Portaria SEFAZ Nº 9 DE 06/02/2024


 Publicado no DOM - Maceió em 7 fev 2024


Regulamenta o disposto na Lei Nº 7440/2023.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA - SEFAZ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto na Lei nº 6.900, de 18 de junho de 2019, alterada pela Lei nº 7.440, de 06 de dezembro de 2023, especificamente no que se refere aos procedimentos administrativos para solicitação de benefícios fiscais;

RESOLVE:

Art. 1º Para fins do disposto no art. 4-A da Lei Municipal nº 6.900, de 18 de junho de 2019, com redação dada pela Lei Municipal nº 7.440, de 06 de dezembro de 2023, os imóveis de proprietários que tenham sido realocados em razão do afundamento de solo decorrentes da mineração estarão isentas, desde que atendidos os seguintes requisitos: único imóvel de titularidade do beneficiário e utilizado como residência pelo proprietário e seus familiares; único imóvel de titularidade do beneficiário e utilizado no exercício da atividade econômica, no caso de pessoas jurídicas; o imóvel ao qual recairá o benefício fiscal seja de padrão construtivo igual ou até dois padrões construtivos superiores; protocolização do requerimento administrativo.

Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, nas hipóteses de haver mais de um imóvel de titularidade do beneficiário, o benefício fiscal aplica-se exclusivamente aquele à qual é caracterizado como residência.

Art. 2º O requerimento administrativo de que trata o art. 1º desta Portaria deverá conter os seguintes documentos: documento de propriedade do atual imóvel, o qual recairá o pedido de isenção; documento que comprove ter sido proprietário de imóvel situado em áreas de riscos, definidos nos termos das normas aplicáveis; comprovante de residência no atual imóvel; comprovante de residência do antigo imóvel situado em áreas riscos, definidos nos termos das normas aplicáveis; comprovante, emitido pela defesa civil, de que o antigo imóvel encontra-se em área de risco.

§1º. Para fins de deliberação do requerimento de que trata este artigo, o pedido de isenção de IPTU deverá ser direcionado ao cadastro imobiliário.

§2º. Indeferido o pedido, poderá o contribuinte recorrer ao Conselho Tributário Municipal, no prazo de 30(trinta) dias da comunicação do indeferimento.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 4º-E da Lei Municipal nº 6.900, de 18 de junho de 2019, com redação dada pela Lei Municipal nº 7.440, de 06 de dezembro de 2023, o antigo proprietário de imóveis atingidos pelos eventos de que trata essa lei será isento de ITBI quando da aquisição de outra propriedade, desde que atenda os seguintes requisitos: apresentação do acordo de compensação financeira realizado junta a empresa responsável por tal ato; identificação do imóvel ao qual se dará a transferência de propriedade, com os respectivos documentos legais que comprovem tal operação; documento que comprove ter sido proprietário de imóvel situado em áreas riscos, definidos nos termos das normas aplicáveis; demais documentos definidos para realização do pedido de ITBI.

§1º O processo administrativo de solicitação de isenção de que trata este artigo será realizado na mesma plataforma e nos mesmos moldes dos pedidos ordinários de ITBI.

§2º No caso de solicitação de pedido de isenção ITBI, de que trata este artigo, o benefício fiscal ficará limitado ao valor da indenização do imóvel desocupado.

§3º Em caso de aquisição de imóvel com valor maior que o recebido pelo contribuinte a título de acordo para desocupação, haverá incidência do ITBI sobre o valor que exceder a indenização recebida.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ/GS Nº 26 DE 22/04/2024):

Art. 4º Nas hipóteses da realização do pagamento da indenização decorrente da homologação judicial de acordo de compensação financeira em que ainda não tenha ocorrido a efetiva troca de propriedade, a empresa responsável pela aquisição dos imóveis deverá apresentar relação dos respectivos imóveis devidamente acordados, no prazo de até 30 (trinta dias) em modelo definido pela própria empresa responsável.

§ 1º A não comunicação da realização do pagamento da indenização decorrente da homologação judicial do acordo de compensação financeira ou a comunicação fora do prazo previsto nesta Portaria importará na aplicação da penalidade prevista na Lei Municipal nº 6.900, de 18 de junho de 2019, com redação dada pela Lei Municipal nº 7.440, de 06 de dezembro de 2023.

§ 2º Na hipótese do pagamento da indenização decorrente da homologação judicial do acordo de compensação financeira realizado antes da vigência da Lei Municipal nº 7.440, de 06 de dezembro de 2023, o prazo para as respectivas comunicações será de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria.

§ 3º Nos casos de comunicação de pagamento da indenização decorrente da homologação judicial do acordo de compensação financeira, por quaisquer das partes, sem que tenha havida a efetiva transferência de propriedade, deverá ser consignado no respectivo cadastro a informação do novo possuidor no citado imóvel objeto de acordo.

Art. 5º Fica revogada a Portaria SEFAZ/GS Nº 005/2024 de 22 de janeiro de 2024.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO FELIPE ALVES BORGES

Secretário Municipal de Fazenda -SEFAZ