Resposta à Consulta Nº 29138 DE 22/01/2024


 


ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Preenchimento das informações referentes à mão de obra (CFOP 5.124/6.124 ou CFOP 5.125/6.125). I. O código NCM “00000000” (oito zeros) deve ser utilizado para o item do documento correspondente aos serviços prestados, com a indicação do CST 51 (diferimento), se for aplicável a Portaria CAT Nº 22/2007, ou CST 00 (tributada integralmente), caso contrário.


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ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Preenchimento das informações referentes à mão de obra (CFOP 5.124/6.124 ou CFOP 5.125/6.125).

I. O código NCM “00000000” (oito zeros) deve ser utilizado para o item do documento correspondente aos serviços prestados, com a indicação do CST 51 (diferimento), se for aplicável a Portaria CAT 22/2007, ou CST 00 (tributada integralmente), caso contrário.

Relato

1. A Consulente, cuja única atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente” (CNAE 17.49-4/00), informa que possui como atividade principal, o beneficiamento para terceiros, de fitas adesivas, fazendo o corte dessas, na espessura solicitada, utilizando sua mão de obra, sem a aplicação de matéria-prima ou insumos próprios.

2. Acrescenta que, na Nota Fiscal de retorno do produto industrializado ao autor da encomenda, utiliza o CFOP 5124/6124 ou o CFOP 5125/6125, dependendo do caso e, quando cabível, aplica o diferimento do ICMS, conforme disciplina a Portaria CAT 22/2007.

3. Desse modo, questiona qual NCM e CST devem ser utilizados, na Nota Fiscal de retorno, relativos ao item de mão de obra aplicada na industrialização, tanto para os casos em que o diferimento previsto na Portaria CAT 22/2007 for aplicável, quanto para os casos em que não for aplicável. Adicionalmente, em relação aos insumos enviados pelo autor da encomenda, pergunta se é possível a utilização do mesmo NCM no retorno.

Interpretação

4. De início, observamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

5. Também cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.

6. Isso posto, é importante observar que, conforme a disciplina da industrialização por conta de terceiros, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, deve haver o retorno de todos os insumos enviados diretamente pelo autor da encomenda ou a partir de seu fornecedor, empregados ou não na industrialização.

7. Nesse sentido, em relação à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que nela deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:

7.1. o CFOP 5.902/6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização) ou o CFOP 5.925/6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto;

7.2. o CFOP 5.124/6.124 (industrialização efetuada para outra empresa) ou CFOP 5.125/6.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, e aos serviços prestados (mão de obra);

7.3. o CFOP 5.903/6.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e

7.4. o CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria não especificada) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

8. Especificamente, em relação aos serviços prestados e às mercadorias empregadas no processo industrial pela Consulente, na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, a Consulente deve utilizar:

8.1. Para a mão de obra aplicada, o código NCM “00000000” (oito zeros) e CST 51 (diferimento), se for aplicável a Portaria CAT 22/2007, ou CST 00 (tributada integralmente), caso contrário. Por oportuno, frise-se que a disciplina da Portaria CAT-22/2007 não é aplicável em operações interestaduais de industrialização por conta de terceiros (diferimento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados).

8.2. Para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, incluindo energia elétrica e combustíveis, o código NCM correspondente a cada uma delas e o CST correspondente à tributação de cada insumo utilizado. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.

9. Reiteramos que, apesar de a Consulente relatar que não aplica matéria-prima ou insumos próprios na industrialização, a energia elétrica e combustíveis, quando empregados no processo industrial, devem ser descriminados na Nota Fiscal de retorno, conforme esclarecido nos itens 7.2 e 8.2.

10. Feitos esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.