||||||||||||
71.11-1 | Serviços de arquitetura | |||||||||||||||||
7111-1/00 | Serviços de arquitetura | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
71.12-0 | Serviços de engenharia | |||||||||||||||||
7112-0/00 | Serviços de engenharia | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
71.19-7 | Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia | |||||||||||||||||
7119-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
7119-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
7119-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
71,2 | Testes e análises técnicas | |||||||||||||||||
71.20-1 | Testes e análises técnicas | |||||||||||||||||
7120-1/00 | Testes e análises técnicas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
72 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO | |||||||||||||||||
72,1 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | |||||||||||||||||
72.10-0 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | |||||||||||||||||
7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
72,2 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | |||||||||||||||||
72.20-7 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | |||||||||||||||||
7220-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
73 | PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO | |||||||||||||||||
73,1 | Publicidade | |||||||||||||||||
73.11-4 | Agências de publicidade | |||||||||||||||||
7311-4/00 | Agências de publicidade | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
73.12-2 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | |||||||||||||||||
7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
73.19-0 | Atividades de publicidade não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
7319-0/02 | Promoção de vendas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
7319-0/03 | Marketing direto | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
7319-0/04 | Consultoria em publicidade | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
73,2 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | |||||||||||||||||
73.20-3 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | |||||||||||||||||
7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
74 | OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS | |||||||||||||||||
74,1 | Design e decoração de interiores | |||||||||||||||||
74.10-2 | Design e decoração de interiores | |||||||||||||||||
7410-2/02 | Design de interiores | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
7410-2/03 | Desing de produto | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
7410-2/99 | Atividades de desing não especificadas anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
74,2 | Atividades fotográficas e similares | |||||||||||||||||
74.20-0 | Atividades fotográficas e similares | |||||||||||||||||
7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
7420-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
7420-0/05 | Serviços de microfilmagem | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
74,9 | Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
74.90-1 | Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
7490-1/02 | Escafandria e mergulho | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
7490-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
7490-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
75 | ATIVIDADES VETERINÁRIAS | |||||||||||||||||
75,0 | Atividades veterinárias | |||||||||||||||||
75.00-1 | Atividades veterinárias | |||||||||||||||||
7500-1/00 | Atividades veterinárias | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
N | ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES | |||||||||||||||||
77 | ALUGUÉIS NÃO IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO FINANCEIROS | |||||||||||||||||
77,1 | Locação de meios de transporte sem condutor | |||||||||||||||||
77.11-0 | Locação de automóveis sem condutor | |||||||||||||||||
7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
77.19-5 | Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor | |||||||||||||||||
7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,19 | |||||||||||||||
7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
77,2 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos | |||||||||||||||||
77.21-7 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | |||||||||||||||||
7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
77.22-5 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | |||||||||||||||||
7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
77.23-3 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | |||||||||||||||||
7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
77.29-2 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
7729-2/03 | Aluguel de material médico | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
77,3 | Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador | |||||||||||||||||
77.31-4 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | |||||||||||||||||
7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
77.32-2 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador | |||||||||||||||||
7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
7732-2/02 | Aluguel de andaimes | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
77.33-1 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | |||||||||||||||||
7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
77.39-0 | Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
77,4 | Gestão de ativos intangíveis não financeiros | |||||||||||||||||
77.40-3 | Gestão de ativos intangíveis não financeiros | |||||||||||||||||
7740-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não financeiros | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
78 | SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA | |||||||||||||||||
78,1 | Seleção e agenciamento de mão de obra | |||||||||||||||||
78.10-8 | Seleção e agenciamento de mão de obra | |||||||||||||||||
7810-8/00 | Seleção e agenciamento de mão de obra | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
78,2 | Locação de mão de obra temporária | |||||||||||||||||
78.20-5 | Locação de mão de obra temporária | |||||||||||||||||
7820-5/00 | Locação de mão de obra temporária | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
78,3 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | |||||||||||||||||
78.30-2 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | |||||||||||||||||
7830-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
79 | AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS | |||||||||||||||||
79,1 | Agências de viagens e operadores turísticos | |||||||||||||||||
79.11-2 | Agências de viagens | |||||||||||||||||
7911-2/00 | Agências de viagens | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
79.12-1 | Operadores turísticos | |||||||||||||||||
7912-1/00 | Operadores turísticos | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
79,9 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
79.90-2 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
7990-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
80 | ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO | |||||||||||||||||
80,1 | Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores | |||||||||||||||||
80.11-1 | Atividades de vigilância e segurança privada | |||||||||||||||||
8011-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
8011-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
80.12-9 | Atividades de transporte de valores | |||||||||||||||||
8012-9/00 | Atividades de transporte de valores | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
80,2 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | |||||||||||||||||
80.20-0 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | |||||||||||||||||
8020-0/01 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
8020-0/02 | Outras atividades de serviços de segurança | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
80,3 | Atividades de investigação particular | |||||||||||||||||
80.30-7 | Atividades de investigação particular | |||||||||||||||||
8030-7/00 | Atividades de investigação particular | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
81 | SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS | |||||||||||||||||
81,1 | Serviços combinados para apoio a edifícios | |||||||||||||||||
81.11-7 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | |||||||||||||||||
8111-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
81.12-5 | Condomínios prediais | |||||||||||||||||
8112-5/00 | Condomínios prediais | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
81,2 | Atividades de limpeza | |||||||||||||||||
81.21-4 | Limpeza em prédios e em domicílios | |||||||||||||||||
8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
81.22-2 | Imunização e controle de pragas urbanas | |||||||||||||||||
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
81.29-0 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
81,3 | Atividades paisagísticas | |||||||||||||||||
81.30-3 | Atividades paisagísticas | |||||||||||||||||
8130-3/00 | Atividades paisagísticas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
82 | SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS | |||||||||||||||||
82,1 | Serviços de escritório e apoio administrativo | |||||||||||||||||
82.11-3 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | |||||||||||||||||
8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
82.19-9 | Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo | |||||||||||||||||
8219-9/01 | Fotocópias | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
8219-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
82,2 | Atividades de teleatendimento | |||||||||||||||||
82.20-2 | Atividades de teleatendimento | |||||||||||||||||
8220-2/00 | Atividades de teleatendimento | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
82,3 | Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos | |||||||||||||||||
82.30-0 | Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos | |||||||||||||||||
8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
8230-0/02 | Casas de festas e eventos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
82,9 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas | |||||||||||||||||
82.91-1 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | |||||||||||||||||
8291-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
82.92-0 | Envasamento e empacotamento sob contrato | |||||||||||||||||
8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
82.99-7 | Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
8299-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
8299-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
8299-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
8299-7/04 | Leiloeiros independentes | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
8299-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
8299-7/06 | Casas lotéricas | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
8299-7/07 | Salas de acesso à Internet | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
8299-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
O | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | |||||||||||||||||
84 | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | |||||||||||||||||
84,1 | Administração do estado e da política econômica e social | |||||||||||||||||
84.11-6 | Administração pública em geral | |||||||||||||||||
8411-6/00 | Administração pública em geral | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
84.12-4 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | |||||||||||||||||
8412-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
84.13-2 | Regulação das atividades econômicas | |||||||||||||||||
8413-2/00 | Regulação das atividades econômicas | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
84,2 | Serviços coletivos prestados pela administração pública | |||||||||||||||||
84.21-3 | Relações exteriores | |||||||||||||||||
8421-3/00 | Relações exteriores | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
84.22-1 | Defesa | |||||||||||||||||
8422-1/00 | Defesa | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
84.23-0 | Justiça | |||||||||||||||||
8423-0/00 | Justiça | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
84.24-8 | Segurança e ordem pública | |||||||||||||||||
8424-8/00 | Segurança e ordem pública | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
84.25-6 | Defesa Civil | |||||||||||||||||
8425-6/00 | Defesa Civil | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
84,3 | Seguridade social obrigatória | |||||||||||||||||
84.30-2 | Seguridade social obrigatória | |||||||||||||||||
8430-2/00 | Seguridade social obrigatória | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
P | EDUCAÇÃO | |||||||||||||||||
85 | EDUCAÇÃO | |||||||||||||||||
85,1 | Educação infantil e ensino fundamental | |||||||||||||||||
85.11-2 | Educação infantil - creche | |||||||||||||||||
8511-2/00 | Educação infantil - creche | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
85.12-1 | Educação infantil - pré-escola | |||||||||||||||||
8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
85.13-9 | Ensino fundamental | |||||||||||||||||
8513-9/00 | Ensino fundamental | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
85,2 | Ensino médio | |||||||||||||||||
85.20-1 | Ensino médio | |||||||||||||||||
8520-1/00 | Ensino médio | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
85,3 | Educação superior | |||||||||||||||||
85.31-7 | Educação superior - graduação | |||||||||||||||||
8531-7/00 | Educação superior - graduação | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
85.32-5 | Educação superior - graduação e pós-graduação | |||||||||||||||||
8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
85.33-3 | Educação superior - pós-graduação e extensão | |||||||||||||||||
8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
85,4 | Educação profissional de nível técnico e tecnológico | |||||||||||||||||
85.41-4 | Educação profissional de nível técnico | |||||||||||||||||
