ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal eletrônica de retorno emitida pelo industrializador – CFOP I. Na saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. II. Nesta Nota Fiscal de retorno, em relação aos serviços prestados e às mercadorias empregadas (CFOP 5.124/6.124), o industrializador deve descriminar os produtos/insumos utilizados, separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.
ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal eletrônica de retorno emitida pelo industrializador – CFOP
I. Na saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000.
II. Nesta Nota Fiscal de retorno, em relação aos serviços prestados e às mercadorias empregadas (CFOP 5.124/6.124), o industrializador deve descriminar os produtos/insumos utilizados, separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório” (CNAE 32.50-7/01), informa que recebe de seus clientes (indústrias) produtos hospitalares, para execução da última etapa do processo industrial, que é esterilização com óxido de etileno, no processo de aeração em autoclaves.
2. Acrescenta que a indústria contratante envia os produtos hospitalares, consignando o CFOP 5.901/6.901 (remessa para industrialização por encomenda) e a Consulente retorna os mesmos, consignando o CFOP 5.902/6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), com a cobrança da mão de obra e do material aplicado, consignando o CFOP 5.124/6.124 (industrialização efetuada para outra empresa).
3. Desse modo, questiona se, no retorno da mercadoria para o autor da encomenda, pode emitir duas Notas Fiscais, uma para o retorno da mercadoria (CFOP 5.902/6.902) e outra para a cobrança da mão de obra e do material aplicado (CFOP 5.124/6.124) ou se deve ser uma Nota Fiscal única. Adicionalmente, indaga se, na Nota Fiscal de retorno, devem constar os itens de mão de obra e de material aplicado, de forma individualizada.
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Dessa forma, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.
5. Isso posto, é importante observar que, conforme a disciplina da industrialização por conta de terceiros, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, deve haver o retorno de todos os insumos enviados diretamente pelo autor da encomenda ou a partir de seu fornecedor, empregados ou não na industrialização.
6. Nesse sentido, em relação à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que nessa Nota Fiscal única deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:
6.1. o CFOP 5.902/6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização) ou o CFOP 5.925/6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto;
6.2. o CFOP 5.124/6.124 (industrialização efetuada para outra empresa) ou CFOP 5.125/6.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, e aos serviços prestados (mão de obra);
6.3. o CFOP 5.903/6.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e
6.4. o CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria não especificada) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.
7. Especificamente, em relação aos serviços prestados e às mercadorias empregadas no processo industrial pela Consulente (CFOP 5.124/6.124), na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, a Consulente deve descriminar os produtos/insumos utilizados, separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas. Para a mão de obra aplicada, deve ser utilizado o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) “00000000” (oito zeros) e, para as mercadorias empregadas, deve ser utilizado o código NCM correspondente a cada uma delas.
8. Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.