Resolução Administrativa Nº 3 DE 26/01/2024


 Publicado no DOE - MA em 5 fev 2024


Altera dispositivos do Anexo 1.2 e do Anexo 5.0 do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.


Conheça o LegisWeb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o Convênio ICMS nº 147/23 de 29 de setembro de 2023, que dispõe sobre a alteração do Convênio ICMS nº 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas;

Considerando o Convenio ICMS nº 226 de 21 dezembro de 2023, que dispõe sobre prorrogação das disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais;

Considerando ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio, de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios,
ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos indicados do art. 10 do Anexo 1.2 do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput:

“Art. 10. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Convênio ICMS 38/12; 27/15, 49/17, 127/17, 28/19, 22/20, 133/20, 28/21, 161/21, 178/21, 226/21).

II – o § 8º:

§ 8º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.”.

Art. 2º A autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS de que trata o Anexo 5.0 do RICMS, passa a vigorar com a redação prevista no Anexo Único desta resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de janeiro de 2024, com relação ao inciso

II do art. 1º e ao art. 2º;

II – na data da sua publicação, com relação ao inciso I do art. 1º.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Resolução Administrativa nº 03/2024 - GABIN

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA,  SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA. CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Em ______________
NOME DO(A) REQUERENTE CPF N°
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF TELEFONE
E-MAIL

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NO CONVÊNIO ICMS Nº 38/12, DESDE QUE O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS);

3. CASO O VALOR DO VEÍCULO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), HAVERÁ ISENÇÃO PARCIAL DE ICMS, LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), CONFORME CONVÊNIO ICMS Nº 38/12, CLÁUSULA PRIMEIRA, § 9º.

ASSINATURA/ CARIMBO / DATA/ MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

1ª VIA - INTERESSADO(A)

2ª VIA - FABRICANTE

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

4ª VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.