8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
85.42-2 | Educação profissional de nível tecnológico | |||||||||||||||||
8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
85,5 | Atividades de apoio à educação | |||||||||||||||||
85.50-3 | Atividades de apoio à educação | |||||||||||||||||
8550-3/01 | Administração de caixas escolares | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
8550-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
85,9 | Outras atividades de ensino | |||||||||||||||||
85.91-1 | Ensino de esportes | |||||||||||||||||
8591-1/00 | Ensino de esportes | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
85.92-9 | Ensino de arte e cultura | |||||||||||||||||
8592-9/01 | Ensino de dança | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
8592-9/03 | Ensino de música | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
85.93-7 | Ensino de idiomas | |||||||||||||||||
8593-7/00 | Ensino de idiomas | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
85.99-6 | Atividades de ensino não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
8599-6/01 | Formação de condutores | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
8599-6/02 | Cursos de pilotagem | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
8599-6/03 | Treinamento em informática | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
Q | SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS | |||||||||||||||||
86 | ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA | |||||||||||||||||
86,1 | Atividades de atendimento hospitalar | |||||||||||||||||
86.10-1 | Atividades de atendimento hospitalar | |||||||||||||||||
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
86,2 | Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes | |||||||||||||||||
86.21-6 | Serviços móveis de atendimento a urgências | |||||||||||||||||
8621-6/01 | UTI móvel | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
86.22-4 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | |||||||||||||||||
8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
86,3 | Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos | |||||||||||||||||
86.30-5 | Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos | |||||||||||||||||
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
8630-5/04 | Atividade odontológica | R$ 1.502,91 | R$ 751,45 | |||||||||||||||
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
86,4 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | |||||||||||||||||
86.40-2 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | |||||||||||||||||
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8640-2/02 | Laboratórios clínicos | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8640-2/04 | Serviços de tomografia | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8640-2/11 | Serviços de radioterapia | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8640-2/12 | Serviços de hemoterapia | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
8640-2/13 | Serviços de litotripsia | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
86,5 | Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos | |||||||||||||||||
86.50-0 | Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos | |||||||||||||||||
8650-0/01 | Atividades de enfermagem | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
86,6 | Atividades de apoio à gestão de saúde | |||||||||||||||||
86.60-7 | Atividades de apoio à gestão de saúde | |||||||||||||||||
8660-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
86,9 | Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
86.90-9 | Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8690-9/02 | Atividades de bancos de leite humano | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
8690-9/03 | Atividades de acupuntura | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
8690-9/04 | Atividades de podologia | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | R$ 1.127,19 | R$ 563,60 | |||||||||||||||
87 | ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES | |||||||||||||||||
87,1 | Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infraestrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares | |||||||||||||||||
87.11-5 | Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares | |||||||||||||||||
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | R$ 1.502,91 | R$ 754,80 | |||||||||||||||
8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | R$ 1.502,91 | R$ 754,80 | |||||||||||||||
8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | R$ 1.502,91 | R$ 754,80 | |||||||||||||||
8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
87.12-3 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | |||||||||||||||||
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | R$ 1.502,91 | R$ 754,80 | |||||||||||||||
87,2 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química | |||||||||||||||||
87.20-4 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química | |||||||||||||||||
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
87,3 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares | |||||||||||||||||
87.30-1 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares | |||||||||||||||||
8730-1/01 | Orfanatos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
8730-1/02 | Albergues assistenciais | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
88 | SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO | |||||||||||||||||
88,0 | Serviços de assistência social sem alojamento | |||||||||||||||||
88.00-6 | Serviços de assistência social sem alojamento | |||||||||||||||||
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
R | ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO | |||||||||||||||||
90 | ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS | |||||||||||||||||
90,0 | Atividades artísticas, criativas e de espetáculos | |||||||||||||||||
90.01-9 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares | |||||||||||||||||
9001-9/01 | Produção teatral | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
9001-9/02 | Produção musical | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
9001-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
9001-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
9001-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
90.02-7 | Criação artística | |||||||||||||||||
9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
9002-7/02 | Restauração de obras de arte | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
90.03-5 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | |||||||||||||||||
9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
91 | ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL | |||||||||||||||||
91,0 | Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental | |||||||||||||||||
91.01-5 | Atividades de bibliotecas e arquivos | |||||||||||||||||
9101-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
91.02-3 | Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares | |||||||||||||||||
9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
9102-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
91.03-1 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | |||||||||||||||||
9103-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
92 | ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS | |||||||||||||||||
92,0 | Atividades de exploração de jogos de azar e apostas | |||||||||||||||||
92.00-3 | Atividades de exploração de jogos de azar e apostas | |||||||||||||||||
9200-3/01 | Casas de bingo | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 | |||||||||||||||
9200-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
9200-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | R$ 1.502,91 | R$ 754,80 | |||||||||||||||
93 | ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER | |||||||||||||||||
93,1 | Atividades esportivas | |||||||||||||||||
93.11-5 | Gestão de instalações de esportes | |||||||||||||||||
9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes | R$ 1.502,91 | R$ 754,80 | |||||||||||||||
93.12-3 | Clubes sociais, esportivos e similares | |||||||||||||||||
9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
93.13-1 | Atividades de condicionamento físico | |||||||||||||||||
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
93.19-1 | Atividades esportivas não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos | R$ 1.502,91 | R$ 754,80 | |||||||||||||||
9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
93,2 | Atividades de recreação e lazer | |||||||||||||||||
93.21-2 | Parques de diversão e parques temáticos | |||||||||||||||||
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
93.29-8 | Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
9329-8/02 | Exploração de boliches | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
9329-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | R$ 1.502,91 | R$ 754,80 | |||||||||||||||
9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | R$ 1.502,91 | R$ 754,80 | |||||||||||||||
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
S | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS | |||||||||||||||||
94 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS | |||||||||||||||||
94,1 | Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais | |||||||||||||||||
94.11-1 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | |||||||||||||||||
9411-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
94.12-0 | Atividades de organizações associativas profissionais | |||||||||||||||||
9412-0/01 | Atividades de fiscalização profissional | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
9412-0/99 | Outras atividades associativas profissionais | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
94,2 | Atividades de organizações sindicais | |||||||||||||||||
94.20-1 | Atividades de organizações sindicais | |||||||||||||||||
9420-1/00 | Atividades de organizações sindicais | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
94,3 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | |||||||||||||||||
94.30-8 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | |||||||||||||||||
9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
94,9 | Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
94.91-0 | Atividades de organizações religiosas | |||||||||||||||||
9491-0/00 | Atividades de organizações religiosas ou filosóficas | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
94.92-8 | Atividades de organizações políticas | |||||||||||||||||
9492-8/00 | Atividades de organizações políticas | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
94.93-6 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | |||||||||||||||||
9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
94.99-5 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
95 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |||||||||||||||||
95,1 | Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação | |||||||||||||||||
95.11-8 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | |||||||||||||||||
9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
95.12-6 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | |||||||||||||||||
9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
95,2 | Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos | |||||||||||||||||
95.21-5 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | |||||||||||||||||
9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
95.29-1 | Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | |||||||||||||||||
9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | R$ 225,42 | R$ 112,71 | |||||||||||||||
9529-1/02 | Chaveiros | R$ 75,12 | R$ 37,56 | |||||||||||||||
9529-1/03 | Reparação de relógios | R$ 75,12 | R$ 37,56 | |||||||||||||||
9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
9529-1/06 | Reparação de jóias | R$ 75,12 | R$ 37,56 | |||||||||||||||
9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
96 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS | |||||||||||||||||
96,0 | Outras atividades de serviços pessoais | |||||||||||||||||
96.01-7 | Lavanderias, tinturarias e toalheiros | |||||||||||||||||
9601-7/01 | Lavanderias | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
9601-7/02 | Tinturarias | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
9601-7/03 | Toalheiros | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
96.02-5 | Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza | |||||||||||||||||
9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | R$ 150,23 | R$ 74,50 | |||||||||||||||
96.03-3 | Atividades funerárias e serviços relacionados | |||||||||||||||||
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
9603-3/02 | Serviços de cremação | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
9603-3/03 | Serviços de sepultamento | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
9603-3/04 | Serviços de funerárias | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
9603-3/05 | Serviços de somatoconservação | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
96.09-2 | Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | |||||||||||||||||
9609-2/02 | Agências matrimoniais | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
9609-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | R$ 375,73 | R$ 187,87 | |||||||||||||||
T | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |||||||||||||||||
97 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |||||||||||||||||
97,0 | Serviços domésticos | |||||||||||||||||
97.00-5 | Serviços domésticos | |||||||||||||||||
9700-5/00 | Serviços domésticos | R$ 722,94 | R$ 361,47 | |||||||||||||||
U | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |||||||||||||||||
99 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |||||||||||||||||
99,0 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | |||||||||||||||||
99.00-8 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | |||||||||||||||||
9900-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | R$ 2.254,38 | R$ 1.127,20 |
.
ANEXO IV | ||||||||||||||||||||||||||||||||
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||
REVOGADO (NR) | ||||||||||||||||||||||||||||||||
ANEXO IX | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Fatores de Utilização para fins de cálculo da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
FATORES DE UTILIZAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||
RESIDENCIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Padrão/M² | 0 a 12 m² | 12,01 a 30 m² | 30,01 a 50 m² | 50,01 a 100 m² | 100,01 a 150 m² | 150,01 a 200 m² | 200,01 a 250 m² | 250,01 a 300 m² | 300,01 a 500 m² | 500,01 m² | ||||||||||||||||||||||
H - BAIXO | 0,05 | 0,30 | 0,43 | 0,55 | 0,58 | 0,62 | 0,65 | 0,69 | 0,72 | 1,45 | ||||||||||||||||||||||
G- POPULAR | 0,05 | 0,37 | 0,52 | 0,66 | 0,70 | 0,75 | 0,79 | 0,83 | 0,88 | 1,74 | ||||||||||||||||||||||
F - MÉDIO BAIXO | 0,05 | 0,43 | 0,61 | 0,77 | 0,81 | 0,88 | 0,92 | 0,97 | 1,02 | 2,03 | ||||||||||||||||||||||
E - MÉDIO | 0,05 | 0,49 | 0,70 | 0,89 | 0,93 | 1,00 | 1,05 | 1,11 | 1,17 | 2,32 | ||||||||||||||||||||||
D - MÉDIO ALTO | 0,05 | 0,55 | 0,79 | 0,99 | 1,04 | 1,12 | 1,18 | 1,24 | 1,31 | 2,62 | ||||||||||||||||||||||
C - ALTO | 0,05 | 0,61 | 0,88 | 1,11 | 1,17 | 1,25 | 1,31 | 1,38 | 1,45 | 2,91 | ||||||||||||||||||||||
B - LUXO | 0,05 | 0,67 | 0,95 | 1,21 | 1,28 | 1,37 | 1,44 | 1,52 | 1,60 | 3,20 | ||||||||||||||||||||||
A - SUPER LUXO | 0,05 | 0,73 | 1,04 | 1,33 | 1,40 | 1,49 | 1,57 | 1,65 | 1,74 | 3,48 | ||||||||||||||||||||||
COMERCIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Padrão/M² | 0 a 12 m² | 12,01 a 30 m² | 30,01 a 50 m² | 50,01 a 100 m² | 100,01 a 150 m² | 150,01 a 200 m² | 200,01 a 250 m² | 250,01 a 300 m² | 300,01 a 500 m² | 500,01 m² | ||||||||||||||||||||||
H - BAIXO | 0,10 | 0,56 | 0,80 | 1,09 | 1,14 | 2,05 | 2,16 | 2,28 | 2,40 | 4,01 | ||||||||||||||||||||||
G- POPULAR | 0,10 | 0,68 | 0,97 | 1,31 | 1,38 | 2,47 | 2,60 | 2,74 | 2,88 | 4,80 | ||||||||||||||||||||||
F - MÉDIO BAIXO | 0,10 | 0,78 | 1,12 | 1,52 | 1,60 | 2,88 | 3,03 | 3,19 | 3,36 | 5,60 | ||||||||||||||||||||||
E - MÉDIO | 0,10 | 0,89 | 1,28 | 1,74 | 1,83 | 3,29 | 3,46 | 3,65 | 3,84 | 6,40 | ||||||||||||||||||||||
D - MÉDIO ALTO | 0,10 | 1,01 | 1,44 | 1,95 | 2,05 | 3,70 | 3,90 | 4,10 | 4,32 | 7,20 | ||||||||||||||||||||||
C - ALTO | 0,10 | 1,12 | 1,60 | 2,17 | 2,29 | 4,12 | 4,34 | 4,56 | 4,80 | 8,00 | ||||||||||||||||||||||
B - LUXO | 0,10 | 1,23 | 1,76 | 2,39 | 2,52 | 4,53 | 4,77 | 5,02 | 5,28 | 8,80 | ||||||||||||||||||||||
A - SUPER LUXO | 0,10 | 1,34 | 1,92 | 2,60 | 2,74 | 4,94 | 5,20 | 5,47 | 5,76 | 9,60 | ||||||||||||||||||||||
HOTELARIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Padrão/M² | 0 a 12 m² | 12,01 a 30 m² | 30,01 a 50 m² | 50,01 a 100 m² | 100,01 a 150 m² | 150,01 a 200 m² | 200,01 a 250 m² | 250,01 a 300 m² | 300,01 a 500 m² | 500,01 m² | ||||||||||||||||||||||
H - BAIXO | 0,10 | 0,93 | 1,33 | 1,90 | 2,00 | 2,57 | 2,70 | 2,85 | 3,00 | 4,34 | ||||||||||||||||||||||
G- POPULAR | 0,10 | 1,12 | 1,60 | 2,28 | 2,40 | 3,08 | 3,24 | 3,42 | 3,59 | 5,20 | ||||||||||||||||||||||
F - MÉDIO BAIXO | 0,10 | 1,30 | 1,86 | 2,66 | 2,80 | 3,61 | 3,80 | 3,99 | 4,21 | 6,07 | ||||||||||||||||||||||
E - MÉDIO | 0,10 | 1,49 | 2,13 | 3,04 | 3,20 | 4,12 | 4,34 | 4,56 | 4,80 | 6,93 | ||||||||||||||||||||||
D - MÉDIO ALTO | 0,10 | 1,68 | 2,40 | 3,42 | 3,59 | 4,63 | 4,88 | 5,13 | 5,40 | 7,80 | ||||||||||||||||||||||
C - ALTO | 0,10 | 1,86 | 2,66 | 3,81 | 4,01 | 5,15 | 5,42 | 5,70 | 6,00 | 8,67 | ||||||||||||||||||||||
B - LUXO | 0,10 | 2,05 | 2,93 | 4,18 | 4,40 | 5,66 | 5,96 | 6,27 | 6,60 | 9,53 | ||||||||||||||||||||||
A - SUPER LUXO | 0,10 | 2,24 | 3,20 | 4,56 | 4,80 | 6,17 | 6,50 | 6,84 | 7,20 | 10,40 | ||||||||||||||||||||||
INDUSTRIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Padrão/M² | 0 a 12 m² | 12,01 a 30 m² | 30,01 a 50 m² | 50,01 a 100 m² | 100,01 a 150 m² | 150,01 a 200 m² | 200,01 a 250 m² | 250,01 a 300 m² | 300,01 a 500 m² | 500,01 m² | ||||||||||||||||||||||
H - BAIXO | 0,10 | 0,90 | 1,29 | 1,83 | 1,93 | 2,48 | 2,61 | 2,75 | 2,90 | 4,18 | ||||||||||||||||||||||
G- POPULAR | 0,10 | 1,08 | 1,54 | 2,20 | 2,32 | 2,98 | 3,13 | 3,30 | 3,47 | 5,02 | ||||||||||||||||||||||
F - MÉDIO BAIXO | 0,10 | 1,26 | 1,80 | 2,56 | 2,70 | 3,47 | 3,65 | 3,85 | 4,05 | 5,85 | ||||||||||||||||||||||
E - MÉDIO | 0,10 | 1,44 | 2,05 | 2,93 | 3,08 | 3,97 | 4,18 | 4,40 | 4,63 | 6,69 | ||||||||||||||||||||||
D - MÉDIO ALTO | 0,10 | 1,62 | 2,32 | 3,30 | 3,47 | 4,46 | 4,70 | 4,94 | 5,20 | 7,52 | ||||||||||||||||||||||
C - ALTO | 0,10 | 1,80 | 2,57 | 3,67 | 3,86 | 4,96 | 5,22 | 5,49 | 5,78 | 8,35 | ||||||||||||||||||||||
B - LUXO | 0,10 | 1,98 | 2,83 | 4,03 | 4,24 | 5,46 | 5,75 | 6,05 | 6,37 | 9,20 | ||||||||||||||||||||||
A - SUPER LUXO | 0,10 | 2,16 | 3,08 | 4,40 | 4,63 | 5,96 | 6,27 | 6,60 | 6,95 | 10,03 | ||||||||||||||||||||||
INSTITUCIONAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Padrão/M² | 0 a 12 m² | 12,01 a 30 m² | 30,01 a 50 m² | 50,01 a 100 m² | 100,01 a 150 m² | 150,01 a 200 m² | 200,01 a 250 m² | 250,01 a 300 m² | 300,01 a 500 m² | 500,01 m² | ||||||||||||||||||||||
H - BAIXO | 0,10 | 0,96 | 1,38 | 1,97 | 2,07 | 2,66 | 2,80 | 2,95 | 3,11 | 5,53 | ||||||||||||||||||||||
G- POPULAR | 0,10 | 1,16 | 1,65 | 2,36 | 2,49 | 3,20 | 3,36 | 3,54 | 3,73 | 6,62 | ||||||||||||||||||||||
F - MÉDIO BAIXO | 0,10 | 1,35 | 1,93 | 2,75 | 2,90 | 3,73 | 3,93 | 4,13 | 4,35 | 7,73 | ||||||||||||||||||||||
E - MÉDIO | 0,10 | 1,55 | 2,21 | 3,15 | 3,32 | 4,26 | 4,49 | 4,72 | 4,97 | 8,84 | ||||||||||||||||||||||
D - MÉDIO ALTO | 0,10 | 1,74 | 2,49 | 3,54 | 3,73 | 4,79 | 5,05 | 5,31 | 5,59 | 9,94 | ||||||||||||||||||||||
C - ALTO | 0,10 | 1,93 | 2,76 | 3,93 | 4,14 | 5,33 | 5,61 | 5,90 | 6,21 | 11,05 | ||||||||||||||||||||||
B - LUXO | 0,10 | 2,13 | 3,04 | 4,33 | 4,56 | 5,86 | 6,17 | 6,49 | 6,83 | 12,15 | ||||||||||||||||||||||
A - SUPER LUXO | 0,10 | 2,32 | 3,32 | 4,72 | 4,97 | 6,39 | 6,73 | 7,08 | 7,46 | 13,26 | ||||||||||||||||||||||
SAÚDE | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Padrão/M² | 0 a 12 m² | 12,01 a 30 m² | 30,01 a 50 m² | 50,01 a 100 m² | 100,01 a 150 m² | 150,01 a 200 m² | 200,01 a 250 m² | 250,01 a 300 m² | 300,01 a 500 m² | 500,01 m² | ||||||||||||||||||||||
H - BAIXO | 0,10 | 0,84 | 1,20 | 1,77 | 1,86 | 2,40 | 2,52 | 2,66 | 2,80 | 4,34 | ||||||||||||||||||||||
G- POPULAR | 0,10 | 1,01 | 1,44 | 2,13 | 2,24 | 2,88 | 3,03 | 3,19 | 3,36 | 5,20 | ||||||||||||||||||||||
F - MÉDIO BAIXO | 0,10 | 1,17 | 1,68 | 2,49 | 2,62 | 3,36 | 3,53 | 3,72 | 3,92 | 6,07 | ||||||||||||||||||||||
E - MÉDIO | 0,10 | 1,34 | 1,92 | 2,84 | 2,98 | 3,84 | 4,05 | 4,26 | 4,48 | 6,93 | ||||||||||||||||||||||
D - MÉDIO ALTO | 0,10 | 1,51 | 2,16 | 3,19 | 3,36 | 4,32 | 4,55 | 4,79 | 5,04 | 7,80 | ||||||||||||||||||||||
C - ALTO | 0,10 | 1,68 | 2,40 | 3,54 | 3,73 | 4,80 | 5,06 | 5,32 | 5,60 | 8,67 | ||||||||||||||||||||||
B - LUXO | 0,10 | 1,85 | 2,64 | 3,90 | 4,11 | 5,28 | 5,56 | 5,85 | 6,16 | 9,53 | ||||||||||||||||||||||
A - SUPER LUXO | 0,10 | 2,02 | 2,88 | 4,26 | 4,48 | 5,76 | 6,07 | 6,39 | 6,72 | 10,40 | ||||||||||||||||||||||
RELIGIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Padrão/M² | 0 a 12 m² | 12,01 a 30 m² | 30,01 a 50 m² | 50,01 a 100 m² | 100,01 a 150 m² | 150,01 a 200 m² | 200,01 a 250 m² | 250,01 a 300 m² | 300,01 a 500 m² | 500,01 m² | ||||||||||||||||||||||
H - BAIXO | 0,10 | 0,57 | 0,81 | 1,03 | 1,09 | 1,49 | 1,57 | 1,65 | 1,74 | 3,13 | ||||||||||||||||||||||
G- POPULAR | 0,10 | 0,68 | 0,97 | 1,24 | 1,31 | 1,79 | 1,88 | 1,98 | 2,09 | 3,75 | ||||||||||||||||||||||
F - MÉDIO BAIXO | 0,10 | 0,79 | 1,13 | 1,44 | 1,52 | 2,08 | 2,19 | 2,31 | 2,43 | 4,38 | ||||||||||||||||||||||
E - MÉDIO | 0,10 | 0,90 | 1,29 | 1,65 | 1,74 | 2,39 | 2,51 | 2,65 | 2,78 | 5,00 | ||||||||||||||||||||||
D - MÉDIO ALTO | 0,10 | 1,02 | 1,45 | 1,86 | 1,95 | 2,68 | 2,82 | 2,97 | 3,13 | 5,64 | ||||||||||||||||||||||
C - ALTO | 0,10 | 1,13 | 1,61 | 2,07 | 2,17 | 2,98 | 3,13 | 3,30 | 3,47 | 6,26 | ||||||||||||||||||||||
B - LUXO | 0,10 | 1,24 | 1,78 | 2,27 | 2,39 | 3,28 | 3,45 | 3,64 | 3,83 | 6,88 | ||||||||||||||||||||||
A - SUPER LUXO | 0,10 | 1,35 | 1,93 | 2,48 | 2,61 | 3,58 | 3,77 | 3,96 | 4,17 | 7,51 | ||||||||||||||||||||||
LAZER | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Padrão/M² | 0 a 12 m² | 12,01 a 30 m² | 30,01 a 50 m² | 50,01 a 100 m² | 100,01 a 150 m² | 150,01 a 200 m² | 200,01 a 250 m² | 250,01 a 300 m² | 300,01 a 500 m² | 500,01 m² | ||||||||||||||||||||||
H - BAIXO | 0,10 | 0,57 | 0,81 | 1,03 | 1,09 | 1,49 | 1,57 | 1,65 | 1,74 | 3,13 | ||||||||||||||||||||||
G- POPULAR | 0,10 | 0,68 | 0,97 | 1,24 | 1,31 | 1,79 | 1,88 | 1,98 | 2,09 | 3,75 | ||||||||||||||||||||||
F - MÉDIO BAIXO | 0,10 | 0,79 | 1,13 | 1,44 | 1,52 | 2,08 | 2,19 | 2,31 | 2,43 | 4,38 | ||||||||||||||||||||||
E - MÉDIO | 0,10 | 0,90 | 1,29 | 1,65 | 1,74 | 2,39 | 2,51 | 2,65 | 2,78 | 5,00 | ||||||||||||||||||||||
D - MÉDIO ALTO | 0,10 | 1,02 | 1,45 | 1,86 | 1,95 | 2,68 | 2,82 | 2,97 | 3,13 | 5,64 | ||||||||||||||||||||||
C - ALTO | 0,10 | 1,13 | 1,61 | 2,07 | 2,17 | 2,98 | 3,13 | 3,30 | 3,47 | 6,26 | ||||||||||||||||||||||
B - LUXO | 0,10 | 1,24 | 1,78 | 2,27 | 2,39 | 3,28 | 3,45 | 3,64 | 3,83 | 6,88 | ||||||||||||||||||||||
A - SUPER LUXO | 0,10 | 1,35 | 1,93 | 2,48 | 2,61 | 3,58 | 3,77 | 3,96 | 4,17 | 7,51 | ||||||||||||||||||||||
OUTROS | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Padrão/M² | 0 a 12 m² | 12,01 a 30 m² | 30,01 a 50 m² | 50,01 a 100 m² | 100,01 a 150 m² | 150,01 a 200 m² | 200,01 a 250 m² | 250,01 a 300 m² | 300,01 a 500 m² | 500,01 m² | ||||||||||||||||||||||
H - BAIXO | 0,10 | 0,57 | 0,81 | 1,03 | 1,09 | 1,49 | 1,57 | 1,65 | 1,74 | 3,13 | ||||||||||||||||||||||
G- POPULAR | 0,10 | 0,68 | 0,97 | 1,24 | 1,31 | 1,79 | 1,88 | 1,98 | 2,09 | 3,75 | ||||||||||||||||||||||
F - MÉDIO BAIXO | 0,10 | 0,79 | 1,13 | 1,44 | 1,52 | 2,08 | 2,19 | 2,31 | 2,43 | 4,38 | ||||||||||||||||||||||
E - MÉDIO | 0,10 | 0,90 | 1,29 | 1,65 | 1,74 | 2,39 | 2,51 | 2,65 | 2,78 | 5,00 | ||||||||||||||||||||||
D - MÉDIO ALTO | 0,10 | 1,02 | 1,45 | 1,86 | 1,95 | 2,68 | 2,82 | 2,97 | 3,13 | 5,64 | ||||||||||||||||||||||
C - ALTO | 0,10 | 1,13 | 1,61 | 2,07 | 2,17 | 2,98 | 3,13 | 3,30 | 3,47 | 6,26 | ||||||||||||||||||||||
B - LUXO | 0,10 | 1,24 | 1,78 | 2,27 | 2,39 | 3,28 | 3,45 | 3,64 | 3,83 | 6,88 | ||||||||||||||||||||||
A - SUPER LUXO | 0,10 | 1,35 | 1,93 | 2,48 | 2,61 | 3,58 | 3,77 | 3,96 | 4,17 | 7,51 | ||||||||||||||||||||||
PREST. SERVIÇO | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Padrão/M² | 0 a 12 m² | 12,01 a 30 m² | 30,01 a 50 m² | 50,01 a 100 m² | 100,01 a 150 m² | 150,01 a 200 m² | 200,01 a 250 m² | 250,01 a 300 m² | 300,01 a 500 m² | 500,01 m² | ||||||||||||||||||||||
H – BAIXO | 0,10 | 0,57 | 0,81 | 1,03 | 1,09 | 1,49 | 1,57 | 1,65 | 1,74 | 3,13 | ||||||||||||||||||||||
G– POPULAR | 0,10 | 0,68 | 0,97 | 1,24 | 1,31 | 1,79 | 1,88 | 1,98 | 2,09 | 3,75 | ||||||||||||||||||||||
F - MÉDIO BAIXO | 0,10 | 0,79 | 1,13 | 1,44 | 1,52 | 2,08 | 2,19 | 2,31 | 2,43 | 4,38 | ||||||||||||||||||||||
E – MÉDIO | 0,10 | 0,90 | 1,29 | 1,65 | 1,74 | 2,39 | 2,51 | 2,65 | 2,78 | 5,00 | ||||||||||||||||||||||
D - MÉDIO ALTO | 0,10 | 1,02 | 1,45 | 1,86 | 1,95 | 2,68 | 2,82 | 2,97 | 3,13 | 5,64 | ||||||||||||||||||||||
C – ALTO | 0,10 | 1,13 | 1,61 | 2,07 | 2,17 | 2,98 | 3,13 | 3,30 | 3,47 | 6,26 | ||||||||||||||||||||||
B – LUXO | 0,10 | 1,24 | 1,78 | 2,27 | 2,39 | 3,28 | 3,45 | 3,64 | 3,83 | 6,88 | ||||||||||||||||||||||
A - SUPER LUXO | 0,10 | 1,35 | 1,93 | 2,48 | 2,61 | 3,58 | 3,77 | 3,96 | 4,17 | 7,51 |
.
ANEXO X | ||||||||||||||||||||||||||||||||
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||
TABELA DE ATIVIDADES COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||
NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Cód. CNAE | DESCRIÇÃO | EXERCÍCIO 2023 | ||||||||||||||||||||||||||||||
0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1043-1/00 | Fabricação de margarinas e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | R$ 974,89 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz (indústria) | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1063-5/00 | Produção de farinha de mandioca e derivados | R$ 974,89 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto óleo de milho. | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho em refinado | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1069-4/00 | Moagem fabricação de produtos de origem vegetal, não especificado anteriormente | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1081-3/01 | Beneficiamento de café | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1081-3/02 | Torrefação e moagem do café | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | |||||||||||||||||||||||||||||||
Até 100m² | R$ 973,58 | |||||||||||||||||||||||||||||||
De 101m² - 200m² | R$ 1.460,39 | |||||||||||||||||||||||||||||||
A partir 201m² | R$ 1.947,17 | |||||||||||||||||||||||||||||||
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1093-7/02 | Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes. | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, etc) | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos inorgânicos não especificados | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
2029-1/00 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
2222-6/00 | Fabricação de embalagem de material plástico | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
2829-1/99 | Fabricação de outras e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e assessórios | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
3250-7/09 | Serviço de laboratório optico | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
3250-7/06 | Serviços de Prótese Dentária. | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
3291-4/00 | Fabricação de escovas pinceis e vassouras | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e assessórios para segurança pessoal e profissional | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
3600-6/02 | Distribuições de água por caminhões | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
3811-4/00 | Coleta de resíduos não perigosos | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4621-4/00 | Comércio atacadista café em grão | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4623-1/05 | Comercio atacadista de cacau | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas - beneficiados | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinha, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividades de fracionamento e acondicionamento associada | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | |||||||||||||||||||||||||||||||
Até 600m² | R$ 1.460,39 | |||||||||||||||||||||||||||||||
De 601m² - 1000m² | R$ 1.752,47 | |||||||||||||||||||||||||||||||
A partir 1001m² | R$ 1.898,48 | |||||||||||||||||||||||||||||||
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico- cirúrgico, hospitalar e laboratórios. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Até 600m² | R$ 1.460,39 | |||||||||||||||||||||||||||||||
De 601m² - 1000m² | R$ 1.752,47 | |||||||||||||||||||||||||||||||
A partir 1001m² | R$ 1.898,48 | |||||||||||||||||||||||||||||||
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto- médico-hospitalar; partes e peças | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios. | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados. | R$ 2.469,73 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados. | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns. | R$ 730,19 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | |||||||||||||||||||||||||||||||
Até 100m² | R$ 486,78 | |||||||||||||||||||||||||||||||
De 101m² - 200m² | R$ 730,19 | |||||||||||||||||||||||||||||||
A partir 201m² | R$ 973,58 | |||||||||||||||||||||||||||||||
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
Comércio varejista de carnes - açougues | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Até 100m² | R$ 324,52 | |||||||||||||||||||||||||||||||
De 101m² - 200m² | R$ 486,80 | |||||||||||||||||||||||||||||||
4722-9/01 | A partir 201m² | R$ 649,06 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4722-9/02 | Peixaria | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniências | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas | |||||||||||||||||||||||||||||||
Até 100m² | R$ 730,19 | |||||||||||||||||||||||||||||||
De 101m² - 200m² | R$ 876,23 | |||||||||||||||||||||||||||||||
A partir 201m² | R$ 949,24 | |||||||||||||||||||||||||||||||
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas | |||||||||||||||||||||||||||||||
Até 100m² | R$ 486,80 | |||||||||||||||||||||||||||||||
De 101m² - 200m² | R$ 584,15 | |||||||||||||||||||||||||||||||
A partir 201m² | R$ 632,84 | |||||||||||||||||||||||||||||||
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4772-5/00 | Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de ótica | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes e domissanitários | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4789-0/99 | Comercio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4930-2/01 | Transporte rodoviário de cargas exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. | R$ 730,19 | ||||||||||||||||||||||||||||||
4930-2/02 | Transporte rodoviário de cargas exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional | R$ 730,19 | ||||||||||||||||||||||||||||||
5211-7/01 | Armazéns gerais - Emissão de Warrant | |||||||||||||||||||||||||||||||
Até 200m² | R$ 486,78 | |||||||||||||||||||||||||||||||
De 201m² - 300m² | R$ 730,19 | |||||||||||||||||||||||||||||||
A partir 301m² | R$ 973,58 | |||||||||||||||||||||||||||||||
5211-7/99 | Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
5510-8/01 | Hotéis | |||||||||||||||||||||||||||||||
Até 200m² | R$ 649,92 | |||||||||||||||||||||||||||||||
De 201m² - 300m² | R$ 974,89 | |||||||||||||||||||||||||||||||
A partir 301m² | R$ 1.299,86 | |||||||||||||||||||||||||||||||
5510-8/02 | Apart-hotéis | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
5510-8/03 | Motel | |||||||||||||||||||||||||||||||
Até 500m² | R$ 486,80 | |||||||||||||||||||||||||||||||
De 501m² até 1000m² | R$ 730,19 | |||||||||||||||||||||||||||||||
A partir de 1001m² | R$ 974,56 | |||||||||||||||||||||||||||||||
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | R$ 243,40 | ||||||||||||||||||||||||||||||
5590-6/03 | Pensões | R$ 243,40 | ||||||||||||||||||||||||||||||
5590-6/99 | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
5611-2/01 | Restaurantes e similares | |||||||||||||||||||||||||||||||
Até 100m² | R$ 473,93 | |||||||||||||||||||||||||||||||
De 101m² - 200m² | R$ 710,91 | |||||||||||||||||||||||||||||||
A partir 201m² | R$ 947,87 | |||||||||||||||||||||||||||||||
5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
5611-2/03 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares | |||||||||||||||||||||||||||||||
Até 100m² | R$ 162,26 | |||||||||||||||||||||||||||||||
De 101m² - 200m² | R$ 243,39 | |||||||||||||||||||||||||||||||
A partir 201m² | R$ 324,52 | |||||||||||||||||||||||||||||||
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | R$ 243,40 | ||||||||||||||||||||||||||||||
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresa | R$ 730,19 | ||||||||||||||||||||||||||||||
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | R$ 974,89 | ||||||||||||||||||||||||||||||
5620-1/03 | Cantina - serviço de alimentação privativo | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | |||||||||||||||||||||||||||||||
Até 200m² | R$ 486,78 | |||||||||||||||||||||||||||||||
De 201m² - 300m² | R$ 730,19 | |||||||||||||||||||||||||||||||
A partir 301m² | R$ 973,58 | |||||||||||||||||||||||||||||||
6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis | R$ 243,40 | ||||||||||||||||||||||||||||||
7120-1/00 | *Testes e análises técnicas | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
7500-1/00 | Atividade veterinária | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
7729-2/03 | Aluguel de material médico | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas | R$ 974,89 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8129-0/00 | Atividade de limpeza não especificada anteriormente | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | R$ 974,89 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8511-2/00 | Educação infantil - creche | |||||||||||||||||||||||||||||||
Até 500m² | R$ 486,80 | |||||||||||||||||||||||||||||||
De 501m² até 1000m² | R$ 730,19 | |||||||||||||||||||||||||||||||
A partir de 1001m² | R$ 974,29 | |||||||||||||||||||||||||||||||
8512-1/00 | Educação infantil- Pré-escola | |||||||||||||||||||||||||||||||
Até 500m² | R$ 486,80 | |||||||||||||||||||||||||||||||
De 501m² até 1000m² | R$ 730,19 | |||||||||||||||||||||||||||||||
A partir de 1001m² | R$ 974,29 | |||||||||||||||||||||||||||||||
8513-9/00 | Ensino fundamental | |||||||||||||||||||||||||||||||
Até 500m² | R$ 486,80 | |||||||||||||||||||||||||||||||
De 501m² até 1000m² | R$ 730,19 | |||||||||||||||||||||||||||||||
A partir de 1001m² | R$ 974,29 | |||||||||||||||||||||||||||||||
8591-1/00 | Ensino de esportes | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
8610-1/01 | Até 10.000 m² | R$ 974,89 | ||||||||||||||||||||||||||||||
De 10.001m² a 20.000m² | R$ 1.948,10 | |||||||||||||||||||||||||||||||
A partir de 20.001m² | R$ 2.921,31 | |||||||||||||||||||||||||||||||
8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | |||||||||||||||||||||||||||||||
Até 10.000m² | R$ 974,89 | |||||||||||||||||||||||||||||||
De 10.001m² a 20.000m² | R$ 1.948,10 | |||||||||||||||||||||||||||||||
A partir de 20.001m² | R$ 2.921,31 | |||||||||||||||||||||||||||||||
8621-6/01 | UTI móvel. | R$ 974,89 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel. | R$ 730,19 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8622-4/00 | Serviços de remoções de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências. | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos. | R$ 730,19 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares. | R$ 730,19 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas. | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8630-5/04 | Atividade odontológica: | R$ 730,19 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | R$ 730,19 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8630-5/07 | Atividade de reprodução humana assistida | R$ 974,89 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8630-5/99 | Atividade de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | R$ 730,19 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | R$ 730,19 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8640-2/02 | Laboratórios de clínicos | R$ 730,19 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | R$ 974,89 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8640-2/04 | Serviços de tomografia | R$ 974,89 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia. | R$ 974,89 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética | R$ 974,89 | ||||||||||||||||||||||||||||||
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto | ||||||||||||||||||||||||||||||||
8640-2/07 | ressonância magnética | R$ 974,89 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos. | R$ 473,93 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos-endoscopia e outros exames análogos. | R$ 974,89 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia. | R$ 974,89 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8640-2/11 | Serviços de radioterapia. | R$ 974,89 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8640-2/12 | Serviços de hemoterapia: | R$ 974,89 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8640-2/13 | Serviços de litotripsia | R$ 730,19 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8640-2/14 | Serviços de banco de células e tecidos humanos. | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente. | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8650-0/01 | Atividades de Enfermagem | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8650-0/02 | Atividades de profissionais de nutrição | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8650-0/03 | Atividade de psicologia e psicanálise | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8650-0/04 | Atividades de Fisioterapia: | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional: | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8650-0/07 | Atividade de terapia de nutrição enteral e parenteral | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana. | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8690-9/02 | Atividades de banco de leite humano. | R$ 730,19 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8690-9/03 | Atividade de acupuntura | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8690-9/04 | Atividade de Podologia | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | R$ 730,19 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos. | R$ 730,19 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS. | R$ 730,19 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio (HOME CARE) | R$ 730,19 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial (CAPS). | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente. | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8730-1/01 | Orfanatos | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8730-1/99 | Atividade de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | R$ 243,40 | ||||||||||||||||||||||||||||||
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | R$ 243,40 | ||||||||||||||||||||||||||||||
9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | R$ 730,19 | ||||||||||||||||||||||||||||||
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
9601-7/01 | Lavanderias | |||||||||||||||||||||||||||||||
Até 300m² | R$ 486,80 | |||||||||||||||||||||||||||||||
De 301m² a 500m² | R$ 729,48 | |||||||||||||||||||||||||||||||
A partir de 501m² | R$ 974,89 | |||||||||||||||||||||||||||||||
9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | R$ 486,79 | ||||||||||||||||||||||||||||||
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitério | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
9603-3/02 | Serviços de Cremação | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
9603-3/03 | Serviços de sepultamento | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
9603-3/04 | Serviços de funerária | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | R$ 974,89 | ||||||||||||||||||||||||||||||
9603-3/05 | Serviços de somatoconservação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Até 500m² | R$ 936,60 | |||||||||||||||||||||||||||||||
A partir de 501m² | R$ 1.460,39 | |||||||||||||||||||||||||||||||
9603-3/99 | Atividade funerária e serviços não especificados anteriormente | R$ 1.460,39 | ||||||||||||||||||||||||||||||
9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos | R$ 974,89 | ||||||||||||||||||||||||||||||
9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos | R$ 974,89 | ||||||||||||||||||||||||||||||
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente: (Piercing e Tatuagem) | R$ 473,93 |
.
ANEXO XV | ||||||||||||||||||||||||||||||||
TAXA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||
TABELA I | ||||||||||||||||||||||||||||||||
I – Exercício de Atividade ou Execução de Empreendimento: | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Descrição | Tipo de Atividade | |||||||||||||||||||||||||||||||
Risco I | Risco II | Risco III - Licenciamento Regular | ||||||||||||||||||||||||||||||
Pequeno | Médio | Grande | Pequeno | Médio | Grande | |||||||||||||||||||||||||||
Licença Prévia | - | - | R$ 2.000,00 | R$ 2.800,00 | R$ 4.000,00 | |||||||||||||||||||||||||||
Renovação da Licença Prévia | - | - | R$ 2.000,00 | R$ 2.800,00 | R$ 4.000,00 | |||||||||||||||||||||||||||
Licença de Implantação | - | - | R$ 1.500,00 | R$ 2.100,00 | R$ 3.000,00 | |||||||||||||||||||||||||||
Renovação da Licença de Implantação | - | - | R$ 1.500,00 | R$ 2.100,00 | R$ 3.000,00 | |||||||||||||||||||||||||||
Licença de Operação | - | - | R$ 1.500,00 | R$ 2.100,00 | R$ 3.000,00 | |||||||||||||||||||||||||||
Renovação da Licença de Operação | R$ 1.500,00 | R$ 2.100,00 | R$ 3.000,00 | |||||||||||||||||||||||||||||
Autorização Temporária, de Reforma e Ampliação | - | - | R$ 1.000,00 | R$ 1.500,00 | R$ 2.000,00 | |||||||||||||||||||||||||||
Certificado de Dispensa/ Autorização Não Especificada | R$ 70,00 | - | - | |||||||||||||||||||||||||||||
Licença Ambiental Simplificada | R$ 1.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 4.000,00 | |||||||||||||||||||||||||||||
Renovação da Licença Ambiental Simplificada | R$ 500,00 | R$ 1.000,00 | R$ 2.000,00 | |||||||||||||||||||||||||||||
TABELA II - DE ENQUADRAMENTO DO PORTE DA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||
CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | Parâme tro | Porte | |||||||||||||||||||||||||||||
Pequeno | Médio | Grande | ||||||||||||||||||||||||||||||
diversos Risco II | Atividades classificadas como Risco II (médio) | AU | Até 0,1 (1000m²) | Entre 0,1 (1000m²) e 0,15 (1500m²) | Acima de 0,15 (1500m²) | |||||||||||||||||||||||||||
0111-3/01 | Cultivo de arroz | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0111-3/02 | Cultivo de milho | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0111-3/03 | Cultivo de trigo | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0111-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0112-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0112-1/02 | Cultivo de juta | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0113-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0114-8/00 | Cultivo de fumo | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0115-6/00 | Cultivo de soja | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0116-4/01 | Cultivo de amendoim | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0116-4/02 | Cultivo de girassol | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0116-4/03 | Cultivo de mamona | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0119-9/01 | Cultivo de abacaxi | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0119-9/02 | Cultivo de alho | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0119-9/03 | Cultivo de batata-inglesa | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0119-9/04 | Cultivo de cebola | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0119-9/05 | Cultivo de feijão | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0119-9/06 | Cultivo de mandioca | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0119-9/07 | Cultivo de melão | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0119-9/08 | Cultivo de melancia | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0119-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0121-1/02 | Cultivo de morango | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0122-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0131-8/00 | Cultivo de laranja | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0132-6/00 | Cultivo de uva | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0133-4/01 | Cultivo de açaí | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0133-4/02 | Cultivo de banana | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0133-4/03 | Cultivo de caju | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0133-4/04 | Cultivo de cítricos, exceto laranja | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0133-4/05 | Cultivo de coco-da-baía | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0133-4/06 | Cultivo de guaraná | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0133-4/07 | Cultivo de maçã | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0133-4/08 | Cultivo de mamão | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0133-4/09 | Cultivo de maracujá | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0133-4/10 | Cultivo de manga | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0133-4/11 | Cultivo de pêssego | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0133-4/99 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0134-2/00 | Cultivo de café | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0135-1/00 | Cultivo de cacau | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0139-3/01 | Cultivo de chá-da-índia | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0139-3/02 | Cultivo de erva-mate | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0139-3/03 | Cultivo de pimenta-do-reino | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0139-3/04 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do- reino | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0139-3/05 | Cultivo de dendê | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0139-3/06 | Cultivo de seringueira | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0139-3/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0141-5/01 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0141-5/02 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0142-3/00 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0151-2/01 | Criação de bovinos para corte | NC | Ate 100 | Entre 100 e 1000 | Acima de 1000 | |||||||||||||||||||||||||||
0151-2/02 | Criação de bovinos para leite | NC | Ate 100 | Entre 100 e 1000 | Acima de 1000 | |||||||||||||||||||||||||||
0151-2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite | NC | Ate 100 | Entre 100 e 1000 | Acima de 1000 | |||||||||||||||||||||||||||
0152-1/01 | Criação de bufalinos | NC | Ate 100 | Entre 100 e 1000 | Acima de 1000 | |||||||||||||||||||||||||||
0152-1/02 | Criação de equinos | NC | Ate 100 | Entre 100 e 1000 | Acima de 1000 | |||||||||||||||||||||||||||
0152-1/03 | Criação de asininos e muares | NC | Ate 100 | Entre 100 e 1000 | Acima de 1000 | |||||||||||||||||||||||||||
0153-9/01 | Criação de caprinos | NC | Até 500 | Entre 500 e 2000 | Acima de 2000 | |||||||||||||||||||||||||||
0153-9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | NC | Até 500 | Entre 500 e 2000 | Acima de 2000 | |||||||||||||||||||||||||||
0154-7/00 | Criação de suínos | NC | Até 50 | Entre 50 e 200 | Acima de 200 | |||||||||||||||||||||||||||
0155-5/01 | Criação de frangos para corte | NC | Até 12000 | Entre 12000 e 60000 | Acima de 60000 | |||||||||||||||||||||||||||
0155-5/02 | Produção de pintos de um dia | NC | Até 12000 | Entre 12000 e 60000 | Acima de 60000 | |||||||||||||||||||||||||||
0155-5/03 | Criação de outros galináceos, exceto para corte | NC | Até 12000 | Entre 12000 e 60000 | Acima de 60000 | |||||||||||||||||||||||||||
0155-5/04 | Criação de aves, exceto galináceos | NC | Até 12000 | Entre 12000 e 60000 | Acima de 60000 | |||||||||||||||||||||||||||
0155-5/05 | Produção de ovos | NC | Até 12000 | Entre 12000 e 60000 | Acima de 60000 | |||||||||||||||||||||||||||
0159-8/01 | Apicultura | AU | Até 10 | Entre 10 e 50 | Acima de 50 | |||||||||||||||||||||||||||
0159-8/02 | Criação de animais de estimação | NC | Ate 100 | Entre 100 e 1000 | Acima de 1000 | |||||||||||||||||||||||||||
0159-8/03 | Criação de escargô | AU | Até 10 | Entre 10 e 50 | Acima de 50 | |||||||||||||||||||||||||||
0159-8/04 | Criação de bicho-da-seda | AU | Até 10 | Entre 10 e 50 | Acima de 50 | |||||||||||||||||||||||||||
0159-8/99 | Criação de outros animais não especificados anteriormente | NC | Ate 100 | Entre 100 e 1000 | Acima de 1000 | |||||||||||||||||||||||||||
0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0161-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0162-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0162-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0162-8/03 | Serviço de manejo de animais | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0162-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0163-6/00 | Atividades de pós-colheita | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0170-9/00 | Caça e serviços relacionados | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0210-1/01 | Cultivo de eucalipto | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0210-1/02 | Cultivo de acácia-negra | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0210-1/03 | Cultivo de pinus | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0210-1/04 | Cultivo de teca | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0210-1/05 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0210-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais | AU | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
0210-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0210-1/09 | Produção de casca de acácia- negra - florestas plantadas | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0210-1/99 | Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0220-9/01 | Extração de madeira em florestas nativas | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0220-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0220-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0220-9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0220-9/06 | Conservação de florestas nativas | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0220-9/99 | Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0230-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal | AU | Até 1 | Entre 1 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
0321-3/01 | Criação de peixes em água salgada e salobra | AI | Até 10 | Entre 10 e 50 | Acima de 50 | |||||||||||||||||||||||||||
0321-3/02 | Criação de camarões em água salgada e salobra | AI | Até 10 | Entre 10 e 50 | Acima de 50 | |||||||||||||||||||||||||||
0321-3/03 | Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra | AI | Até 10 | Entre 10 e 50 | Acima de 50 | |||||||||||||||||||||||||||
0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | AI | Até 10 | Entre 10 e 50 | Acima de 50 | |||||||||||||||||||||||||||
0321-3/05 | Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra | AU | Até 10 | Entre 10 e 50 | Acima de 50 | |||||||||||||||||||||||||||
0321-3/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente | AI | Até 10 | Entre 10 e 50 | Acima de 50 | |||||||||||||||||||||||||||
0322-1/01 | Criação de peixes em água doce | AI | Até 1 | Entre 1 e 3 | Acima de 3 | |||||||||||||||||||||||||||
0322-1/02 | Criação de camarões em água doce | AI | Até 1 | Entre 1 e 3 | Acima de 3 | |||||||||||||||||||||||||||
0322-1/03 | Criação de ostras e mexilhões em água doce | AI | Até 1 | Entre 1 e 3 | Acima de 3 | |||||||||||||||||||||||||||
0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | AI | Até 1 | Entre 1 e 3 | Acima de 3 | |||||||||||||||||||||||||||
0322-1/05 | Ranicultura | AU | Até 0,05 | Entre 0,05 e 0,15 | Cima de 0,15 | |||||||||||||||||||||||||||
0322-1/06 | Criação de jacaré | AU | Até 0,05 | Entre 0,05 e 0,15 | Cima de 0,15 | |||||||||||||||||||||||||||
0322-1/07 | Atividades de apoio à aquicultura em água doce | AU | Até 0,05 | Entre 0,05 e 0,15 | Cima de 0,15 | |||||||||||||||||||||||||||
0322-1/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente | AU | Até 0,05 | Entre 0,05 e 0,15 | Cima de 0,15 | |||||||||||||||||||||||||||
0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | AU | Até 0,05 | Entre 0,05 e 0,15 | Cima de 0,15 | |||||||||||||||||||||||||||
0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | AU | Até 0,05 | Entre 0,05 e 0,15 | Cima de 0,15 | |||||||||||||||||||||||||||
0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | AU | Até 0,05 | Entre 0,05 e 0,15 | Cima de 0,15 | |||||||||||||||||||||||||||
0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | AU | Até 0,05 | Entre 0,05 e 0,15 | Cima de 0,15 | |||||||||||||||||||||||||||
0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | AU | Até 0,05 | Entre 0,05 e 0,15 | Cima de 0,15 | |||||||||||||||||||||||||||
0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | AU | Até 0,05 | Entre 0,05 e 0,15 | Cima de 0,15 | |||||||||||||||||||||||||||
0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não | AU | Até 0,05 | Entre 0,05 e 0,15 | Cima de 0,15 | |||||||||||||||||||||||||||
especificados anteriormente | ||||||||||||||||||||||||||||||||
0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | AU | Até 0,05 | Entre 0,05 e 0,15 | Cima de 0,15 | |||||||||||||||||||||||||||
1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | CmedA | Até 10 | Entre 10 e 75 | Acima de 75 | |||||||||||||||||||||||||||
1011-2/02 | Frigorífico - abate de equinos | CmedA | Até 10 | Entre 10 e 75 | Acima de 75 | |||||||||||||||||||||||||||
1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | CmedA | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | CmedA | Até 10 | Entre 10 e 75 | Acima de 75 | |||||||||||||||||||||||||||
1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | CmedA | Até 10 | Entre 10 e 75 | Acima de 75 | |||||||||||||||||||||||||||
1012-1/01 | Abate de aves | CmedA | Até 1500 | Entre 1500 e15000 | Acima de15000 | |||||||||||||||||||||||||||
1012-1/02 | Abate de pequenos animais | CmedA | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | CmedA | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | CmedA | Até 30 | Entre 30 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1051-1/00 | Preparação do leite | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1052-0/00 | Fabricação de laticínios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1081-3/01 | Beneficiamento de café | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1099-6/01 | Fabricação de vinagres | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1099-6/02 | Fabricação de pós-alimentícios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1112-7/00 | Fabricação de vinho | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1210-7/00 | Processamento industrial do fumo | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1220-4/01 | Fabricação de cigarros | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1421-5/00 | Fabricação de meias | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1610-2/03 | Serrarias com desdobramento de madeira em bruto | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1610-2/04 | Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resseragem | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1610-2/05 | Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1721-4/00 | Fabricação de papel | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel- cartão | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico- sanitário não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1910-1/00 | Coquerias | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1922-5/01 | Formulação de combustíveis | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1931-4/00 | Fabricação de álcool | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2013-4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2013-4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo- minerais | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2033-9/00 | Fabricação de elastômeros | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2040-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2052-5/00 | Fabricação de desinfestantesdomissanitários | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2092-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2094-1/00 | Fabricação de catalisadores | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2099-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2320-6/00 | Fabricação de cimento | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré- moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2330-3/04 | Fabricação de casas pré- moldadas de concreto | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2399-1/02 | Fabricação de abrasivos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2411-3/00 | Produção de ferro-gusa | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2412-1/00 | Produção de ferroligas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2421-1/00 | Produção de semiacabados de aço | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2424-5/01 | Produção de arames de aço | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2442-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2443-1/00 | Metalurgia do cobre | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2449-1/02 | Produção de laminados de zinco | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2449-1/03 | Fabricação de ânodos para galvanoplastia | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2451-2/00 | Fundição de ferro e aço | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2452-1/00 | Fundição de metais não ferrosos e suas ligas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2531-4/01 | Produção de forjados de aço | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2531-4/02 | Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2532-2/02 | Metalurgia do pó | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2539-0/01 | Serviços de usinagem, torneiria e solda | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2539-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2599-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2722-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2740-6/01 | Fabricação de lâmpadas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2840-2/00 | Fabricação de máquinas- ferramenta, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas- ferramenta | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2949-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3041-5/00 | Fabricação de aeronaves | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3091-1/01 | Fabricação de motocicletas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3091-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3104-7/00 | Fabricação de colchões | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas- ferramenta | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3511-5/01 | Geração de energia elétrica | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3511-5/02 | Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica | V | Até 138 | Entre 138 e 230 | Acima de 230 | |||||||||||||||||||||||||||
3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica | V | Até 138 | Entre 138 e 230 | Acima de 230 | |||||||||||||||||||||||||||
3520-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural | Não Aplicáv el | Porte Único | |||||||||||||||||||||||||||||
3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | L | Até 100 | Entre 100 e 400 | Acima de 400 | |||||||||||||||||||||||||||
3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | Q | Até 30 | Entre 30 e 400 | Acima de 400 | |||||||||||||||||||||||||||
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | NV | Até 5 | Entre 5 e 10 | Acima de 10 | |||||||||||||||||||||||||||
3701-1/00 | Gestão de redes de esgoto | Q | Até 30 | Entre 30 e 400 | Acima de 400 | |||||||||||||||||||||||||||
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | Q | Até 30 | Entre 30 e 400 | Acima de 400 | |||||||||||||||||||||||||||
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | QT | Até 15 | Entre 15 e 50 | Acima de 50 | |||||||||||||||||||||||||||
3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3839-4/01 | Usinas de compostagem | QT | Até 30 | Entre 30 e 50 | Acima de 50 | |||||||||||||||||||||||||||
3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | QT | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | AU | Até 0,5 | Entre 0,5 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4120-4/00 | Construção de edifícios | NH | Até 50 | Entre 50 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | L | Até 5 | Entre 5 e 20 | Acima de 20 | |||||||||||||||||||||||||||
4212-0/00 | Construção de obras de arte especiais | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | AU | Até 0,5 | Entre 0,5 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | AI | Até 2 | Entre 2 e 5 | Acima de 5 | |||||||||||||||||||||||||||
4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | V | Até 138 | Entre 138 e 230 | Acima de 230 | |||||||||||||||||||||||||||
4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | V | Até 138 | Entre 138 e 230 | Acima de 230 | |||||||||||||||||||||||||||
4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | FR | Até 100 | Entre 100 e 10000000 | Acima de 10000000 | |||||||||||||||||||||||||||
4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | FR | Até 100 | Entre 100 e 10000000 | Acima de 10000000 | |||||||||||||||||||||||||||
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
L | Até 5 | Entre 5 e 20 | Acima de 20 | |||||||||||||||||||||||||||
4222-7/02 | Obras de irrigação | AI | Até 100 | Entre 100 e 500 | Acima de 500 | |||||||||||||||||||||||||||
4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | L | Até 100 | Entre 100 e 400 | Acima de 400 | |||||||||||||||||||||||||||
4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4292-8/02 | Obras de montagem industrial | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4299-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4313-4/00 | Obras de terraplenagem | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4319-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | V | Até 138 | Entre 138 e 230 | Acima de 230 | |||||||||||||||||||||||||||
4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | Q | Até 10 | Entre 10 e 50 | Acima de 50 | |||||||||||||||||||||||||||
4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4391-6/00 | Obras de fundações | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4399-1/03 | Obras de alvenaria | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | NV | Até 10 | Entre 10 e 50 | Acima de 50 | |||||||||||||||||||||||||||
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | NV | Até 10 | Entre 10 e 50 | Acima de 50 | |||||||||||||||||||||||||||
4940-0/00 | Transporte dutoviário | L | Até 100 | Entre 100 e 400 | Acima de 400 | |||||||||||||||||||||||||||
4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | L | Até 100 | Entre 100 e 400 | Acima de 400 | |||||||||||||||||||||||||||
5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | NV | Até 5 | Entre 5 e 30 | Acima de 30 | |||||||||||||||||||||||||||
5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | NV | Até 5 | Entre 5 e 30 | Acima de 30 | |||||||||||||||||||||||||||
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
5212-5/00 | Carga e descarga | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
5221-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | L | Até 5 | Entre 5 e 20 | Acima de 20 | |||||||||||||||||||||||||||
5222-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
5239-7/99 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
5912-0/99 |
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
6010-1/00 | Atividades de rádio | FR | Até 100 | Entre 100 e 10000000 | Acima de 10000000 | |||||||||||||||||||||||||||
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
6022-5/01 | Programadoras | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | FR | Até 100 | Entre 100 e 10000000 | Acima de 10000000 | |||||||||||||||||||||||||||
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | FR | Até 100 | Entre 100 e 10000000 | Acima de 10000000 | |||||||||||||||||||||||||||
6120-5/01 | Telefonia móvel celular | FR | Até 100 | Entre 100 e 10000000 | Acima de 10000000 | |||||||||||||||||||||||||||
6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | FR | Até 100 | Entre 100 e 10000000 | Acima de 10000000 | |||||||||||||||||||||||||||
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
6810-2/03 | Loteamento de imóveis próprios | AU | Até 1 | Entre 1 e 100 | 100 | |||||||||||||||||||||||||||
6911-7/03 | Agente de propriedade industrial | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
7739-0/99 |
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
8112-5/00 | Condomínios prediais | NH | Até 50 | Entre 50 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
8230-0/02 | Casas de festas e eventos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
8299-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
8511-2/00 | Educação infantil - creche | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
8513-9/00 | Ensino fundamental | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
8520-1/00 | Ensino médio | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
8531-7/00 | Educação superior - graduação | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
8533-3/00 | Educação superior - pós- graduação e extensão | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | NL | Até 40 | Entre 40 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | NL | Até 40 | Entre 40 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
8621-6/01 | UTI móvel | NV | Até 10 | Entre 10 e 40 | Acima de 400 | |||||||||||||||||||||||||||
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | NV | Até 10 | Entre 10 e 40 | Acima de 400 | |||||||||||||||||||||||||||
8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | NV | Até 10 | Entre 10 e 40 | Acima de 400 | |||||||||||||||||||||||||||
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | NL | Até 40 | Entre 40 e 100 | Acima de 100 | |||||||||||||||||||||||||||
8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
8640-2/11 | Serviços de radioterapia | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
8640-2/12 | Serviços de hemoterapia | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
8640-2/13 | Serviços de litotripsia | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
9001-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
9103-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
9601-7/01 | Lavanderias | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
9601-7/02 | Tinturarias | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
9601-7/03 | Toalheiros | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
9603-3/02 | Serviços de cremação | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
9603-3/03 | Serviços de sepultamento | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 | |||||||||||||||||||||||||||
9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos | AU | Até 0,1 | Entre 0,1 e 1 | Acima de 1 |
LEGENDA:
AI = área inundada/irrigada (hectares)
AU = área útil (hectares) -área total usada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, porém com utilização (por exemplo: estocagem, depósito, energia, etc).
CmedA = capacidade média de abate/dia
FR = faixa de rádio frequência (kHz)
L = comprimento (km) NC = número de cabeças
NH = número de unidades habitacionais
NL = número de leitos
NV = número de veículos
P = potência instalada (mW)
Q = vazão máxima prevista (l/s)
QT = quantidade de resíduos (ton/dia)
V = tensão (kV)
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