Decreto Nº 22709 DE 29/01/2024


 Publicado no DOE - PI em 8 fev 2024


Dispõe sobre o tratamento tributário das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 228, de 29 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e

CONSIDERANDO o Ofício nº 2/2024/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI 00009.003291/2024-93,

DECRETA:

Art. 1º No período compreendido entre 1° de janeiro a 30 de abril de 2024, para fins de instrumentalização da transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – NFA-e, na forma disciplinada na legislação tributária vigente.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de janeiro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário da Fazenda