Publicado no DOE - RJ em 8 fev 2024
Altera dispositivos do Livro IV - do regime de substituição tributária aplicável às operações com combustível e lubrificante - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 27427/2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista o que consta no processo nº SEI- 040037/000171/2021,
DECRETA:
Art. 1º - O Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - Fica alterado o § 1º do art. 1º, conforme redação a seguir:
“Art. 1º (...)
§ 1.º Nas operações internas com óleo combustível e querosene de aviação (QAV), a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente;
(...).”;
II - Fica alterado o art. 32-B, conforme redação a seguir:
“Art. 32-B. Fica atribuída ao estabelecimento remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com AEHC, a partir da operação que estiverem realizando até a com o consumidor final, observado o disposto neste Capítulo e no §2.º do art. 1.º.
Parágrafo único - Nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), quando remetidas do produtor ou cooperativa de produtores de AEHC para a distribuidora de combustíveis, a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente.”;
III - Fica alterado o caput do art. 32-C, conforme redação a seguir:
“Art. 32-C. O contribuinte substituto localizado neste Estado e que comercialize AEHC deverá requerer credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.
(...).”;
IV - fica alterado o art. 32-D, conforme redação a seguir:
“Art. 32-D. O contribuinte que tiver o credenciamento indeferido deverá proceder de acordo com o inciso II do art. 32-E.”;
V - fica alterado o caput do art. 32-E e seu § 1º, conforme redação a seguir:
“Art. 32-E. Na saída interna de AEHC de estabelecimento de contribuinte substituto tributário :
(...).”;
“§ 1.º Na hipótese do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá recolher, além do valor total correspondente ao imposto relativo à substituição tributária, 60% (sessenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal referente à sua própria operação, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período.
(...).”.
Art. 2º - Fica revogado o art. 32-A do Livro IV do Regulamento do ICMS.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador