Instrução Normativa SEFAZ Nº 16 DE 29/01/2024


 Publicado no DOE - CE em 8 fev 2024


Procedimentos de fiscalização e monitoramento referentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) a serem observados pelas autoridades fiscais na repressão à sonegação fiscal relacionada com a não emissão de documentos fiscais nas situações que especifica, bem como sobre a análise e utilização de informações prestadas à secretaria da fazenda (SEFAZ) em razão das disposições do convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 10, de 24 de janeiro de 2024,

RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 10, de 24 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteração do caput do art. 4.º:

“Art. 4.º A apuração e cobrança, em sede de monitoramento fiscal, dos valores de ICMS devidos relativamente às divergências de que trata o art. 3.º será realizada independentemente da apresentação de processo por parte do contribuinte, devendo ser observados os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros previstos na legislação:

(...)” (NR)

II - alteração do caput do art. 10:

“Art. 10. A apuração e cobrança, em sede de ação fiscal, dos valores de ICMS devidos relativamente às divergências de que trata o art. 3.º, bem como a aplicação da multa cabível dar-se-ão por meio da lavratura de auto de infração, devendo ser observados os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros previstos na legislação:

(...)” (NR)

III - alteração do caput do art. 25:

“Art. 25. As operações e prestações que tenham sido praticadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional desacobertadas de documentos fiscais e cujas respectivas receitas tenham sido omitidas, de forma excepcional, não implicarão a exclusão de ofício da empresa do referido regime de recolhimento, independentemente de ficar constatada a prática reiterada de infrações por descumprimento da referida obrigação acessória, de que trata o § 6.º do art. 84 da Resolução CGSN n.º 140, de 2018, desde que o contribuinte providencie a regularização de todas as referidas infrações que tenha cometido, impreterivelmente, até 27 de março de 2024, na forma da legislação em vigor.

(...)” (NR)

IV - alteração do caput do art. 26:

“Art. 26. As operações e prestações que tenham sido praticadas por contribuinte optante pelo regime de que trata o art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 1997, desacobertadas de documentos fiscais e cujas respectivas receitas tenham sido omitidas, de forma excepcional, e desde que o contribuinte providencie a regularização espontânea, na forma da legislação em vigor, de todas as referidas infrações que tenha cometido, impreterivelmente, até 27 de março de 2024:

(...)” (NR)

Art. 2.º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de janeiro de 2024.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de janeiro de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA