Decreto Nº 33328 DE 22/01/2024


 Publicado no DOE - RN em 23 jan 2024


Altera o Decreto Nº 31825/2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


Conheça o LegisWeb

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 462. Até 30 de abril de 2026, o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), instituída pela Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será recolhido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). (Convs. ICMS 61/2012 e 226/2023)" (NR)

Art. 2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................................................................................................................

..................................................................................................................

V - até 30 de abril de 2026, nas entradas do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores; (Convs. ICMS 20/1992 e 226/2023)

.................................................................................................................

X - até 30 de abril de 2026, nas saídas internas e interestaduais, de algaroba e seus derivados; (Convs. ICMS 3/1992 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º ..................................................................................................................

I - até 30 de abril de 2026, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão; (Convs. ICMS 123/1992 e 226/2023)

II - até 30 de abril de 2026, as saídas internas e interestaduais de reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil; (Convs. ICMS 89/2010 e 226/2023)

III - até 30 de abril de 2026, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Convs. ICMS 89/2010 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 10. Até 30 de abril de 2026, são isentas do ICMS as operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte: (Convs. ICMS 30/2006 e 226/2023).................................................................................................................." (NR)

"Art. 10-E. O disposto nesta Seção terá vigência até 30 de abril de 2026. (Convs. ICMS 102/2021 e 226/2023)" (NR)

"Art. 13. ..................................................................................................................

..................................................................................................................

III - até 30 de abril de 2026, nas entradas dos remédios relacionados no Convênio ICMS 41 , de 7 de agosto de 1991, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); (Convs. ICMS 41/1991 e 226/2023)

..................................................................................................................

V - até 30 de abril de 2026, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS 104 , de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: (Convs. ICMS 104/1989 e 226/2023)

..................................................................................................................

VII - até 30 de abril de 2026, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; (Convs. ICMS 116/1998 e 226/2023)

VIII - até 30 de abril de 2026, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998 , destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária, febre amarela, promovidas pelo Governo Federal; (Convs. ICMS 95/1998 e 226/2023)

IX - até 30 de abril de 2026, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio ICMS nº 140 , de 19 de dezembro de 2001; (Convs. ICMS 140/2001 e 226/2023)

X - até 30 de abril de 2026, a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano - NCM/SH - 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o § 4º deste artigo; (Convs. ICMS 23/2007 e 226/2023)

..................................................................................................................

XIII - até 30 de abril de 2026, as operações realizadas com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil (Aqui Tem Farmácia Popular) e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo; (Convs. ICMS 73/2010 e 226/2023)

..................................................................................................................

XV - até 30 de abril de 2026, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87 , de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal e as suas fundações públicas, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, desde que: (Convs. ICMS 87/2002 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 14. ..................................................................................................................

I - até 31 de dezembro de 2024, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 , observado o seguinte e o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo: (Convs. ICMS 01/1999 e 226/2023)

..................................................................................................................

II - até 30 de abril de 2026, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte e o § 1º deste artigo: (Convs. ICMS 104/1989 e 226/2023)

..................................................................................................................

III - até 30 de abril de 2026, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Convênio ICMS 84 , de 26 de setembro de 1997, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações; (Convs. ICMS 84/1997 e 226/2023)

..................................................................................................................

V - até 30 de abril de 2026, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos; (Convs. ICMS 24/1989 e 226/2023)

VI - até 30 de abril de 2026, nas entradas decorrentes de importação, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leishimaniose, observado o § 5º deste artigo. (Convs. ICMS 128/2019 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 15. ..................................................................................................................

I - até 30 de abril de 2026, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo Único do Convênio ICMS 38 , de 7 de agosto de 1991, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; (Convs. ICMS 38/1991 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 16. ..................................................................................................................

..................................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................................

I - até 30 de abril de 2026; (Convs. ICMS 38/2012 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 18. Até 30 de abril de 2026, são isentas do ICMS as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA): (Convs. ICMS 47/1998 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 19. Até 30 de abril de 2026, são isentas do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC), para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do MEC, obedecido o seguinte: (Convs. ICMS 123/1997 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 21. Até 30 de abril de 2026, São isentas do ICMS as operações, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD nº 003, de 28 de março de 2007. (Convs. ICMS 53/2007 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 26. Até 30 de abril de 2026, são isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de Serviços de Transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). (Convs. ICMS 79/2005 e 226/2023)" (NR)

"Art. 43. Até 30 de abril de 2026, são isentas do ICMS as saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias. (Convs. ICMS 82/1995 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 44. Até 30 de abril de 2026, são isentas do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE. (Convs. ICMS 57/1998 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 46. Até 30 de abril de 2026, são isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino. (Convs. ICMS 78/1992 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 49. Até 30 de abril de 2026, são isentas do ICMS as operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, inclusive nas saídas e prestações subsequentes promovidas pela entidade. (Convs. ICMS 4/2008 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 50. Até 30 de abril de 2026, são isentas do ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Convs. ICMS 18/2003, 101/2021 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 52. Até 30 de abril de 2026, são isentas do ICMS as saídas do sanduíche Big Mac promovidas pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, a entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Convs. ICMS 106/2010 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 55. Até 30 de abril de 2026, são isentas do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS 3 , de 24 de março de 2006, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Convs. ICMS 3/2006 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 56. Até 30 de abril de 2026, são isentas do ICMS as operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (Convs. ICMS 65/2007 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 58. Até 30 de abril de 2026, são isentas do ICMS as operações a seguir discriminadas, com peças de uso aeronáutico, desde que realizadas com observância no disposto nesta Seção: (Convs. ICMS 26/2009 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 62. Até 30 de abril de 2026, são isentas do ICMS as transferências de bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS 9 , de 24 de março de 2006, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Convs. ICMS 9/2006 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 84. ..................................................................................................................

..................................................................................................................

§ 16. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 30 de abril de 2026 para as montadoras e as concessionárias. (Convs. ICMS 38/2001 e 226/2023)

..................................................................................................................

§ 21. Não serão concedidos cumulativamente os benefícios previstos neste artigo e nos arts. 16 e 85 deste Anexo.

..................................................................................................................

"Art. 96. ..................................................................................................................

..................................................................................................................

III - até 30 de abril de 2026, rodoviário de hortifrutigranjeiros, nas prestações internas; (Convs. ICMS 29/1996 e 226/2023)

..................................................................................................................

VI - até 30 de abril de 2026, intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo (Convs. ICMS 4/2004 e 226/2023);

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 97. ..................................................................................................................

..................................................................................................................

II - até 30 de abril de 2026, telecomunicação relativo ao acesso à plataforma de Ensino à Distância (EaD) disponibilizado pelas empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel contratadas pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), destinado aos alunos e servidores do Órgão. (Convs. ICMS 50/2020 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 98. ..................................................................................................................

..................................................................................................................

IV - até 30 de abril de 2026, as saídas de bolas de aço forjadas, Código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados neste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback, desde que: (Convs. ICMS 33/2001 e 226/2023)

..................................................................................................................

X - até 30 de abril de 2026, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor. (Convs. ICMS 90/2003 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

Art. 3º O Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. Até 30 de abril de 2026, fica concedido crédito presumido aos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicação equivalente a 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS, cujo documento fiscal seja emitido em via única nos termos do Convênio ICMS nº 115 , de 12 de dezembro de 2003. (Convs. ICMS 56/2012 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

Art. 4º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ..................................................................................................................

..................................................................................................................

§ 12. Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 30 de abril de 2026. (Convs. ICMS 130/2007 e 226/2023)" (NR)

"Art. 12. Até 30 de abril de 2026, fica reduzida a base de cálculo do ICMS: (Convs. ICMS 52/1991 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 13. Até 30 de abril de 2026, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133 , de 21 de outubro de 2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria: (Convs. ICMS 133/2002, 226/2023 e 44/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 14. Até 30 de abril de 2026, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação: (Convs. ICMS 95/2012, 20/2015 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 15. Até 30 de abril de 2026, nas operações com os produtos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária aplicada sobre o valor da operação seja equivalente a 4% (quatro por cento). (Convs. ICMS 75/1991 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 35. Até 30 de abril de 2026, a base de cálculo do imposto fica reduzida, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) nas operações de importação de bens e mercadorias provenientes do Paraguai por via terrestre, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), instituída pela Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009. (Convs. ICMS 61/2012 e 226/2023)

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 38. De 1º de abril de 2021 até 30 de abril de 2026, nas prestações de serviços de transportes intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 80% (oitenta por cento). (Convs. ICMS 218/2019, 24/2021 e 226/2023)" (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier